quinta-feira, 15 de abril de 2010

Taguspark pagou mais a Júdice que a Figo


Administrador do Taguspark denunciou a Isaltino Morais contrato de 460 mil euros com o escritório de advogados PLMJ, de José Miguel Júdice. E também um patrocínio ao piloto Tiago Monteiro.


O escritório de advogados de José Miguel Júdice terá cobrado 460 mil euros (mais 110 mil euros que o contrato com Luís Figo) ao Taguspark para a realização de uma auditoria que levantou dúvidas a Vítor Castro, um dos administradores executivos do parque tecnológico. "Desta auditoria apenas tive conhecimento do relatório que foi disponibilizado quando o senhor presidente da Câmara fez uma reunião com o conselho de administração. Se foi feito mais trabalho, não tenho informação sobre os objectivos e resultados obtidos", escreveu aquele administrado, em Junho de 2009, num memorando "pessoal e confidencial" dirigido a Isaltino Morais.
Neste documento - que consta do processo sobre suspeitas de corrupção passiva relativamente a um contrato entre o Taguspark e Luís Figo e a participação deste na campanha eleitoral do PS - outras situações foram elencadas pelo administrador do Taguspark: um contrato de aquisição de sinalética para o parque no valor no 650 mil euros, sendo que 300 mil já teriam sido pagos sem que o fornecimento do material tivesse acontecido; o patrocínio de 225 mil euros ao piloto de automóveis Tiago Monteiro (mais 75 mil previstos para 2010) sem que, até Junho de 2009, tenha sido "realizada qualquer contrapartida do patrocínio concedido".
Mais: a aquisição de um novo "Sistema de Informação e Gestão", no valor de 130 mil euros, "que passado mais de um ano ainda não está a funcionar", refere Vítor Castro, acrescentando o pagamento de 73 mil euros em Abril de 2008 "para a realização de uma festa de lançamento da nova imagem do Taguspark". "Decorreu mais de um ano e o evento ainda não se realizou".
Contactado pelo DN, José Miguel Júdice declarou não poder "comentar questões que apenas os clientes podem falar". "Este escritório tem 200 advogados, por ano trabalha milhares de horas, só os clientes é que podem dizer se o trabalho foi feito, se estão ou não satisfeitos e qual o preço". Também Isaltino Morais, presidente do Conselho de Administração do Taguspark, não quis adiantar nada em relação ao memorando do administrador Vítor Castro.
De acordo com informações recolhidas pelo DN, o escritório de José Miguel Júdice realizou uma sindicância à gestão do Taguspark, na sequência dúvidas lançadas pela Câmara de Oeiras (a principal accionista). Uma equipa de advogados da PLMJ esteve, segundo apurou o DN, durante um mês a analisar vasta documentação da Taguspark, entregando à administração um relatório final, "com milhares de páginas", segundo uma fonte próxima do processo.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Tarefa 2

