sábado, 20 de março de 2010

Comentários às tarefas

Caríssimos colegas,

Na sequência das sugestões de um colega e da Dra. Dinamene de Freitas, aliadas ao facto de o blog ter atingido o número máximo de autores permitido, pedimos a todos que ao colocarem no blog textos em cumprimento das tarefas dadas pelo Sr. Professor o façam sob a forma de comentário. Torna a leitura e a procura de informações mais célere e eficaz e permite a participação de todos.

Obrigado!

Primeira Tarefa. O Contencioso Administrativo no Sistema Português actual – o modelo constitucional subjectivista

Tendo em conta tudo o que já fora exposto pelos meus colegas, e para não cair em repetição, proponho-me a analisar o sistema contencioso administrativo que vigora actualmente no nosso país.

Introdução histórica:
Na história pré-liberal do contencioso administrativo português desenvolveram-se sistemas que visavam, principalmente, a defesa dos direitos e interesses dos administrados perante os poderes públicos. Nisso consistia o Estado de Justiça (medieval) e o Estado de Polícia, entre outros. Assim admitiam-se mecanismos jurisdicionalizados contra a execução de actos “administrativos” existindo uma concentração total de poderes neste âmbito.
A instauração do princípio da separação de poderes (a par e passo com o princípio da legalidade administrativa) foi o marco decisivo do início da história do contencioso administrativo português, a quando da época liberal. Com a Revolução Francesa triunfam os ideais de liberdade individual contra o autoritarismo tradicional da Monarquia Europeia.
Os cidadãos passam a ser titulares de direitos subjectivos públicos, invocáveis perante o Estado. A Coroa perde o poder legislativo, que é atribuído ao Parlamento, e o poder judicial é confiado aos Tribunais, ficando apenas para si o exercício do poder executivo. Por outro lado a Administração é impedida pelo Princípio da Legalidade de invadir a esfera dos particulares ou prejudicar os seus direitos sem ter base numa lei emanada do poder legislativo. “Administrar converte-se em sinónimo de executar as leis.” Se os órgãos da Administração violarem a lei ou violarem os direitos dos particulares, estes poderão recorrer a tribunal rara fazer valer esses direitos contra a própria Administração, através de várias garantias jurídicas, a eles concedidas, para protecção conta o arbítrio administrativo.

A actualidade:
A Constituição da República Portuguesa é inequívoca ao consagrar direitos e garantias dos administrados contra o exercício do poder administrativo, pelos órgãos competentes, se esse exercício violar os princípios da legalidade e da separação de poderes, assegurando aos particulares uma protecção plena perante a Administração dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Existem assim diversos mecanismos, entre outros:

- O princípio da tutela jurisdicional efectiva, incluindo a tutela cautelar (art. 2º/1 CPTA e art. 20º CRP), garantindo-se inclusive a condenação da administração á pratica de acto administrativo devido, a condenação à não emissão de actos administrativos, a intimação para adopção ou abstenção de comportamentos administrativos e a declaração da ilegalidade por omissão de regulamentos;

- Consagra-se a existência de direitos e interesses subjectivos dos particulares para protecção contra o exercício arbitrário do poder administrativo (artigos 2º e 3º CPTA);

- Consagra-se também um princípio de in dúbio pro actione, sendo que, em casos de dúvida, se deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas (art. 7ºCPTA);

- A criação de duas formas processuais, a acção administrativa comum e a acção administrativa especial;

- Mantém-se um conceito muito vasto de legitimidade para a impugnação de actos;

- Reconhece-se o papel preponderante do Ministério Publico para a fiscalização da legalidade;

- Consagra-se o princípio da igualdade de armas entre o recorrente e a Administração no sentido da consagração de um verdadeiro “processo de partes” patente em normas como as de pagamentos de custas pela administração e a possibilidade da sua condenação por litigância de má fé;

- Regula-se o processo executivo no sentido de aperfeiçoamento das garantias dos particulares e da legalidade contra a inexecução ilegítima de sentenças administrativas;

Assim o modelo Português, nomeadamente depois da Reforma efectuada, estabeleceu um modelo subjectivista, consagrando o processo administrativo como um processo de partes, bem como alargando os poderes do Juiz perante a Administração (notando-se, contudo, algumas nuances de um objectivismo, nomeadamente quanto à legitimidade activa e quanto à previsão de litígios inter-administrativos).
A tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é prosseguida pelos tribunais administrativos e fiscais, uma das cinco categorias de tribunais previstos na Constituição da República Portuguesa.
O julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas 53 e fiscais é da competência dos tribunais administrativos e fiscais (art.º 212.º, n.º 3, da CRP), órgãos de soberania (art.º 110.º, n.º 1), independentes (art.º 203.º), a quem incumbe a administração da justiça em nome do povo (art.º 202.º, n.º 1), assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202.º, n.º2).

