terça-feira, 8 de junho de 2010

Aula de dúvidas - 9 de Junho, 11horas

Car@s alunas/os,

Confirmo então que teremos a nossa aula de dúvidas amanhã (quarta-feira), pelas 11h.
Vai ser no anfiteatro 5.

Quanto aos casos para discutirmos, pensei em analisarmos o I das providências cautelares, o I e os II dos processos urgentes, e a IV simulação de julgamento (não necessariamente por esta ordem). Para a simulação podem sempre basaer-se nos tópicos de correcção da I, a pp. 48 e ss.

Lá vos aguardo.

Aula de dúvidas - 9 de Junho, 11horas

Car@s alunas/os,

Confirmo então que teremos a nossa aula de dúvidas amanhã (quarta-feira), pelas 11h.
Vai ser no anfiteatro 5.

Quanto aos casos para discutirmos, pensei em analisarmos o I das providências cautelares, o I e os II dos processos urgentes, e a IV simulação de julgamento (não necessariamente por esta ordem). Para a simulação podem sempre basaer-se nos tópicos de correcção da I, a pp. 48 e ss.

Lá vos aguardo.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Os Processos Cautelares

Os processos cautelares antigamente tinham na suspenção da eficácia do acto a unica forma de processo cautelar, prevista expressamente na legislação administrativa e aplicando-se de uma forma muito limitada. Só se concedia e aplicava-se esta medida cautelar se houvesse uma irreparabilidade do dano decorrente da execuçãodo acto e não resultasse daqui um grave prejuízo para o interesse público, quanto ao conteúdo apenas se referia a efeitos conservatórios não se admitindo providências antecipatórias.

Com a revisão contitucional de 1997 introduziu-se expressamente a protecção cautelar adequada como uma dimensão do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos dos administrados. A finalidade do processo cautelar é garantir o tempo necessário para fazer a justiça, serve para assegurar a utilidade da sentença que vai ser proferida.

As caracteristicas típicas destas providências cautelares são: a instrumentalidade, a provisioriedade e a sumariedade. A instrumentalidade traduz-se na dependência na função e não apenas na estrutura de uma acção principal, cuja a utilidade visa assegurar. O facto de ser provisório mostra claramente que não esta em causa a resolução definitiva de um litígio e a sua sumariedade mostra-se numa cognição sumária da situação de facto e de direito próprio de um processo provisório e urgente. O art. 112º/ 1) do CPTA admite providências de quaisquer tipos, mostrando o seu caracter universal, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença que vai ser proferida num determinado processo e no nº 2) podemos ver essa susceptibilidade desde que se revelem adequadas, embora haja uma enumeração exemplificativa mais de providências anticipatórias.

A decisão da concessão da providência resulta como uma forma de garantir a utilidade da sentença, pressupondo que existe um perigo de esta se torne inútil (total ou parcialmente) por causa do decurso de tempo. O art. 120º do CPTA traduz essa ideia, existe um forte receio de que haja prejuízos para o requerente com a demora da pronuncia administrativa, esta aqui presente a ideia do periculum na mora. O juíz nestes termos tem agora o poder e o dever de avaliar a existencia do direito invocado pelo o particular ou da ilegalidade que ele diz existir, há aqui a aparencia do direito que visa justamente exprimir a convicção prima facia do fundamento substancial da pretenção é bastante e é adequada á decisão cautelar, este deve ter em conta também o princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência, tem que ponderar todos os interesses em jogo. O juíz deve recusar a concessão da providência cautelar quando quando o prejuízo resultante para o requerido, que sera sempre um prejuízo para o interesse público, que se mostre superior ao prejuízo que a providência visa evitar, fazendo uma ponderação entre os danos e os prejuízos que podem daí resultar e tendo em conta as circunstancias do caso em concreto.

O art. 120º/ 2) do CPTA tarduz ainda a dimensão da necessidade destas providências, numa ideia que elas devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo o requerente e nos termos do nºs 3) e 4) do mesmo artigo o juíz tem a possibilidade de decretar outras providências para além daquelas que os particulares pedem. Com o art. 113º/2) verificamos o caracter urgente deste processo que acaba por ser autonomo do processo principal, mas que é dependente dele nos termos do art. 123º do CPTA, porque se o particular perde no processo principal cai também esta providência cautelar. O particular pode instaurar este processo a qualquer momento pode ser anterior ou depois do processo principal, art. 114º do CPTA e o pressuposto da legitimidade é a aparencia do titular do direito, se aquela parte tem aquele direito aparentemente é um critério assente na lógica do direito.

Azânia Afonseca nº 12253
subturma 12

domingo, 23 de maio de 2010

Processo de actos/partes

O processo de actos teve origem no modelo francês, tinha como finalidade verificar a legalidade da actuação da Administração. A Administração e os particulares não era partes, apenas colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Isto significa que, não podiam actuar para defender interesses próprios, porque não era reconhecida nenhuma relação juridica entre eles. Os direitos subjectivos não estavam previstos, motivo pelo qual não eram considerados parte. O modelo de actos é justificado por existir uma relação de poder da administração sobre os particulares.Havia a ideia de que o particular se encontrava em juizo não para defender os seus direitos mas apenas para proteger a legalidade. é como chama a atençaõ o Prof. Vasco Pereira da Silva um contrasenso.

A administração também não era considerada parte, nem faria sentido ser chamada de parte, porque esta andava sempre a par e passo com a justiça, o que comprometia a imparcialidade do tribunal.

Hoje em dia os particulares assim como a Administraçao são considerados partes. O principio da igualdade efectiva traduz isso mesmo, artigo 6º do CPTA, o artigo 8º do CPTA relativo à cooperação e boa-fé das partes, o artigo 9º do CPTA por se encontrar intimamente relacionado com o conceito de parte e ainda a previsão do pagamento de custas por parte do Estados e das entidades públicas, são exemplos de que as partes hoje participam no processo não para auxiliar a administração mas para fornecer os elementos necessários para o tribunal decidir

Este modelo de processo de partes oferece uma maior proteção dos particulares perante o Estado que poderia de outra forma conceder de vantagens ilegais ou ilegítimas por parte da Administração.

Ana Correia, Subturma 7

Exame II, Grupo I, Afirmação III

“(…) Também aqui, a matéria de providências cautelares, passamos definitivamente de um contencioso de mera anulação, que comportava como que em anexo a possibilidade de suspensão do acto recorrido, para um contencioso de plena jurisdição, que comporta toda uma vasta gama de providências cautelares(…) [artigo 112º, do código de processo administrativo]. Finalmente, chegamos à alínea f), e como dizem, os clássicos, in cauda venenum - na cauda da serpente é que está veneno. Este é o preceito mais polémico e controverso de todo o capítulo sobre as providências cautelares (…) [e, senão for devidamente interpretado], pelo simples efeito desta providência, ocorreria, ou poderia ocorrer, a paralisação geral da administração pública do nosso país.” (Freitas do Amaral)

Até 1985, o nosso contencioso administrativo padeceu de evidentes insuficiências, uma vez que o único tipo de providência cautelar que se encontrava previsto no nosso Código de Processo administrativo era o instituto da suspensão da eficácia do acto administrativo. Apesar de entretanto ter existido o reconhecimento do Principio de que os Tribunais Administrativos podiam conceder providências cautelares não especificadas recorrendo à aplicação subsidiária do Código de Processo civil, a verdade é que na prática foram poucos os casos em que foram concedidas.

Este instituto da suspensão da eficácia do acto só proporcionava tutela cautelar efectiva nos casos em que o interessado a uma inovação do conteúdo lesivo proveniente de um acto de conteúdo positivo. Deste modo, será fácil compreender no panorama da época, em que o nosso modelo de Contencioso administrativo, no plano final, era o de recurso de anulação (não permitindo a condenação da Administração à prática de actos administrativos devidos), que, também no plano dos procedimentos cautelares, apenas se previsse as chamadas providências conservatórias (as que visam manter ou preservar a situação de facto existente); não existiam providências aptas a proporcionar uma tutela cautelar adequada a posições subjectivas de conteúdo pretensivo.

Com a reforma do Processo administrativo, tanto o Contencioso deixou de ser apenas de recurso de anulação (consagrou-se outros possíveis objectos processuais, como a condenação da administração à prática de acto legalmente devido) como se veio a consagrar uma cláusula aberta que deu expressão à universalidade das providências cautelares (art.112º/1 CPTA). Hoje em dia, as únicas limitações às providências cautelares, serão as que resultam da natureza das coisas e serão os limites funcionais da jurisdição administrativa: “Ao juiz pode pedir-se tudo que seja adequado e que ele possa fazer com respeito pelos espaços de avaliação, e decisão da Administração” (Prof. Vieira de Andrade).

A propósito da adequação, convém agora falarmos sobre a al.f) do art.112º do CPTA. A este propósito convém referir que a adequação dependerá da natureza do processo. Defendem Pedro Gonçalves e Vieira de Andrade, que assim, por exemplo, a imposição de abstenção de uma conduta não pode incluir a abstenção da prática de um acto administrativo a não ser quando no processo principal se possa pedir essa condenação inibitória. Assim os receios, manifestados pelo Prof. Freitas do Amaral, de que possa ocorrer uma paralisação da administração pública do nosso país pelo uso incorrecto da supra referida al.f), seriam diminuídos.

Já o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que o preceito vai longe demais, na medida em que prevê que, a intimação para um comportamento, pode ser dirigida contra a Administração, parecendo ir de encontro com o receio manifestado pelo Prof. Freitas do Amaral.

Por nossa parte, entendemos que a razão estará com Vieira de Andrade e Pedro Gonçalves, uma vez que acreditamos ser possível a restrição do preceito pela aplicação do tal pressuposto de adequação da providência. Assim, a actividade da Administração não será posta em causa, pois só será possível tal providência quando a sua finalidade possa ser prosseguida pela acção final e principal.