Durante a "fase do pecado original" (Vasco Pereira da Silva) do contencioso administrativo, ou seja, durante o período de formação do Direito e do Contencioso Administrativo, o acto administrativo era visto como o centro de todas as relações administrativas, ou mesmo como afirma Vasco Pereira da Silva, "a figura central da dógmatica do Estado de Direito democrático". Daqui resulta que o acto administrativo é o único protagonista do contencioso administrativo (teoria clássica do contencioso administrativo).
O acto administrativo tinha, numa primeira fase, como função delimitar as acções da administração não sujeitas aos tribunais judiciais e numa segunda fase, tinha como funçãodelimitar as acções da administraçao que eram susceptiveis de recurso contencioso (Freitas do Amaral).
Assim, na chamada fase do "pecado original",onde o juiz-administrador_ devido à já conhecida ,"mistura" entre o poder administrativo e o poder judicial,por força da chamada separação de poderes de cariz francesa, onde se considerava que julgar a administraçao era ainda administrar, quem julgava a adminstração era... a própria administração_ que quase só se preocupava com a anulação do acto administrativo, podemos encontrar como figura central de todo o contenciosa, não as partes, mas sim o acto administrativo (processo enquanto acto ou modelo objectivo do contencioso).
Este entendimento resulta também do facto de se entender que o cidadão não recorre ao tribunal para defesa de um direito subjectivo, mas simda legalidade e do interesse público (legalidade objectiva). Desta forma havia quase que uma diluição do direito subjectivo do cidadão nos direitos objectivos formulados pela lei.
Dito de outra forma, no contencioso administrativo não havia qualquer defesa de um direito subjectivo, logo o que é realmente importante é o acto administrativo, uma vez que se pretende a defesa da legalidade do mesmo. Vistas as coisas desta forma temos que o acto administrativo é "simultanêamente pressuposto, objecto, parte única, meio de prova, medida de sentença" (Vasco Pereira da Silva).
Tudo isto parece ter clara influência na forma como o contenciosa administrativo "nasceu". Tendo este, como já se referiu, sido criado dentro da própria administração, onde em nome do principio da separação de poderes os tribunais judiciais não podiam intervir, se pretendia mais a defesa da posição de supremacia do Estado/Administrados face ao cidadão do que a defesa desta perante os entorces que existiam aos seus direitos subjectivos.
Com o Estado Social (fase do baptismo) a administração deixa de ter um caracter quase que sóagressivo para passar a ser também, se não em grande parte, uma administração prestadora, onde o cidadão vê reconhecidos os seus direitos subjectivos. Podemos mesmo afirmar que agora o particular tem uma posição juridica de vantagem face à administração, uma vez que o cidadão deixa de ser tratado como mero objecto, súbdito (administrado como defende Vasco Pereira da Silapa), parapassar a ser colaborador activo na realização dos fins prosseguidos pelo Estado de Direito´.
A administração desempenha agora com o Estado Social diversas funções, como sejam a prestação de serviços ou de prestações sociais. Assim o acto administrativo deixa de ser ocentro da actuação da administração, passando agora a haver a par com ele, e com não menos importância, o regulamento administrativo, o plano, o contrato administrativo, entre outros.
Devido a estas novas formas de actuação da administraçao, foi necessário encontrar um novo centro para o direito administrativo (VPS). Este passou a ser a relação juridica, uma vez que as relações agora estabelecidas entre administração e particular são duradouras, sendo assim necessário olhar para todos os actos como relações em movimento que não se extinguem com a prática do acto. A par deste entendimento defendido na doutrina alemã e em Portugal também por VPS, surge na Itália o entendimento de que o centro do Direito Administrativo deve ser ocupado pelo procedimento, que se caracteriza por ser o processo de formação do acto administrativo. Ora seguindo esta ulotima orientação parece que estamos a dar um passo a trás uma vez que estamos de novo a dar (ou ainda a dar) mais valor ao acto administrativo do que à pretensão que o particular pretende defender.
Com a constitucionalização do Direito Administrativo (fase da confirmação), passamos da dimensão objectiva do contencioso administrativo para uma dimensão subjectiva. Ou seja, da-se a total independência dos tribunais administrativos (melhor são criados tribunais administrativos no sentido que hoje os conhecemos), dando-se a plena jurisdição do contencioso, e são reconhecidos verdadeiros direitos subjectivos aos particulares. Agora os particulares são vistos como partes rocessuais juntamente com a administração, sendo o tribunal uma entidade supra partes, que serve apenas de "árbitro".
Em Portugal foi com a revisão constitucional de 89 que se deixou de ter uma visão atocentrista, ou melhor dizendo, uma visão objectiva do contencioso administrativo. Agora da-se primazia à relação juridica e há o reconhecimento de uma jurisdição aministrativa distinta da comum.
Depois deste pequeno tragecto parece que podemos concluir que o processo ao acto era um sistema objectivo onde o objecto do processo era unicamente o acto e onde as "partes" estavam em juizo apenas para defesa da legalidade e do interesse público e não para defesa das suas posições juridicas.
Apesar de se um sistema que já perdeu nos dias de hoje grande parte da sua importância, podemos afirmar que no contencioso Portugês continua a existir (ou resistir) um pouco desta teoria. O que acaba de se afirmar pode ser retirado do art.9º-2 CPTA quando se refere à acção popular. Aqui, apesar de o cidadão ou grupo de cidadãos e a administração serem entendidas como partes para efeitos processuais, estão em juizo apenas para defesaa da legalidade e não tanto para defesa (no caso dos particulares) de qualquer direito subjectivo.
Podemos assim afirmar que em Portual vigora desde 89, com o art.268-4 CRP, o sistema subjectivo onde é garantida a efectiva tutela dos direitos fundamentais do particular no contencioso administrativo (apesar de como se sabe só em 2004, com a entrada em vigor do ETAF e do CPTA é que essa "alteração" produziu realmente efeitos.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Tarefa 2 - A Legitimidade Processual : O Particular como parte no Processo.


