sábado, 22 de maio de 2010

Alegações Finais – Ministério Público - Subturma 7

Meritíssimas Juízas,
Caras Partes,


O Ministério Público, enquanto organismo estadual, a quem está cometida a tarefa de zelar a título institucional pela defesa da legalidade e do interesse público, nos termos do artigo 219ª da CRP e artigo 1º dos Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro. Enunciada a legitimidade cabe, depois de ouvir as partes e as suas testemunhas, divulgar as alegações finais.
De acordo com o artigo 27º nº 1 da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, permite-se que os cargos de dirigentes possam ser exercidos em regime de substituição., somente em casos de ausência ou impedimentos do respectivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de dois meses. Nos termos do nº2 do referido artigo, a nomeação é feita pela entidade competente, devendo ser observados os requisitos legais exigidos no artigo 21º da Lei 2/2004.
O Ministério Público entende que não existe um motivo justificativo atendível para se prolongar por mais de dois meses o regime de substituição. Tal como ficou provado nesta audiência o Centro de Emprego do Distrito de Desempregados não tinha insuficiência de meios económicos e carecia de recursos humanos. A escolha do candidato deve pautar-se por critérios objectivos, impostos pelo artigo 20º nº 1 alínea a) b)e c) da Lei 2/2004, tal facto só poder ser tido em conta após a abertura de concurso e selecção dos candidatos. Não podendo ser tidos em consideração critérios meramente aleatórios.
Considera, também, o Ministério Público que a possibilidade de prolongamento da substituição, prevista no artigo 27º nº 3 da Lei 2/2004, constitui um grave entrave de acesso a cargos públicos a potenciais candidatos, podendo inclusive dar azo a eventuais abusos por parte dos Dirigentes dos serviços e organismos da Administração Pública, violando desta forma o artigo 50º da Constituição da República Portuguesa. O direito de acesso a cargos públicos é um direito de participação constitucionalmente protegido.
Concluímos, pela necessidade de abertura de concurso público, respeitando todos os requisitos e critérios imposto por lei, para que todos os cidadãos tenham a possibilidade de concorrer em condições de igualdade e de liberdade a cargos públicos posto à disposição.


Os Procuradores,
Ana Isabel Silva
Joana Bento
José Nascimento

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A acção administrativa especial e a Separação de poderes

A acção administrativa especial, de acordo com o disposto no artigo 46º, nº2, alínea b) do CPTA, consagra os processos relativos a pretensões emergentes da prática ou omissão de actos administrativos ou de disposições administrativas.
Esta norma consagra a tão conhecida possibilidade de o tribunal condenar a Administração à prática do acto administrativo legalmente devido- o novo pedido de condenação à prática do acto legalmente devido.

Esta forma especial, é na verdade, a forma mais comum, a mais utilizada no contencioso administrativo, é o seu núcleo essencial.

Chegou-se a levantar muitas dúvidas quanto esta forma de actuação do tribunal.
A questão girava em torno da possível inconstitucionalidade deste acto jurisdicional, uma vez que sendo possível ao tribunal determinar a conduta da Administração, determinando qual o comportamento que a mesma deveria adoptar, não estaríamos perante a violação do principio constitucional da separação de poderes.
Mas na verdade tal principio não seria violado, uma vez que o tribunal não iria determinar a conduta exacta a adoptar pela administração, mas antes iria limitar-se a condenar a mesma à prática do acto por esta legalmente devido.

Com a revisão constitucional de 1997, esta ideia que já existia ( no artigo 268º, nº4 da CRP) , ficou expressamente determinado, que os particulares têm o direito, a que a administração seja condenada a praticar o acto administrativo, que deveria ter sido praticado. Assim os particulares vêem os seus interesses legalmente protegidos, com base neste principio- Principio da tutela jurisdicional plena e efectiva.

Assim, o artigo 71º do CPTA, estabelece de forma expressa, que o tribunal Administrativo, respeitando o principio da separação de poderes, pode obrigar a administração a adoptar a conduta correcta, seja praticando o acto que omitiu, e que deveria ser praticado, seja apreciando a pretensão que à priori se recusou a apreciar.

Não estamos assim perante qualquer violação do principio da separação de poderes, uma vez que o tribunal não se substitui à administração, não lhe retirando assim qualquer competência, nem chega se quer a praticar qualquer acto que seja da competência da administração.
O que realmente o tribunal faz é limitar-se a condenar a administração, ou seja, chama a mesma "à razão", fixando que esta deve praticar o acto devido, o tribunal faz como que uma "chamada de atenção" à administração, fazendo com que esta veja, que esta legalmente vinculada a adoptar determinadas condutas, entre elas a emissão de certos actos administrativos, por força do principio da tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos particulares.


Ana Pina
nº 15949
sub-turma 1