Leonor Fanha Vieira, n.º 15984
Karenina Koch, n.º 15917
Sub-turma 10

Exame II, Grupo I, Afirmação I

"O Código de Processo Administrativo afasta inequívoca e definitivamente a necessidade recurso hierárquico, como pressuposto de impugnação contenciosa de actos administrativos.” (Vasco Pereira da Silva)

Esta afirmação vai de encontro com uma das questões mais discutidas na doutrina e que se prende com a necessidade, ou não, de existir recurso hierárquico necessário para impugnação contenciosa de actos administrativos.

Trata-se de uma discussão envolvida pela história do próprio contencioso administrativo, uma vez que, para ser possível a propositura de uma acção de impugnação do acto, seria sempre necessário que este fosse definitivo e executório, ou seja, que pondo termo ao procedimento administrativo, esse acto viesse a decidir uma situação jurídica, individual e concreta, culminando-a nos planos horizontal, vertical e material.

O primeiro passo para a resolução deste problema, foi dado pela visão constitucional de 1989, em que se alterou a redacção do art.284º/4 CRP, passando a constar do mesmo que, para a possibilidade de se recorrer contenciosamente, seria apenas necessária a efectiva lesão de direitos e interesses legítimos dos seus destinatários. No entanto, esta alteração não foi vista como consagração do direito a impugnação do acto lesivo, de modo directo e imediato, uma vez que continuava a ser constitucionalmente permitido impor o esgotamento dos méis de tutela graciososa.

Não obstante ao que foi dito, a mudança de todo o paradigma adveio da reforma levada a cabo relativamente ao Processo administrativo, especialmente no que respeita ao art.51º/1 do CPTA. Existem, no entanto, autores que defendem haver situações em que o recurso hierárquico continua a ser necessário. Os Professores Vieira de Andrade e Aroso de Almeida, são exemplo disso. Defendem que, havendo alguma menção expressa em Decreto-Lei sobre recurso hierárquico obrigatório, este é definitivamente necessário, uma vez será um regime especial face a um outro geral. Este regime geral, previsto no CPTA veio trazer a desnecessidade em todos os outros casos (não existe nenhuma disposição equivalente art.34º da LPTA e a lei não faz qualquer referência ao requisito da definitividade) por força dos arts.51º/1 e 59º/4 e 5 do CPTA. Seguindo o raciocínio destes Doutores, ao CPTA não cabe a revogação de inúmeras denominações legais avulsas que vêm instituir impugnações administrativas necessárias (estas só desapareceriam por força de disposição expressa que assim o determinasse).

Posição completamente oposta, é a adoptada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva que defende acerrimamente a tese da inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário. Na linha de raciocínio do Professor, deixou de fazer sentido o recurso hierárquico, uma vez que a sua finalidade era a de permitir a impugnação do acto administrativo, possibilidade essa que se consagrou (depois da reforma) sempre possível, de forma imediata, independentemente do recurso a tutela graciosa e do seu efeito suspensivo. Deste modo, não fará sentido algum que se mantenha o recurso hierárquico necessário (uma vez que hoje será sempre desnecessário). Refuta, ao longo do seu discurso, as teses de Vieira de Andrade e de Aroso de Almeida, no que toca à parte da “especialidade das regras”. Os argumentos que utiliza para tal, são os seguintes:

- se assim fosse, seria então forçoso concluir que, antes da reforma, tais normas ditas “especiais” não possuíam especialidade alguma, já que eram apenas a confirmação ou a reiteração da “regra geral” da impugnação hierárquica necessária;

- se o CPA agora estabelece que garantia prévia não é mais um pressuposto processual, isso significa que a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas, pelo que se deve considerar que (pelo menos, nessa parte) tais normas caducam pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam.

Quanto a nós, entendemos que a razão se encontra com o Prof. Vasco Pereira da Silva, uma vez que, atendendo à lei (mais precisamente, ao art.59º/4 do CPTA) é possível existir impugnação contenciosa durante a pendência da apreciação da impugnação hierárquica (graciosa).

Karenina Koch, n.º 15917
Sub-turma 10

sábado, 22 de maio de 2010

Alegações Finais – Ministério Público - Subturma 7

Meritíssimas Juízas,
Caras Partes,


O Ministério Público, enquanto organismo estadual, a quem está cometida a tarefa de zelar a título institucional pela defesa da legalidade e do interesse público, nos termos do artigo 219ª da CRP e artigo 1º dos Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro. Enunciada a legitimidade cabe, depois de ouvir as partes e as suas testemunhas, divulgar as alegações finais.
De acordo com o artigo 27º nº 1 da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, permite-se que os cargos de dirigentes possam ser exercidos em regime de substituição., somente em casos de ausência ou impedimentos do respectivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de dois meses. Nos termos do nº2 do referido artigo, a nomeação é feita pela entidade competente, devendo ser observados os requisitos legais exigidos no artigo 21º da Lei 2/2004.
O Ministério Público entende que não existe um motivo justificativo atendível para se prolongar por mais de dois meses o regime de substituição. Tal como ficou provado nesta audiência o Centro de Emprego do Distrito de Desempregados não tinha insuficiência de meios económicos e carecia de recursos humanos. A escolha do candidato deve pautar-se por critérios objectivos, impostos pelo artigo 20º nº 1 alínea a) b)e c) da Lei 2/2004, tal facto só poder ser tido em conta após a abertura de concurso e selecção dos candidatos. Não podendo ser tidos em consideração critérios meramente aleatórios.
Considera, também, o Ministério Público que a possibilidade de prolongamento da substituição, prevista no artigo 27º nº 3 da Lei 2/2004, constitui um grave entrave de acesso a cargos públicos a potenciais candidatos, podendo inclusive dar azo a eventuais abusos por parte dos Dirigentes dos serviços e organismos da Administração Pública, violando desta forma o artigo 50º da Constituição da República Portuguesa. O direito de acesso a cargos públicos é um direito de participação constitucionalmente protegido.
Concluímos, pela necessidade de abertura de concurso público, respeitando todos os requisitos e critérios imposto por lei, para que todos os cidadãos tenham a possibilidade de concorrer em condições de igualdade e de liberdade a cargos públicos posto à disposição.


Os Procuradores,
Ana Isabel Silva
Joana Bento
José Nascimento

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A acção administrativa especial e a Separação de poderes

A acção administrativa especial, de acordo com o disposto no artigo 46º, nº2, alínea b) do CPTA, consagra os processos relativos a pretensões emergentes da prática ou omissão de actos administrativos ou de disposições administrativas.
Esta norma consagra a tão conhecida possibilidade de o tribunal condenar a Administração à prática do acto administrativo legalmente devido- o novo pedido de condenação à prática do acto legalmente devido.

Esta forma especial, é na verdade, a forma mais comum, a mais utilizada no contencioso administrativo, é o seu núcleo essencial.

Chegou-se a levantar muitas dúvidas quanto esta forma de actuação do tribunal.
A questão girava em torno da possível inconstitucionalidade deste acto jurisdicional, uma vez que sendo possível ao tribunal determinar a conduta da Administração, determinando qual o comportamento que a mesma deveria adoptar, não estaríamos perante a violação do principio constitucional da separação de poderes.
Mas na verdade tal principio não seria violado, uma vez que o tribunal não iria determinar a conduta exacta a adoptar pela administração, mas antes iria limitar-se a condenar a mesma à prática do acto por esta legalmente devido.

Com a revisão constitucional de 1997, esta ideia que já existia ( no artigo 268º, nº4 da CRP) , ficou expressamente determinado, que os particulares têm o direito, a que a administração seja condenada a praticar o acto administrativo, que deveria ter sido praticado. Assim os particulares vêem os seus interesses legalmente protegidos, com base neste principio- Principio da tutela jurisdicional plena e efectiva.

Assim, o artigo 71º do CPTA, estabelece de forma expressa, que o tribunal Administrativo, respeitando o principio da separação de poderes, pode obrigar a administração a adoptar a conduta correcta, seja praticando o acto que omitiu, e que deveria ser praticado, seja apreciando a pretensão que à priori se recusou a apreciar.

Não estamos assim perante qualquer violação do principio da separação de poderes, uma vez que o tribunal não se substitui à administração, não lhe retirando assim qualquer competência, nem chega se quer a praticar qualquer acto que seja da competência da administração.
O que realmente o tribunal faz é limitar-se a condenar a administração, ou seja, chama a mesma "à razão", fixando que esta deve praticar o acto devido, o tribunal faz como que uma "chamada de atenção" à administração, fazendo com que esta veja, que esta legalmente vinculada a adoptar determinadas condutas, entre elas a emissão de certos actos administrativos, por força do principio da tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos particulares.


Ana Pina
nº 15949
sub-turma 1

quarta-feira, 5 de maio de 2010

A Legitimidade Activa na Acção Popular

A Constituição da República Portuguesa (C.R.P) sempre previu a acção popular, mas foi devido ás sucessivas revisões este poder foi sendo especificado e concretizado no artigo 52ª C.R.P como hoje o conhecemos, servindo como meio de defesa de valores constitucionalmente protegidos.

O artigo 52º/3 C.R.P. segundo o Prof. Teixeira de Sousa deve ser interpretado no sentido de "a legitimidade popular não deve ser atribuída a qualquer cidadão, mas apenas aos titulares de interesse difuso ameaçado ou ofendido, e que tenha uma relação com o objecto da acção popular, ou possa exigir algo do demandado nessa acção."

O CPTA estatui no artigo 9º/2 quem tem legitimidade activa na acção popular. Contudo é necessário articular o artigo indicado designado regime geral com as disposições específicas para impugnar normas, previstas no artigo 73º. Será que a especialidade do artigo 73º afasta o artigo 9º? Ou será o artigo 73º uma concretização da regra geral do artigo 9ª?