Os sujeitos são um elemento essencial em qualquer domínio do processo, assumindo a legitimidade processual numerosas especificidades no âmbito do contencioso administrativo.
Enquanto pressuposto processual, a legitimidade encontra-se indissociavelmente ligada à qualidade de parte.
A discussão acerca da definição das posições jurídicas substantivas dos particulares face à administração pode parecer não ter qualquer tipo de relevância na determinação do conceito de legitimidade processual, mais precisamente do conceito de legitimidade activa. No entanto tem, e é da maior importância prática, sendo que como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva no seu Manual Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação, “ o entendimento do particular como titular de posições jurídicas substantivas face à Administração vai implicar uma mudança do modo de considerar a figura da legitimidade processual”.
Neste sentido, é possível apontar seis teses quanto ao modo de conceber as posições de vantagem dos particulares em relação à Administração:


As posições dos particulares são uma mera situação de facto que confere aos indivíduos legitimidade processual, uma vez que possuem um interesse próximo da Administração (Posição defendida por Laferriére e Hauriou).
Esta concepção nasceu com o sistema contencioso de tipo francês, através da consideração do recurso como um processo a um acto, isto é, implicava que o particular não defendesse nenhum direito no processo, nem pudesse agir como uma parte em sentido material.
“A posição do particular do processo não é a de titular de um direito subjectivo violado, mas a de um simples interesse amarrotado (intérêt troissé)”, segundo Hauriou.
A finalidade do recurso de anulação não era a protecção do indivíduo face à Administração, apenas o modo de esta controlar a legalidade dos seus actos servindo-se da ajuda do particular.
Desta forma, é o particular que está ao serviço do processo administrativo e não o inverso.

São um “direito à legalidade” ou um “direito reflexo” que os indivíduos fazem valer no processo (Posição defendida por Bonnard, Jellinek e pelo Professor Marcello Caetano).
É a posição da Escola Subjectivista francesa, defendida em Portugal pelo Professor Marcello Caetano que, citando Bonnard, o direito subjectivo é o “poder dos particulares de exigir dos órgãos e agentes da Administração a observância estrita dos preceitos legais que os vinculam” que serve ao mesmo tempo “ os interesses privados dos particulares e o interesse público de uma Administração submissa à lei”.
Contudo, ainda se vai defender na esteira de Jellinek, a existência de uma noção objectiva de direitos subjectivos, os “direitos reflexos”: as posições de vantagem atribuídas pela lei aos particulares são-no apenas porque a lei o quer e enquanto ela o quiser.
São “direitos reflexos” porque o conteúdo coincide com a lei objectiva, ficando na disponibilidade dela.