A legitmidade da acção popular durante muito tempo foi sempre retirada da letra do artigo 9º/2, e foi na revisão de 2003 que passou a estar prevista no artigo 73º/2," a possibilidade de desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto". O motivo da discussão surge porque os actores populares não foram considerados do artigo 73º/1, para efeitos de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

A única forma de o conseguir é através do artigo 73º/3 CPTA que permite aos actores populares desencadear um processo de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, através do Ministério Público nos casos em que ainda não ocorreram 3 recusas de aplicação.

Parece que passam a existir dois tipos de pedidos, como chama a atenção o Prof. Vieira de Andrade: o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

Não faz sentido a acção popular ser o meio adequado para um pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

E não existe qualquer motivo para tratar de forma diferenciada os actores populares restringindo o poder de actuação dos mesmos.

As duas afirmações demonstram que a revisão veio defraudar o sentido útil da acção popular, e concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando indica existir um violação do artigo 268º/5 C.R.P.

Ana Correia
Subturma 7

ALGUNS ASPECTOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Nos últimos tempos, tem-se verificado uma crescente aderência por parte de vários países europeus em matéria de contencioso de proceder as suas reformas que há muito eram desejadas, têm estas sido significativas e bastante enriquecedoras nalguns casos, trazendo assim uma maior maturidade do sistema administrativo, fazendo com que o passado nebuloso fica-se mais limpo, onde na maior parte dos casos havia legislação formada dos acontecimentos históricos, realizada de uma forma casuística, que ainda assim não desapareceu totalmente.

Na Alemanha verificou-se uma sexta modificação ao CTA e a outras leis em 1996, tendo como maior preocupação tentar reduzir os prazos existentes que se verificam muito extensos, tendo por fundamento a excessiva acumulação de processos. Como medidas, reduziu-se a regra do efeito suspensivo normal dos recursos de anulação e permitiu-se ainda, que a Administração pudesse rectificar dentro do processo omissões que em outro caso tornariam invalida a acção impugnada.

Em Portugal, veio a ser alterado o CPTA pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro que vem por fim a um regime, que na sua parte principal resultava do Código Administrativo de 1940, embora já tivesses este sofrido alterações, foram estas sempre muito precárias. O novo texto que vem deixar para trás todo um sistema nebuloso e casuístico do passado, sendo considerado por alguns autores como um dos mais avançados da Europa. Esta nova lei caracteriza-se essencialmente por uma tentativa de melhorar a tutela judicial dos cidadãos perante a Administração, sendo esta uma exigência fundamental do conceito de Estado de Direito.

Numa primeira parte, como Título I, Capítulo I temos por epígrafe as (Disposições Fundamentais), contendo assim, no art. 2º, o Princípio da Tutela Jurisdicional, onde vêem elencadas a titulo não taxativo todas as pretensões que podem ser arguidas pelos cidadãos perante os Tribunais Administrativos, não havendo assim a exclusão de uma qualquer outra pretensão que aqui não se preveja. A título de exemplo é possível, condenar a Administração no pagamento de indemnizações, declarações de ilegalidades, o tão conhecido, da condenação a Administração praticar do acto devido, condená-la também na abstenção de certos comportamentos, entre muitos outros.

No Título II, temos o Processo da Acção Administrativa Comum, arts. 37º e ss., na qual se regulam todos os casos que não vêem especificados na Acção Administrativa Especial, esta por sua vez vem especificada no Título III, arts. 46º e ss.

Como destaque desta reforma, temos a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, arts. 72º e ss., admitindo-se a ilegalidade material destes actos, por vícios próprios ou realizados no seu mesmo processo de aprovação. No art. 73º prevê-se que a declaração de ilegalidade possa ser pedida não só a quando do momento de aplicação da norma, mas também previamente, quando se entender que o sujeito virá a ser lesado, num momento próximo. Embora se exija que tenha sido desaplicada em três casos concretos com fundamento em ilegalidade, para que esta possa se declarada ilegal com força obrigatória geral, tem já o Ministério Público a exigência legal de o fazer, ainda que nenhum sujeito se manifeste, art. 73º/4. Declaração esta que segundo o art. 74º pode ser solicitada a qualquer momento e os seus efeitos são efeitos retroactivos ex tunc, embora se peça ao tribunal com frequência para declará-los ex nunc, por razões de segurança jurídica, de equidade e de interesse público.

De realçar também nesta reforma é o regime do reenvio prejudicial facultativo ao STA quando se suscite uma questão de direito nova e que suscite sérias dificuldades, art. 93º, fórmula esta que tem como mãe o Direito Alemão.

Temos no art. 95º a regulação das sentenças muito minuciosa.

No título IV, arts. 97º e ss., vêem regulados os Processos Urgentes, refere-se o art. 97º ao contencioso pré - contratual, que deriva das Directivas Europeias sobre os contratos públicos, a forma como este código configura este recurso não é como se de uma medida cautelar autónoma se tratasse, como existe no Direito Francês e outros direitos europeus, mas sim como um processo substantivo, ainda que com uma tramitação urgente e imediata ao qual se junta um regime de aplicação eventual previsto no art. 132º.

Outro ponto interessante, resulta na possibilidade de serem realizadas intimações, para a obtenção de informações, acesso a arquivos, registos, emissão de certificados por exemplo, art. 104º e ss., sendo esta uma via bastante adequada na protecção dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.

Quanto as medidas cautelares, art. 112º e ss., dos processos urgentes, estas medidas podem ser de acordo com o nº2 do art. 112º, de suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma, de admissão provisória em concursos e exames, da disponibilidade de um bem, faculdade a um interessado de iniciar ou prosseguir uma actividade, regulação provisória de uma situação jurídica, intimação para adopção ou abstenção de determinada conduta. Neste caso o Código é um exemplo digno para outros códigos, nomeadamente o espanhol. O art. 120º fixa os critérios de decisão das providências cautelares, começando pelo critério do “fumus boni iuris”, sendo diferidas quando hajam razões evidentes, quando numa providência conservatória haja fundado receio de afectação de direitos de modo irreversível ou ainda havendo uma providencia antecipatória haja fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, onde se vê também ponderação de interesses públicos e privados, uma regulação bastante densificada e mais eficaz daquela que existe em outros Direitos Europeus.

Nos arts. 140º e ss. temos os recursos jurisdicionais, Título VII, havendo a possibilidade de impugnação das decisões dos processos urgentes, art. 147º, admite-se o recurso per saltum para o STA, art. 151º, havendo ainda a possibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, 152º.

Prevê-se o regime do Processo Executivo, art. 157º e ss., aqui existe uma previsão expressa de extensão dos efeitos da sentença, a pessoas que não foram parte no processo declarativo, art. 161º, e como já é comum neste código vêem especificadas todas as particularidades para se proceder a execução.

Como novidade no Direito Comparado temos o previsto no Título IX, que regula o Tribunal arbitral e centros de arbitragem, art. 180º e ss., pode discutir-se nestes questões de responsabilidade patrimonial, contratos, actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidez.

Poderíamos muito mais dizer deste novo código, isto é apenas um sumário, dando valoração daquilo que foi essencial nesta reforma, síntese na qual se sente em determinados casos um aperfeiçoamento, uma maturidade que levou alguns países a terem em consideração o nosso código, como sendo um bom exemplo de que melhorar é possível na legislação administrativa, servindo esta mudança processual administrativa portuguesa para encorajar outros ordenamentos europeus também carentes de reforma.

Maria Victória Jardim Nº 16664 Subtuma 11

O recurso hierarquico necessário tornou-se mesmo desnecessário ou ainda desempenha alguma função relevante?

O recurso hierarquico necessário podemos dizer que é uma faculdade que os particulares tem para impugnar um acto praticado por um subalterno junto do seu superior hierarquico. Actualmente com a delimitação da justiça administrativa pelo o seu caracter jurisdicional da função exercida torna dificil a resolução de questões administrativas ( questoões de mérito, questões de legalidade ou de juridicidade) atavés de meios administrativos de impugnação no âmbito de autocontrolo por órgãos superiores da administração activa.

Podemos dizer que o recurso hierarquico, com um procedimento mais ou menos jurisdicionalizado, na época da "jurisdição reservada" e a intervenção de autoridades administrativas independentes na época da " jurisdição delegada", foram as formas tipicas do contencioso administrativo, hoje elas estão fora da próprio da justiça administrativa. Mesmo em conformidade com a lei e o direito, não integram a justiça administrativa no sentido actual, que apenas abrange a actividade jurisdicional reservada aos tribunais.

O recurso necessário hierarquico permitia aos particulares exercerem o seu direito e solicitarem uma revisão dos actos administrativos, aos seus próprios autores ou a órgãos com posição dominante, os seus superiores hierarquicos. Era um meio de complementar a garantia dos particulares, por isso penso que ela desempenha uma função relevante porque apesar de não estar dentro do âmbito da justiça administrativa pelo facto da sua resolução não ser jurisdicional e ter sido determinado por um tribunal, podemos dizer através do artigo 67º/ 1 alinea a) do CPTA, que estipula que existe um prazo para a emissão de um acto devido, findo o qual o particular fica habilitado a fazer valer em juizo o seu direito, ao acto que foi ilegalmente omitido.

Nestes casos em que o particular apresenta o requerimento a um órgão subordinado e se veja confrontado com uma atitude omissa, pode perfeitamente interpor um recurso hierarquico necessário ao seu superior hierarquico, como uma forma de obrigar esse mesmo órgão a ter uma conduta face a inércia do seu subordinado, isso tudo pode se mostrar ter um caracter mais célere do que interpor uma acção num tribunal administrativo. Portanto daqui posso retirar que este recurso hierarquico necessário ainda tem alguma relevancia ainda que seja pouca face ao caracter jurisdicional do processo administrativo.

Azânia Afonseca nº 12253,
subturma 12

Tarefa 1 - modelo britânico e francês

No contexto dos sistemas de administração executiva confrontam-se dois modelos de justiça, por um lado, o modelo objectivista e, por outro, o modelo subjectivista. O primeiro pauta-se pela fiscalização da legalidade e o segundo, dá maior relevo à protecção jurisdicional efectiva das posições jurídicas dos particulares face à administração.
Na história do contencioso administrativo é possível distinguir três modelos de organização, tendo em conta o critério dos sujeitos, podemos ter um modelo administrativista, em que a decisão final compete aos órgãos de administração activa, baseando-se na separação de poderes. Um segundo modelo denominado judicialista, em que a decisão das questões jurídicas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial, quer se trate de tribunais comuns ou especializados em razão da matéria, sendo este, o modelo actual, tendo em conta que parte da ideia de que toda a actividade está subordinada ao direito. O terceiro modelo é o judiciarista em que a resolução de litígios cabe a autoridades judiciárias consideradas autoridades independentes.
O modelo Francês desenvolve-se com a Revolução Francesa em 1789, através do Conseil d'État. Caracteriza-se por uma ideia de separação de poderes, pautado por uma administração subtraída à lógica dos tribunais judiciais. Existe um domínio do contencioso administrativo comum, constituído pelo recurso de anulação das decisões administrativas. Com este modelo fixa-se um regime objectivista, considerando o recurso de anulação como "um processo feito a um acto".
Antes da revolução francesa, os tribunais comuns tinham-se insurgido várias vezes contra a autoridade real. Depois da revolução o poder político teve de impedir intromissões do poder judicial no funcionamento do poder executivo.
Este sistema, assenta num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da administração pública. Mas essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos e não por intermédio dos tribunais comuns. Por outro lado, nem mesmo os tribunais administrativos gozam de plena jurisdição face à administração, dado que estando em causa uma decisão unilateral, o tribunal administrativo só pode anular o acto se ele for ilegal, não podendo declarar as consequências dessa anulação, nem proibir a administração de proceder de determinada maneira.
Este sistema, que nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental.
No modelo administrativo britânico, o rei foi impedido de resolver por si ou por conselhos, questões de natureza contenciosa, e de dar ordens aos juízes. Desde cedo, se iniciou em Inglaterra a distinção entre administração central e local, mas as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta. A administração encontrava-se submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, sendo que os litígios existentes entre as entidades administrativas e os particulares não são, em regra, da competência de quaisquer tribunais especiais: entram na jurisdição dos tribunais comuns. A administração, ou seja, tanto o rei como os seus conselhos e funcionários regiam-se pelos mesmos direitos que os cidadãos anónimos. Assim, todos os órgãos e agentes estavam, em princípio submetidos ao direito comum, o que significa que por via de regra não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. De todas estas características decorre que a administração pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria, ou seja, as decisões unilaterais não tem força executória própria. Para terminar, este modelo permite que os cidadãos possam dispor de um sistema de garantias contra ilegalidades e abusos da administração.
Este sistema vigora na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América e no Brasil.
Ana Raquel Simões
Turma A 12
Nº 16484

A legitimidade, regra e excepções

Sabemos já que o tema central da legitimidade reveste a máxima importância, já que, é através dela que se revela a qualidade de parte na relação material controvertida.


Este pressuposto processual segue então a corrente da denominada tese subjectivista, assente no critério de que são verdadeiras (para este efeito – para aferir de legitimidade) os factos invocados pelo autor no que respeita à titularidade do direito ou interesse legalmente protegido (reafirma-se aqui a ideia de Vasco Pereira da Silva, no sentido de que esta distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido não faz sentido, visto que, existem direitos em relação aos quais se reconhece tutela mas que depois hierarquizam entre direitos de primeira e direitos de segunda).

Assim, este critério de atentar na relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, atentando à titularidade da mesma relação, nada parece trazer de novo face ao Processo Civil. É esta “alegada” titularidade da relação que exprime o seu interesse directo em demandar (na legitimidade activa) ou em contradizer (na legitimidade passiva).

Importa então perceber quando é que a própria lei prescinde, de certa forma, da legitimidade processual, são estes casos contemplados no artigo 9º/2, que abarca uma espécie de “legitimidade social”. Temos aqui um “temperamento objectivo” quando o que está em causa é a tutela de bens e valores constitucionalmente protegidos sem que haja ou deva haver qualquer relação jurídica prévia entre demandante e demandado.

Em segundo lugar algumas hipóteses em que os terceiros, poderão formular pedidos que se prendem com a validade e execução do contracto regulado pelo art 40º.

E ainda no que toca à AAE, onde basta um interesse directo e pessoal na invalidação (ou condenação) do acto ou norma e por vezes ainda situações excepcionais em que se dispensa a titularidade de uma posição jurídica subjectiva e substantiva. O interesse directo embora não sendo pressuposto processual é elemento essencial, em regra, no qual se funda a própria legitimidade activa. No entanto, configuram-se algumas situações que fogem ao exemplo típico, entenda-se comum:

● Art 37º/2 c - Faz todo o sentido que no caso de o demandante querer precisamente impedir a existência de uma relação material entre si e o demandado, pois quer impedir a administração de emitir um acto, o critério para aferir da legitimidade não seja o previsto no art 9º/1.

● Nos casos que se configure no caso concreto uma situação de sub-rogação, havendo substituição processual, ou atribuindo por exemplo uma lei ordinária direito de acção ao titular de um interesse indirecto, teremos que atentar ainda à norma jurídica concreta, que atribui poder de intervenção ao interessado, embora indirecto.

●Numa acção de simples apreciação, por exemplo, se o particular A pede declaração de existência ou inexistência (no caso de apreciação negativa) de um mero facto jurídico e não existe qualquer relação entre este e a Administração o critério só poderá ser, como naturalmente se compreende em face da inexistência da relação jurídica entre ambos, o da utilidade ou vantagem imediata para si, na declaração pretendida, designadamente em face de uma situação de incerteza. Este configura o primeiro pressuposto processual do art. 39º CPTA.

Referir apenas que quanto ao alargamento do universo de pessoas com legitimidade para intentar acção no âmbito do art. 9º nº2, quando se diz “qualquer pessoa” parece-nos que o elemento qualquer pessoa visa alargar e não restringir. Há quem defenda, por outro lado, que ainda assim deve haver um interesse ainda que indirecto.

Os argumentos de quem defenda que a inexistência de qualquer ligação entre aquele que alega e o objecto alegado (imagine-se em caso de poluição de uma fábrica em local que não o da residência do autor da pretensão, este pretende alegar a ilegalidade * da laboração da mesma) levam à não imediata eficácia dispositiva dos preceitos que o art 9º/2. Se seguirmos o critério do interesse directo da demanda vamos acabar por lhe negar essa pretensão.

* Uma outra via para negar este direito é por em causa o critério da presença de um bem ou valor constitucionalmente protegido para efeitos de legitimação popular, utilizando a distinção entre direitos sociais, de que fala o artigo, e direitos liberdade e garantias – para cm base no pretexto da não imediata eficácia dispositiva se negar assim o direito de acção popular (este propósito Cardoso da Costa).

Entende-se, no entanto, que a enunciação exemplificativa do art. 9º/2 é um verdadeiro caso de legitimidade alargada.
 
 
Patrícia Oliveira, nº 15284
Subturma9

Pode o juíz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele parte processual?

O modelo actual do contencioso administrativo Português é o modelo judicialista, em que a decisão das questões jurídicas administrativas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial, que parte do princípio que toda a actividade administrativa, mesmo nos momentos mais discricionários, esta subordinada ao direito e que atribui aos tribunais a competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas interpessoais.

Podemos dizer que houve no plano funcional uma intensificação dos poderes do juiz administrativo, com uma ampliação relativa da possibilidade do juiz dirigir à administração sentenças condenatórias, intimações e injunções, decorrentes das novas acções e dos novos meios acessórios. No quadro da ordem jurídica global, existem alguns princípios que permitem e fundamentam a interpretação e a aplicação adequada e coerente das regras relativas nos diversas fases da relação processual, daí que podemos retirar duas ideias estruturantes do processo:


1) Por um lado, podemos afirmar que o processo serve fundamentalmente os interesses das partes litigantes, de modo que o juiz tem mais uma função de árbitro, que só tem uma actuação mediante o pedido e se limita a verificar o cumprimento de uma forma justa do processo, verificamos isso nos princípios do dispositivo ou o da autoresponsabilidade das partes.

2) Mas por outro lado, o processo judicial por causa da proibição de autodefesa, também pode ser visto como uma forma de realização de interesses dos particulares, o que acaba por implicar um envolvimento e uma intervenção do juiz, o que se exprime muitas vezes através do princípio do inquisitório e do princípio da oficialidade.

É notório que através da investigação, do princípio do inquisitório ou o princípio da verdade material, que os fundamentos do juiz não tem de se limitar aos factos que foram ditos pelas partes. O juíz pode carrear novos factos, assumindo que o processo administrativo tenha um caracter objectivista, sobretude no que diz respeito a impugnação de actos e normas é perfeitamente natural que o princípio da verdade material tenha uma especial relevancia.
O próprio artigo 85º/ 2 do CPTA que da a possibilidade ao Ministério Público de solicitar ao juiz as diligências de instrução que entende serem necessárias. Isto vai para além das provas processuais que foram apresentados pelas partes, aqui já nos mostra um pouco do princípio do inquisitório, porque há uma autorização ao juiz para que ordene as diligencias probatórias que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Mas essa procura da verdade material, tanto pela parte do juiz como do Ministéiro Público, tem que ser dentro dos limites do âmbito do processo, determinado pelo pedido e pela causa do pedir, o que podemos considerar que são limites externos e tem de respeitar a tipicidade da tramitação, como uma forma de assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada. O tribunal tem que apreciar e decidir aquilo que é solicitado pelas partes, mas também tem de apreciar todas as questões que considera pertinentes.