Existem duas modalidades de posições jurídicas distintas, os direitos subjectivos e os interesses legítimos, consoante o poder de vantagem do indivíduo resulte imediata e intencionalmente da norma jurídica ou, seja atribuído apenas de forma imediata (Posição defendida pelo Professor Freitas do Amaral).
Na opinião do Professor Freitas do Amaral, “ em ambas as figuras existe sempre um interesse privado reconhecido e protegido pela lei”. A diferença reside no facto de no direito subjectivo a protecção é directa e imediata, tendo o particular a faculdade de exigir à Administração Pública um comportamento que satisfaça plenamente um seu interesse privado, enquanto que no interesse legítimo, a protecção em causa é apenas indirecta, sendo que o particular apenas tem a faculdade de exigir à Administração um comportamento que respeite a legalidade.
Em suma, o direito subjectivo é um direito à satisfação de um interesse próprio, e o interesse legítimo um direito à legalidade das decisões que incidam sobre um interesse próprio.

Existem duas modalidades de direitos subjectivos e interesses legítimos que se distinguem consoante se trate ou não de uma situação dependente do exercício do poder administrativo (Posição defendida por Nigro e Machete).

Existem duas modalidades de posições jurídicas distintas, mas que se caracterizam agora por direitos subjectivos “clássicos” ou “activos” e por direitos subjectivos “novos” ou “reactivos” (Posição defendida por Enterría e Rui Medeiros).

Apenas existe uma única categoria de situações jurídicas dos particulares, a dos direitos subjectivos (Posição defendida por Maurer, Badura, e pelo Professor Vasco Pereira da Silva).
Nos termos da Teoria da Norma de Protecção, a atribuição de direitos aos indivíduos pelo ordenamento jurídico, pode ocorrer de duas maneiras: mediante a expressa atribuição de um direito ou mediante a imposição de um dever.
Para que exista um direito subjectivo é necessário que a norma jurídica preencha três requisitos:
- Carácter vinculativo, excluindo a discricionariedade da Administração;
- Ter sido emitida para protecção dos direitos dos particulares;
- A sua atribuição tenha como efeito o facto de os interessados poderem recorrer por causa dela a meios destinados a obter uma determinada conduta por parte dos órgãos administrativos,

Assim, dela tem de resultar uma situação de vantagem objectiva concedida de forma intencional.

Porque motivo existem várias querelas doutrinárias relativamente a um assunto aparentemente tão simples como a legitimidade activa?
Se atentarmos aos artigos 9º e 55º do CPTA, deparamo-nos com duas normas acerca da legitimidade activa, sendo pouco explícitas e em alguns aspectos contraditórias, não se percebendo o que o legislador terá querido dizer com “interesse directo e pessoal”, soltando deste modo as amarras da imaginação doutrinária.
O que significa a expressão “interesse directo e pessoal”?
Na lógica clássica, ao negar-se ao particular a qualidade de parte no recurso de anulação, a legitimidade do indivíduo não era determinada pela relação jurídica material com a Administração, mas variava consoante a maior ou menor abertura da política seguida pelo tribunal.
Assim, desde cedo a doutrina procurou definir critérios para a determinação do interesse como condição de legitimidade.
Na opinião de Hauriou, o interesse do particular para intervir no processo deve ser directo, pessoal e legítimo.
- Directo: O interesse tem de ser actual e não meramente eventual, porque a anulação do acto em causa deve ter como fundamento a satisfação imediata ao reclamante e não longínqua.
- Pessoal: O interesse não se deve confundir com o interesse inerente a uma acção popular: deve ser uma situação do particular (e apenas dele) em face do acto que este quer anulado.
- Legítimo: O interesse deve resultar de uma situação jurídica definida em face da Administração.