Azânia Afonseca nº 12253
subturma 12

Simulação de Julgamento

terça-feira, 4 de maio de 2010

Parque Mayer/Feira Popular

Ilibados arguidos do caso Parque Mayer/Feira PopularQUESTÃO É ADMINISTRATIVA E NÃO CRIMINAL


O tribunal ilibou todos os arguidos no caso da permuta de terrenos do Parque Mayer/Feira Popular logo na primeira sessão do julgamento, que decorreu na manhã desta terça-feira.
O juiz considerou "inútil" o julgamento porque a permuta é questão administrativa e não criminal e remeteu para o tribunal administrativo.
O antigo presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML), Carmona Rodrigues, e os ex-vereadores Fontão de Carvalho e Eduarda Napoleão são os principais rostos do caso que envolve um negócio com Bragaparques, e estavam acusados do crime de prevaricação por titular de cargo público. Ao todo são seis os arquidos.
O processo teve origem num contrato assinado em julho de 2005 entre a Bragaparques e CML, então presidida por Pedro Santana Lopes, que estabelecia a permuta de imóveis na qual a empresa cederia um terreno no Parque Mayer a troco de outro, propriedade da autarquia, situado no local da antiga Feira Popular de Lisboa.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Mais um caso noticioso envolvendo particulares e o Estado, no âmbito do Contencioso Administrativo


"Empresários de Beja exigem ser indemnizados pelo Estado por alegado erro em processo de licenciamento."



"Dois empresários de Beja exigem ao Estado uma indemnização de 2 milhões de euros, dizem que houve um erro grosseiro na apreciação de um processo de licenciamento. O caso arrastou-se durante 10 anos e a fábrica acabou por encerrar.


Quando abrem os portões e entram no espaço onde funcionou a fábrica de transformação de carnes e salsicharia tradicional, Luís e Paulo Salvador não escondem a emoção.

Em 2007 foi decretada a insolvência da empresa, dizem os empresários que houve um erro grosseiro do Estado em matéria de licenciamento. Um erro que resultou no encerramento da fábrica.

Em causa está uma alegada confusão entre um pedido de alteração e um pedido para um novo licenciamento industrial. O processo arrastou-se 10 anos, período durante o qual as dificuldades se avolumaram.

Decretada a insolvência e mandados para casa os 13 trabalhadores, os empresários avançam agora com uma acção administrativa contra o Estado e reclamam uma indemnização que poderá chegar aos dois milhões de euros.


O processo já deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para além do Estado são igualmente visadas a Direcção Regional de Agricultura e a Câmara de Beja"



Notícia estraida do jornal da noite da SIC, a 27 de Abril de 2010

Ana pina nº15949

Turma A subturma 1

Construção do primeiro troço da alta velocidade assinada no final desta semana

(...) vai ser no fim desta semana que o Governo vai celebrar o acto formal de assinatura do contrato de concessão daquele que será o primeiro projecto a introduzir a alta velocidade em Portugal.

O consórcio é maioritariamente constituído por empresas portuguesas. Co-liderado pela Brisa e pela Soares da Costa (com 30 por cento cada uma delas), o agrupamento Elos integra ainda as espanholas Iridium e Dragados, duas subsidiárias do grupo Lena, a brasileira Odebrecht e a sua subsidiária Bento Pedroso, a Edifer, a Zagope e os bancos Millennium Bcp e Caixa Geral de Depósitos.O investimento da concessionária será de 1359 milhões de euros para a construção, um valor que inclui as expropriações, e todos os equipamentos necessários, e ainda a concepção, fiscalização e gestão de todo o projecto

No entanto, do lado da oposição surgem críticas. Pedro Passos Coelho, que defendia o avanço de projectos estratégicos, diz agora que, na actual conjuntura, também esses devem esperar, porque o país não tem dinheiro. O líder do CDS-PP, Paulo Portas, relembrou que "assumiu as suas obrigações" ao pedir a apreciação parlamentar do decreto-lei que estipulou as bases de concessão. A votação está agendada para 28 de Maio. Mas, nessa altura, já o contrato deverá ter pelo menos vinte dias de vigência

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Simulação de Julgamento

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO



O Instituto do Emprego e da Formação Profissional procedeu à nomeação de João Sempre Disponível para Director do Centro de Emprego do município de Desempregados, em regime de substituição, do seu anterior Director (também já antes nomeado em regime de substituição) - precisamente o mesmo João Sempre Disponível - sem ter procedido à abertura do necessário concurso público para o provimento do cargo.
Confrontado com esta actuação, o Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, justifica o seu comportamento, repetido em centenas de casos idênticos, por todo o país, com base na insuficiência de pessoal do serviço que dirige, o que o impediria de proceder à realização dos concursos públicos dentro do prazo legal, tendo-se por isso visto obrigado a prolongar, a título de substituição, em mais dois meses, os mandatos dos directores regionais anteriores.
Contra esta prática se insurge o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Luís Sindicalista, que se propõe contestar judicialmente as referidas nomeações, assim como prestar apoio a todos os trabalhadores do Instituto em eventuais acções destinadas à contestação das decisões em apreço. Tal é o caso, nomeadamente, de António Atento, que concorrera ao concurso para Director do Centro de Emprego de Desempregados, que foi adiado, em razão dos acontecimentos descritos.

Quid iuris?



(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Legitimidade Processual: o particular e a administração enquanto partes

Actualmente, o legislador já se incumbiu de evidenciar que os processos do Contencioso Administrativo são, inequivocamente, de partes, exaltando a manifesta superação dos "traumas da infância".
A título de enquadramento, alude-se a uma lógica clássica, oriunda do modelo francês, na qual nem o particular nem a Administração eram considerados partes, pois visava-se meramente a colaboração destes com o Tribunal, com o desiderato de defender a legalidade e o interesse público; neste sentido, não era admissível a defesa de direitos ou interesses próprios; revela-se fulcral constactar que, não sendo reconhecidos aos particulares direitos subjectivos face à Administração, assumiam a posição de um "Ministério Público", tal como nos sugere o professor Vasco Pereira da Silva; quanto à Administração, só poderia ser encarada como parte se o juíz desempenhasse o papel de um terceiro e, como é sabido, tal não sucedia.
Esta negação da qualidade de parte só foi afastada pela CRP de 1976, sendo que a mesma integrou o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. Assim, num contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, tanto o particular como a Administração são considerados partes que, perante um juíz, defendem as suas posições, posições essas concretizadas na afirmação da lesão de um direito e no interesse público, respectivamente.
No que diz respeito ao CPTA, este consagra expressamente tanto a referida regra de que os particulares e a Administração são partes nos processos com cariz administrativo como também é manifesta a proclamação do princípio da igualdade efectiva da participação processual, consagrada no artigo 6º, afastando de todo o modelo objectivista que anteriormente vingava. Ainda no âmbito do princípio da igualdade, é relevante demonstrar que este de destaca não só pelas possibilidades de intervenção no processo, como também no que diz respeito à possibilidade dos sujeitos processuais poderem ser sancionados pelo tribunal, por motivo de litigância de má fé; evidencía-se, assim, a existência de responsabilização das partes pelo resultado do processo, através do estabelecimento de uma condenação ao pagamento de custas. Salvaguarde-se que, não obstante parecer uma consequência lógica em sede de qualquer processo de partes, estas não foram imediatamente admitidas pela jurisprudência e pela doutrina dominantes, face às autoridades públicas. Outro aspecto susceptícel de enfoque remete para a cooperação entre as partes e os respectivos mandatários com os magistrados, visando-se uma adequada resolução de litígios (artigo 8º/1) e boa fé entre as partes, evitando diligências e dilações inúteis (artigo 8º/2), cujo incumprimento origina as referidas sanções.
Nesta linha de orientação, também o CPA evidencia que o processo administrativo é um processo de partes, encontrando-se tal subjacente ao disposto nos artigos 9º e ss. Exalta-se, deste modo, que a questão da legitimidade é indissociável da questão da qualidade de parte.
Cabe agora a concretização das consequências práticas do exposto supra; para o efeito apelo, a título de exemplo, à temática do recurso de anulação. Este foi, durante bastante tempo, encarado como uma auto-verificação de legalidade e o acesso ao juíz não pressupunha a afirmação de nenhum direito subjectivo lesado, mas antes da mera existência de um interesse de facto do particular, próximo do da Administração. Esse interesse funcionava como condição de legitimidade, revelando-se sucedâneo de uma posição substantiva de interesse que se visava aniquilar. Antagónico a este Modelo Clássico é o regime jurídico do CPA, que estabelece que a legitimidade provém da alegação da posição de parte na relação material controvertida, ao abrigo dos artigos 9º e ss. Assim, atribuí-se legitimidade em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, numa relação jurídica substantiva, prosseguindo o escopo de, ao assegurar uma ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, os sujeitos possam ser sujeitos efectivos da relação material. Concretizando o artigo 9º/1, pressupõe-se a titularidade de posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa.
Actualmente já não se justifica realizar a destrinça entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, diferenciação que vingou sobretudo no período da "infância difícil". Neste sentido, Vasco Pereira da Silva defende a inexistência de quaisquer diferenças referentes à natureza destes conceitos, aferindo que, quanto muito, elas existirão ao nível do conteúdo. Deste modo, a regência considera inaceitáveis, num Estado de Direito, os pressupostos que negaram no passado, ao particular, a qualidade de sujeito nas relações administrativas, assim como também discorda de perspectivas teóricas que aludem a "direitos subjectivos de primeira categoria" e "direitos de segunda", ou mesma "terceira ordem". No que diz respeito a aspectos meramente formais, é crucial salvaguardar que os resultados serão idênticos: assim, a lei pode atribuir um direito subjectivo através de uma norma jurídica que o qualifique como posição jurídica de vantagem, situação em que é unânime na doutrina que estejamos perante um um direito subjectivo; também existe um dever na administração quanto ao interesse do particular; delimita-se de forma negativa a posição substantiva de vantagem pela norma jurídica; atribui-se um direito subjectivo mediante disposição constitucional.
Contrariamente à função subjectiva inerente ao disposto no artigo 9º/1, o nº2 do referido artigo evidencía uma função objectiva no seio do Contencioso Administrativo, pois tutela-se a legalidade e o interesse público; neste sentido, consideram-se sujeitos activos do Contencioso Administrativo também o actor público e o actor popular. No primeiro caso, o Contencioso Administrativo desempenha uma função predominantemente subjectiva, de protecção dos direitos dos particulares, assumindo mesmo a natureza de direito fundamental (artigo 268º/4 da CRP); no segundo caso (referente à acção pública e à acção popular), o Contencioso Administrativo adquire uma função sobretudo objectiva, da tutela da legalidade e do interesse público. Porém, salvaguarda-se que no concerne à Justiça Administrativa, esta evidencía actualmente uma natureza jurídica que é sempre subjectiva, na medida em que é exaltada a posição da parte no processo.
No que se refere à legitimidade passiva, o critério é também o da relação material controvertida, considerando-se como partes as entidades públicas, os indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor (artigo 10º/1, CPA). Outro aspecto que revela que a Administração tem que ser sempre uma parte incide no facto de nas acções relativas a actos ou omissões administrativas a parte demandada ser ou uma pessoa colectiva de direito público ou, tratando-se do Estado, o ministério que englobe os órgãos face aos quais seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar actos ou observar determinados comportamentos, à luz do disposto no artigo 10º/2 do CPTA.
No que diz respeito à pessoa colectiva pública, Vasco Pereira da Silva defende que o legislador realizou uma escilha infeliz ao considerá-la como sujeito processual paradigmático, ainda que não tenha sido ignorada a intervenção dos órgãos administrativos no processo. Fundamenta esta posição alegando que actualmente o conceito de pessoa colectiva pública não faz sentido enquanto único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza versátil das relações jurídicas multilaterais. Neste contexto, evidencía-se fulcral atender a algumas transformações relevantes da Administração Pública no quadro do Estado Pós-social, entre elas: a riqueza da diversidade inerente àqueles que levam a cabo a função administrativa, podendo afirmar-se que já não existe um bloco unitário mas sim uma pluralidade de administrações; a multiplicação de comportamentos decisórios autónomos, que conduziu a um descentramento da actividade administrativa e deixou de ser exercida meramente em torno do Governo; a superação do dogma da impermeabilidade da pessoa jurídica, consequência de relevo crescente nas relações jurídicas inter-orgânicas e intra-orgânicas; o afastamento da teoria das "relações especiais de poder" o que se traduziria no facto de aquilo que ocorrer no interior de uma pessoa colectiva também poder possuir natureza jurídica, exaltando a submissão dessas relações à lei e aos direitos fundamentais.
No seguimento de uma tendência para autonomizar o papel das autoridades admisnistrativas enquanto sujeitos de relações jurídicas , surgem distintos posicionamentos. Assim, uma orientação radical, oriunda da doutrina italiana, revela-se apologista da denominada "dessubjectivação" da organização administrativa, o que se traduziria num abandono dos conceitos tradicionais de pessoa colectiva e de órgão, assim como a autonomização das autoridades públicas sob a denominação de serviços, passando estes a ser os únicos sujeitos administrativos. Antagonicamente, uma orientação de matriz alemã defende a relativização do conceito de pessoa colectiva, remetendo para um noção de capacidade jurídica de que são dotados os órgãos públicos, tornando-os efectivos sujeitos das relações jurídicas administrativas, sem qualquer dispensa formal do conceito de pessoa colectiva pública. Face ao exposto, o ordenamento jurídico português colhe o entendimento de encarar as autoridades administrativas (e não meramente as pessoas colectivas em que elas se integram) como sujeitos de direito, susceptíveis de titularidade de de posições jurídicas activas e passivas; neste sentido, as normas constitucionais referem-se tanto a pessoas colectivas como a órgãos administrativos, de acordo com o disposto nos artigos 266º e ss da CRP, e o mesmo sucede com as normas do CPA referentes a sujeitos administrativos (artigos 13º e ss) que se ocupam exponencialmente de órgãos públicos. Na mesma linha de orientação, Vasco Pereira da Silva conclui que no nosso ordenamento também se tem relativizado o conceito de personalidade jurídica das entidades públicas, dando-se primazia à actuação dos seus órgãos; as autoridades administrativa são, nesta óptica "sujeitos funcionais" de relações jurídicas com capacidade jurídica própria, o que se traduz na aceitação de relações inter-orgânicas. Todavia, a regência aponta uma excepção relativamente ao Estado, considerando que os respectivos actos devem ser imputados aos ministérios em que se integram os órgãos em causa (artigo 10º/2/3 do CPTA); ainda assim, o referido professor reconhece que a solução do legislador é, de um ponto de vista teórico, a mais adequada.
Outra questão relevante incide em determinar se num processo intentado pelo autor contra determinada autoridade administrativa devem também ser chamados a juízo os demais sujeitos da relação multilateral. Em resposta, o legislador da reforma do Contencioso Administrativo, revelando-se consciente da necessidade de considerar os interesses de todos os intervenientes das relações multilaterais, considerou-os sujeitos processuais (artigo 12º, referente à coligação; artigo 48º, que se refere aos processos em massa; artigo 59º, relativo aos contra-interessados). Nesta linha de raciocínio, prevê-se a possibilidade de litisconsórcio voluntário (activo ou passivo), quer em caso de coligação de autores contra um ou vários demandados, evidenciando-se uma única causa de pedir e pedidos distintos numa relação de prejudicialidade ou de dependência (artigo 12º/1/a)); quer na situação de existirem várias causas de pedir mas os pedidos suscitados possuirem idênticos fundamentos de facto e de direito (artigo 12º/1/b)). Quanto aos processos em massa, verifica-se que a protecção dos sujeitos intervenientes é a solução mais eficiente na óptica do funcionamento dos tribunais, não prejudicando a protecção individual. No que respeita à denominação "contra-interessados", Vasco Pereira da Silva manifesta-se pela infelicidade da solução inerente à mesma, sendo que tal revela um forte pendor de carga traumática da infância do Contencioso; assim, no entendimento da regência, os contra-interessados são sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem, conexas com as da Administração, intervindo nesses moldes no Processo Administrativo.

Acto administrativo impugnável – A sua localização no procedimento ( inicio, meio e termo)

O Código de Procedimento Administrativo consagra um conceito material de acto administrativo, artigo 120º do CPA que dispõe que «Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». Hoje, no nosso ordenamento jurídico há uma conjugação das dimensões da Administração Pública ao longo da História e o que foi considerado acto administrativo, sendo três as mais relevantes, dimensão agressiva, prestadora e infra-estrutural, que dependia do modelo de Estado e da concepção de Administração Pública. A meu ver, uma agradável evolução para todos os particulares e entidades que se relacionam com a Administração O conceito processual de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo. É mais vasto, porque não depende da qualidade administrativa do seu Autor. Inclui não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública – artigo 51º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA).Há autores que, na sequência da Reforma Administrativa, têm posições relativamente ao preceito do CPTA – (artigo 51º nº1) divergentes. Para o Professor Vasco Pereira da Silva este artigo confere um “alargamento da impugnabilidade dos actos administrativos” contemplando o preceito constitucional do 268º nº 4 Constituição da República Portuguesa (CRP). o Professor Vieira de Andrade entende que o artigo do CPTA só abrange decisões com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo em especial, os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Pretende excluir aqueles que visem produzir efeitos nas relações internas – actos internos. Para o primeiro autor (Professor Vasco Pereira da Silva) a susceptibilidade de lesão de direitos e eficácia externa são critérios distintos de impugnabilidade dos actos administrativos. O Professor refere que, com o alargamento para a apreciação de actos procedimentais, há “um abandono da “definitividade horizontal” e assim estes podem ser impugnados autonomamente. Para este autor deve-se admitir os efeitos externos e lesivos como também os efeitos internos de preparação de outras decisões, inseridas no procedimento. È irrelevante, a meu ver bem, o facto de o acto ser praticado no inicio, no meio ou no fim do referido procedimento.
Esta situação dá ao interessado duas possibilidades:
· Impugnação imediata (no inicio, meio ou fim) do procedimento;
· Aguardar pela decisão final do procedimento;


Muitas vezes, sucede, nos tribunais a questão de se saber se são impugnáveis decisões administrativas preliminares, tais como pré-decisões, pareceres, vinculações, que determinem peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas que não tenham elas próprias, capacidade para constituir tais efeitos, que só se produzam através dessa decisão final. Deve considera-se, devido à diversidade de actos administrativos, que também são aqueles que lesem imediatamente os direitos dos particulares independentemente de ser um acto final ou intermédio. O Professor Vasco Pereira da Silva considera que são de afastar noções restritivas de acto administrativo, como referi em supra, justificando a sua posição na não distinção substantiva e processual de actos administrativos.
A nível da doutrina parece não haver unamidade nesta questão. Qual será a posição da jurisprudência? Noção mais restritiva ou mais ampla do acto administrativo impugnável? Na pesquisa de jurisprudência relacionada com o tema abordado nesta reflexão/comentário, encontrei alguns acórdãos que analisam o âmbito de aplicação do artigo51ºnº1doCPTA. Dispõe este preceito legal que «Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.» Da análise dos mesmos, concluí que é irrelevante que o acto administrativo seja ou não definitivo, bem como a sua localização no procedimento. Sendo estes os argumentos utilizados pela recorrente na sua intenção de impugnar o acto, ( acto de autorização de abertura de um concurso). E sendo os contra-argumentos utilizados, nomeadamente, que o acto impugnado não reveste as características de impugnabilidade enunciadas no artigo 51ºnº1 do CPTA. Deve ser considerado como um acto interno de execução de normas e que assume natureza legislativa. Quanto a este acto, terá eficácia externa aquando da atribuição de licenças de instalação do Cartório Notarial. Evocam a violação do artigo 268º nº 4 da CRP.
De todos estes argumentos o que considerar? Será um acto de autorização de abertura de um concurso um acto susceptível de lesar direitos? Ou é um acto interno que não contém lesão para os particulares porque só é condição necessária à abertura do concurso?
A meu ver, deve entender-se como impugnável um acto administrativo, ainda que num procedimento administrativo preliminar, de execução, desde que haja a susceptibilidade de lesar direitos ou interesses protegidos. E não só o acto administrativo “definitivo”, para bem da efectivação do preceito Constitucional, artigo 268º nº4 CRP.
Deixando sempre a possibilidade ao interessado de escolher, na medida que seja mais conforme aos seus interesses, em qualquer momento a impugnação do acto, esteja o seu procedimento no inicio, no meio ou no fim.