No entendimento do Professor Vieira de Andrade, a “acção particular” prevista no artigo 55º/1 a) do CPTA, pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, isto é, quem retirar imediatamente da anulação ou declaração de nulidade um qualquer benefício específico para a sua esfera jurídica.
Em virtude da última reforma do Contencioso Administrativo, deixou de se exigir que o interesse seja “legítimo”. Tal mudança teve como intuito acentuar a ideia de que basta um interesse de facto para que o particular possa intentar a acção pretendida e, não se exigindo sequer a titularidade por aquele de um interesse legalmente protegido.
Desta forma, é titular de um “interesse directo” quem retire de forma imediata um qualquer benefício da acção e, é titular de um “interesse pessoal” quem retire esse benefício para a sua esfera jurídica mesmo que não invoque a titularidade de uma posição jurídica subjectiva lesada.
No mesmos sentido, o Professor Mário Aroso de Almeida, afirma que “a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas basta a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto traz, pessoalmente a ele uma vantagem imediata”.

Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva refere que o que está em causa no artigo 55º/1 a) do CPTA, é o exercício do direito de acção por privados que, defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação de uma “titularidade de posições subjectivas de vantagem” em face da Administração Pública.
O “interesse pessoal e directo” corresponde ao direito subjectivo em sentido amplo, rejeitando o Professor a distinção tradicional tripartida que separa direitos subjectivos em sentido restrito, interesses legítimos e interesses difusos, ou os denominados direitos de 1ª, 2ª e 3ª categoria.

Quando a norma do artigo 55º do CPTA refere “interesses directos e pessoais” tal significa que gozam da acção para defesa de interesses próprios todos os indivíduos que demonstrem ser titulares de uma posição jurídica de vantagem, ou sejam parte na relação material controvertida. Isto porque, o carácter pessoal e legítimo do interesse é uma mera decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo.
O interesse é pessoal, porque o particular alega ser titular de um direito que se encontra na sua esfera jurídica e que foi lesado por uma conduta ilegal da Administração, e é legítimo porque esse direito lhe foi conferido pelo ordenamento, através de uma norma atributiva de um direito, ou através da imposição, em seu benefício, de um dever à Administração.

Estas duas doutrinas conduzem a resultados totalmente distintos:
Por um lado, a posição defendida pelos Professores Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida traduz uma concepção mais ampla de legitimidade activa processual, aferida pelo interesse directo e pessoal dos particulares, podendo consistir num direito subjectivo, num interesse legalmente protegido ou num potencial benefício na procedência da acção.
Esta tese possibilitaria em princípio, uma maior protecção dos particulares contra a actividade administrativa, contudo poderia por em causa o próprio fim da “acção popular”, ou seja, transformaria o contencioso dos particulares numa gigantesca acção popular.
Por outro lado, a teoria subjectivista do Professor Vasco Pereira da Silva conduz a uma legitimidade processual mais restrita, mais limitada, pois apenas a possuem aqueles que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração, ou que sejam partes na relação material controvertida.

Na vida prática, é muito difícil para o juiz determinar um critério legal suficientemente preciso, deste modo, ele terá de analisar casuisticamente cada situação controvertida de forma a determinar se está ou não em causa um interesse directo e pessoal.

domingo, 11 de abril de 2010

http://semanal.omirante.pt/index.asp?idEdicao=435&id=63013&idSeccao=6777&Action=noticia
QUESTAO 2 LEGITIMIDADE
Legitimidade de terceiros em conflitos entre entidades adiminstrativas
Providência Cautelar recusada-Prejuizos para terceiros
Litigio entre Camara Municipal e Junta de Freguesia- artº112 CPTA
artº115 do CPTA(Contra-interessados) aplicação do artº 159CPTA responsabilidade civil?
No caso vertente o que poderia o contra interessado fazer para garantir os seus direitos?
Deveria ter sido constituido parte legitima artº 57º,na apresentação da providência ao TAFL?
As entidades em litigio deveriam ter informado o terceiro prejudicado com o arrastar do litigio ou seria o proprio contra interessado a fazê-lo?
Joaquimcebola8