Acórdão

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7826e38f55fd52b7802576a1003fa863?OpenDocument




Joana Morgadinho Bento
Nº 16673. Subturma 7

O recurso hierárquico necessário é, mesmo, necessário?

O acórdão referente ao processo n.º 0701STA vem levantar uma questão bastante discutida na doutrina e na jurisprudência: O recurso hierárquico necessário é, mesmo, necessário? Apesar da alteração legislativa o contencioso administrativo não tem sabido a “gregos e a troianos”.

Inicialmente, a lei de processo dos tribunais administrativos previa que os actos administrativos fossem definitivos e executórios, isto é, actos que, pondo fim a um procedimento administrativo, decidissem autoritariamente uma situação jurídica individual e concreta, culminando-o nos planos horizontal, vertical e material.

O primeiro abalo que este regime sofreu foi com a revisão constitucional de 1989, onde foi dada uma nova redacção ao artigo 284.º, n.º4 CRP, afirmando-se assim que a recorribilidade já não dependia da definitividade dos actos, mas antes da sua de lesão efectiva provocada por aqueles (os actos teriam de ser lesivos dos direitos e interesses legítimos dos seus destinatários).

Esta alteração para a generalidade da doutrina e jurisprudência não significou a consagração do direito à imediata impugnação judicial dos actos lesivos, visto ser constitucionalmente admissível impor ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas (graciosas) como forma de acesso aos meios contenciosos. Assim sendo, o novo art.º 284.º, n.º 4 CRP, nas palavras do referido acórdão, em nada ou quase nada mudou o “status quo” do regime então vigente.

O CPTA, mormente através do seu artigo 51.º, n.º 1, fez com que se questionasse todos os actos com eficácia externa poderiam ser imediata e judicialmente impugnável, ou seja, se passaria a haver uma desnecessidade do recurso hierárquico necessário?

O pleno da secção administrativa do Supremo Tribunal veio afirmar que este artigo convive perfeitamente com a existência de impugnação administrativa necessária em duas situações:

· Quando a lei expressamente o disser;
· Em todos os casos anteriores ao CPTA.

Esta afirmação teve vários votos vencidos. Esta decisão é justificada pela não revogação das múltiplas disposições avulsas que obrigam ao recurso hierárquico necessário. A regra geral contida no art. 61.1 CPTA será, assim, inaplicável sempre que houver determinação legal expressa (anterior ou posterior ao CPTA) que preveja a necessidade de impugnação administrativa como pressuposto da impugnação contenciosa.

Vozes concordantes com a do acórdão são a dos Professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade. Para estes Professores, como o CPTA deixa de fazer qualquer referência ao requisito da definitividade e também não contem nenhuma disposição equivalente ao art. 34 da LPTA, que se referia às impugnações administrativas necessárias como pressuposto de impugnabilidade dos actos administrativos, deixa de fazer sentido falar desta necessidade.

Isto resulta, também, das soluções consagradas nos artigos 51º e 59.4 e 5 do CPTA. Contudo, o CPTA não tem o objectivo de revogar as múltiplas denominações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições essas que so poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideravam extintas.

Posição contrária à destes autores é a do Prof. Vasco Pereira da Silva. Além de ser um fiel defensor da tese da inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, refere que se a razão de ser do recurso hierárquico necessário era a de permitir a impugnação do acto administrativo e se agora se consagra sempre a possibilidade de impugnação contenciosa imediata da decisão administrativa, independentemente da via administrativa prévia e do respectivo efeito suspensivo, não faz nenhum sentido que se mantenha o recurso hierárquico necessário. O professor refere, ainda, que o recurso hierárquico passou a ser sempre “desnecessário”.

Relativamente ao argumento utilizado pelos Professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, sobre a não revogação das “regras especiais”, contra-ataca o Prof. Vasco Pereira da Silva com o argumento de que se assim fosse, seria então forçoso concluir que, antes da reforma, tais normas ditas “especiais” não possuíam especialidade alguma, já que eram apenas a confirmação ou a reinteração da “regra geral” da impugnação hierárquica necessária.

Além disso, se o CPA agora estabelece que garantia prévia não é mais um pressuposto processual, isso significa que a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas, pelo que se deve considerar que (pelo menos, nessa parte) tais normas caducam pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam.

Não há nada mais desnecessário do que continuar a exigir uma garantia administrativa prévia, quando tal exigência deixou de ser um pressuposto de impugnação dos actos administrativos.

Em nosso entender, a posição do docente da cadeira, Prof. Vasco Pereira da Silva, parece-nos ser a mais acertada, na medida em que se do próprio CPTA art. 59.4 e 5º resulta que pode haver impugnação contenciosa durante a pendência da impugnação graciosa, tal significa que há uma total desnecessidade do recurso hierárquico necessário. Assim sendo, não concordamos com a decisão proferida neste acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Leonor Fanha Vieira – 15984, sub-turma 10
Joana Cadete Pires – 16674, sub-turma 6

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Recurso hierárquico necessário

Recurso hierárquico necessário

Entende-se por recurso hierárquico necessário a faculdade que o particular tem de impugnar um acto praticado por um subalterno junto do seu superior hierárquico.

Segundo Marcelo Caetano o recurso hierárquico necessário consistiria em solicitar ao superior hierárquico ou a órgão que exercesse superintendência sobre o autor do acto impugnado a substituição ou revogação daquele.

Destas noções depreende-se que o conceito de hierarquia está inerente ao recurso hierárquico necessário. O Professor Freitas do Amaral adianta três sentidos da noção de hierarquia:

· Objectivo - que diz respeito a um modelo de organização administrativa

· Subjectivo - hierarquia stricto sensu – como o conjunto de órgãos administrativos ordenados de determinada forma

· Relacional – correspondente a um vínculo de subordinação Junto da figura do recurso hierárquico necessário iremos encontrar a de recurso hierárquico facultativo. Será facultativo o recurso sempre que incidir sobre um acto administrativo susceptível de impugnação jurisdicional. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo para que os particulares possam reagir jurisdicionalmente contra uma determinada conduta administrativa. Independentemente de se tratar de recurso hierárquico necessário ou facultativo podemos identificar aspectos que são comuns a ambos, a título exemplificativo: relativamente aos pressupostos processuais, a competência do órgão ad quem, a legitimidade do recorrente, a recorribilidade do acto e a tempestividade do recurso. Quanto aos fundamentos, ambos podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto. Por sua vez, é possível identificar aspectos distintos nos seus regimes. Em relação ao recurso hierárquico necessário, o prazo de interposição é de 30 dias, enquanto que para o facultativo o recurso deve ser interposto no prazo para utilização dos meios de reacção contenciosa contra a acção recorrida. No concernente aos efeitos sobre o acto recorrido a interposição do recurso hierárquico necessário implica a suspensão, a interposição do facultativo não tem eficácia suspensiva.

Evolução constitucional do recurso hierárquico necessário

Até à 2ª RC, em 1989, conferia-se aos particulares o direito de recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executórios; posteriormente a 1989 o artigo 268º da CRP deixou de fazer referência à necessidade de o recurso ser interposto contra actos administrativos definitivos e executórios para poderem ser interpostos recursos a quaisquer actos que sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Ora, abandonado o critério da definitividade e adoptado o da lesividade do acto várias vozes se insurgiram quanto à constitucionalidade deste instituto e desta norma. Para um sector da doutrina, o legislador ordinário continuaria a estar livre de exigir a definitividade do acto, mediante legislação avulsa, entendendo, por isso, que a dualidade (recurso necessário/facultativo) continuaria a fazer sentido. Esta Doutrina é sustentada pelo Professor Freitas do Amaral bem como pelo Professor Vieira de Andrade. Para este sector doutrinário a exigência de impugnação administrativa era meramente ordenadora e não constituía um ataque aos direitos, liberdades e garantias dos particulares, nomeadamente o acesso ao tribunal. Para além disso, adianta que o número 4 do artigo 268º não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determina que a garantia contenciosa não se pode recusar quando existe um acto administrativo. No lado oposto situa-se a doutrina que entende que a alteração legislativa veio tornar o recurso hierárquico necessário inconstitucional, entre esta Doutrina encontra-se o Professor Vasco Pereira da Silva. Este autor considera que as previsões anteriores à RC de 89 caducaram por inconstitucionalidade superveniente e originariamente as criadas posteriormente. Considero que não se possa falar, no caso, de inconstitucionalidade, pois a figura em análise não afecta o direito ao acesso aos tribunais, apenas constitui um condicionamento que, aliás, é imposto pelo princípio da proporcionalidade. Deste modo o particular não deixa de ser protegido nem vê afectado o seu direito fundamental.

Passo agora a citar alguns dos argumentos que o Professor Vasco Pereira da Silva apresenta para justificar a sua opinião face à inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário:

· Violação do artigo 268º/4 da CRP, por negação do direito fundamental de recurso contencioso;

· Violação do princípio da desconcentração administrativa que implica a impugnabilidade dos actos dos subalternos, sempre que estes sejam lesivos;

· Violação do princípio da efectividade da tutela precisamente pelo efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa no caso de não ter havido interposição de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias.


Para o Professor o legislador prevê a regra do recurso hierárquico facultativo, posição esta que é aceite tanto pela letra da lei como pela Jurisprudência dominante. A RC de 89 ao substituir o critério da definitividade pelo da lesividade retirou o suporte para que se pudesse afirmar a regra do recurso hierárquico necessário. Em suma, a letra da lei é clara, não obstante existir a possibilidade de leis avulsas virem impor a indispensabilidade de um recurso hierárquico necessário.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Ainda precisam de mais tarefas?

Queridos estudantes

Verifico, com satisfação, que o nosso blog já está a funcionar em "velocidade de cruzeiro", com o surgimento espontâneo de novos temas e discussões. Para aqueles, no entanto, que ainda precisam de ser "provocados", aqui seguem novas tarefas:
a) Pode o juiz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele uma parte processual?
b)O recurso hierárquico necessário tornou-se mesmo desnecessário ou ainda desempenha alguma função relevante?
c)O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido tem ou não tendência a alargar, ocupando o espaço tradicionalmente ocupado pelo processo de impugnação?

Vasco Pereira da Silva

Tarefa 2

As regras gerais em matéria da legitimidade das partes encontram-se no artigo 9º e ss. do CPTA. No entanto, o art. 9º nº1 ressalva a existência de regimes especiais para os casos de acções relativas a contratos (art. 40º), impugnação de actos administrativos (art. 55º e ss.), condenação à prática de acto devido (art. 68º) e impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão (arts. 73º e 77º). Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a lei não distingue realmente o que é comum do que é especial, tornando-se repetitiva quando se refere a esta questão em cada meio processual.
O regime geral assume a questão da legitimidade como pressuposto processual específico, sendo parte legitima quem afirmar ser parte na relação material controvertida. É a legitimidade que liga a relação substantiva à processual, e visa trazer a juízo os titulares da relação material controvertida. A legitimidade activa tanto pode caber a particulares como a entidades públicas.
Cabe referir agora a especialidade do art. 9º/2, face à regra geral do nº1. Esta disposição vem estender a legitimidade processual a quem não tenha alegado ser parte da relação material, tendo em vista o exercício, por parte dos cidadãos, do direito de acção popular, quando esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos. No entanto, os processos intentados nestas circunstancias apresentam especificidades, que vêm alterar o modelo de tramitação normal. Assim parece que o legislador o entendeu, ao estabelecer soluções especiais nos arts. 13º e ss. da Lei 83/95.
Conclui-se então pela possibilidade de qualquer cidadão se dirigir aos Tribunais Administrativos por forma a defender os valores descritos no nº2 do art. 9º.
Também o art. 40º prevê um conjunto de situações em que se alarga a legitimidade a quem não alegue ser parte da relação material, em matéria de contratos, uma vez que estes contratos são antecedidos por um procedimento pré-contratual rígido. Antes da entrada em vigor do CPTA, as acções sobre contratos administrativos só podiam ser intentadas pelas entidades contratantes, o que tornava inútil a obtenção da anulação dos actos pré-contratuais, pois uma vez que esta era obtida, deixavam os interessados de ter legitimidade para impugnar os contratos celebrados. Com o novo regime tal deixa de acontecer, alargando-se a legitimidade a sujeitos como o Ministério Público, bem como deixando em aberto a hipótese de uma acção popular nos termos do art. 9º nº2 (art. 40º/1 b)), entre outras hipóteses.
O número 2 deste preceito, quanto à execução de contratos, alarga também as possibilidade de legitimidade para intentar a acção.
Como já acima se referiu, o CPTA optou por tratar também da questão da legitimidade quanto a acções especiais em sede própria, apresentando as especificidades aquando do tratamento do assunto. Foi o que aconteceu no art. 55º quanto à legitimidade para impugnar actos administrativos. Quanto a este assunto, estabelece o Prof. Pereira da Silva um quadro de sujeitos legítimos:
1- Sujeitos Privados – Quem possa ter um interesse directo e pessoal, resultante do facto de alegarem a titularidade de um direito subjectivo, como resulta do art. 9º/1. Assim, têm legitimidade titulares de posições jurídicas de vantagem ou que sejam parte na relação material controvertida. Para além destes, têm ainda legitimidade Pessoas Colectivas Privadas, ainda que sujeitas ao principio da especialidade do art. 12º/2 CRP.
2- Sujeitos Públicos
3- Actor Popular – nos termos do art. 9º/2, têm legitimidade particulares e pessoas colectivas que queiram defender a legalidade e o interesse público. O art. 55/2 confere ainda legitimidade para acções populares de âmbito autárquico. Quanto a esta última, entende o Professor ter caducado face à abertura da disposição anterior (art 55º/1 f)), que goza de termos de admissibilidade mais amplos, absorvendo este último tipo de acção popular.
4- Ministério Publico – sendo titular do direito de acção publica, mas actuando em termos institucionais.
Quanto ao primeiro ponto, em que se refere que tem legitimidade quem tenha um interesse pessoal e directo, cabe proceder a algumas explicações. A redacção do art 821º/2 do Código administrativo exigia ainda que este interesse fosse um interesse também legítimo, referencia que foi abandonada agora no CPTA. Tal acontece pois o requisito da legitimidade não tinha verdadeira autonomia, reportando-se ao facto de que o interesse não pode ser ilícito, confundindo-se com interesse legalmente protegido. Quanto ao carácter directo e pessoal do interesse, apenas o segundo se refere verdadeiramente ao pressuposto processual da legitimidade, exigindo que o interessado retire da pretensão uma utilidade para si próprio. Quanto à exigência de um interesse directo, esta tem a ver com a actualidade do mesmo – tem que haver uma situação efectiva de lesão para justificar a impugnação.
Importa agora falar do art. 57º, referente aos contra-interessados, que versa sobre relações jurídicas multilaterais, atribuindo legitimidade a quem partilhe do interesse da entidade que praticou o acto que se quer impugnado. Temos aqui uma abertura à participação de “terceiros” com vista à protecção dos seus direitos.
Fala ainda o Professor no seu manual, da questão da aceitação do acto, prevista no art. 56º, para saber se se trata ou não de uma questão de legitimidade. Actualmente a legitimidade tem, como já por várias vezes se referiu, que ver com a alegação da titularidade de direitos, não fazendo sentido reconduzir a questão da aceitação à da legitimidade. Logo, há duas soluções: acolher a aceitação como pressuposto autónomo ou considerar a aceitação como um equivalente à falta de interesse processual, sendo que o Professor opta pela recondução da aceitação ao interesse em agir, pois não se encontra vantagem em autonomizar. O que aqui acontece é a perda de interesse em impugnar o acto, o que não obsta a que o particular, não tendo ainda decorrido o prazo legal, não mude de ideias. Assim, o juiz deve apreciar o comportamento à luz do interesse em agir.
Em relação à legitimidade para a condenação à pratica de actos devidos, é necessário ter em conta, além do art. 68º, o nº1 do art. 67º. Para haver pedido de condenação tem de ter havido anteriormente um requerimento à Administração, que a tenha constituído no dever de decidir, e é necessário ainda que o autor tenha legitimidade para apresentar esse requerimento. Estes requisitos são exigidos para que haja legitimidade nos termos do 68º.
No que diz respeito à legitimidade para impugnação de normas regulamentares e para pedir a declaração de ilegalidade destas, versam os artigos 73º e 77º CPTA, referindo-se o primeiro a quatro categorias de pessoas e entidades legitimadas, e o segundo a três.
Em relação ao primeiro caso, é parte legitima para requerer declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou seja previsível que tal aconteça; para pedir a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto quem seja directamente lesado por normas com efeitos imediatos; as pessoas do art. 9º/2; e, por fim, o Ministério Público.
Quanto ao segundo caso, têm legitimidade: o Ministério Público, as pessoas e entidades previstas no art. 9º/2 e quem alegue prejuízo que resulte directamente da situação de omissão.
Depois de exposto tudo o que se refere à legitimidade activa, cabe agora falar da legitimidade passiva. Esta vem prevista no art. 10º do CPTA, e corresponde à contraparte na relação material controvertida, tal como configurada pelo autor. É assumido no número 7 desta disposição, que nem só entidades públicas podem ser demandadas, alterando-se neste artigo 10º o critério de determinação de legitimidade passiva. A legislação anterior estabelecia dois critérios: os processos de impugnação eram intentados contra o órgão que tivesse praticado o acto ou contra qual fosse formulado o pedido; os restantes processos eram intentados contra a pessoa colectiva publica envolvida na relação controvertida. Actualmente, a solução é dada pelo art. 10º/2, estipulando que quando estão em causa acções ou omissões de entidades publicas, deve demandar-se a pessoa colectiva de direito público ou, quando se trate do Estado, o ministério a cujos órgãos se possa imputar o acto/omissão.
Retêm-se assim do art. 10º, que em todas as acções intentadas contra entidades publicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa colectiva e não a um órgão que faça parte dela. Quando se trate de uma conduta do Estado, a legitimidade passiva é do Ministério a que pertence o órgão que praticou ou omitiu. Nos termos do nº6 do agora falado artigo, só quando a questão se coloque entre órgãos da mesma pessoa colectiva é que a legitimidade pertence ao órgão e não à pessoa colectiva ou ministério. No entanto, o art. 11/5 admite que, quando esteja em causa a acção ou omissão de um órgão administrativo, seja este a conduzir a defesa, podendo designar o representante em juízo.
De acordo com o artigo 10º/7, podem também ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou outros particulares, o que releva pelo facto de demonstrar que os processos intentados nos Tribunais Administrativos não têm de ser necessariamente dirigidos contra entidades públicas.
O art. 10º/1 faz referência à possível necessidade de ser necessário intentar a acção também contra pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, ou seja, os contra-interessados já acima referidos a propósito do 57º. Estes contra-interessados são verdadeiras partes no litígio, para o efeito de deverem ser demandados em juízo, devendo ser demandadas em litisconsórcio necessário passivo.


Joana Bonita Cordeiro, ST 7