A jurisdição, constitucionalmente, encontra-se repartida entre diversas ordens de Tribunais, repartições essas que, horizontal e verticalmente, assumem o significado político resultante da divisão de poderes. A multiplicidade de tribunais, com competências exclusivas, impede, por um sistema equivalente ao de “checks and balances”, que se configure um hipotético órgão supremo, expoente de um mítico “poder judicial”.

Trabalho elaborado pela aluna
Maria Emanuel Marques Soares
Subturma 9 , nº16757

sexta-feira, 19 de março de 2010

A Feliz Infância do Sistema Administrativo Britânico


Caros colegas,

Em virtude da tarefa lançada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, venho desta forma fazer uma análise comparativa do Sistema Britânico e do Sistema Francês, que ilustrará as suas principais características, permitindo-nos delinear as grandes diferenças que existem entre estas duas correntes jurídico-administrativas.

Até às Revoluções liberais, vigorava o denominado Sistema Administrativo tradicional que assentava na ausência de separação de poderes e, na inexistência de um Estado de Direito.
Depois do período das Revoluções liberais, surgiram os Sistemas Administrativos Modernos que se pautavam pelo Princípio da Separação de Poderes e pela existência de um Estado de Direito.
A implementação dos Sistemas Administrativos Modernos vai dar origem a dois subsistemas: o sistema de tipo britânico e o sistema de tipo francês.
Estes dois sistemas administrativos tiveram experiências históricas totalmente diferentes e em virtude dessas mesmas experiências, um deles irá ter uma infância feliz, enquanto o outro irá passar por uma infância difícil, altamente traumática.
O Sistema Anglo-Saxónico (Criança Britânica) caracterizou-se por uma verdadeira separação de poderes, onde o Rei foi impedido de resolver questões de natureza contenciosa devido à abolição da Star Chamber em 1641.
Os juízes ganharam grande independência face ao monarca, que deixou de ter a discricionariedade de os poder demitir ou transferir, com a criação do Act of Setllement em 1701.
Os cidadãos britânicos viram os seus direitos, liberdades e garantias consagrados através do Bill of Rights em 1689, determinando igualmente que o Direito Comum seria aplicável a todos os ingleses estipulando, desta forma, um autêntico rule of law.
Deste então, o Rei ficou subordinado ao direito consuetudinário resultante de costumes sancionados pelos Tribunais (common law).
Pelo contrário, em França, a história era outra: com a Revolução Francesa foi proclamado expressamente o Princípio da Separação de Poderes, separando a Administração da Justiça, enunciando-se também os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo cidadão contra o Estado, tendo sido construído um aparelho administrativo unitário eficaz (obras de Napoleão), ao passo que a Criança Britânica praticava a distinção entre a Administração Central (central government) e a Administração local (local government), em que as autarquias locais gozavam de uma grande autonomia, sendo encaradas como verdadeiros governos locais.
Por outro lado, a Administração ficou sujeita ao controlo jurisdicional dos Tribunais Comuns (courts of law), contrariamente à Criança Francesa que se caracterizava por ter tribunais específicos, os tribunais administrativos, onde seriam resolvidos os litígios entre os particulares e a Administração Pública.
Assim, existia somente um Sistema, para o Estado e para os particulares: os litígios que eventualmente surgissem entre as entidades administrativas e os particulares, não eram da competência de tribunais específicos, mas sim da competência dos tribunais comuns.
Em consequência do Rule of Law, que assentava na igualdade de todos perante a lei e, na sujeição da Administração ao direito comum definido e aplicado pelos tribunais comuns, ou seja, a administração não dispunha, em regra, de qualquer tipo de privilégios e, como tal, não podia executar as suas decisões por autoridade própria, no mundo da Criança Francesa, a Administração Pública dispunha quer de poderes de autoridade, quer de privilégios, em virtude de exercer funções de interesse público. Deste modo, em França entendia-se que a Administração ao prosseguir o interesse público podia sobrepor-se aos interesses dos particulares em conflito.
A Criança Francesa conferia à Administração Pública poderes exorbitantes sobre os cidadãos, nomeadamente o denominado privilégio da execução prévia (privilége du préable e privilége de l’execution d’office), que permitia à Administração executar as suas decisões por autoridade própria. Neste sentido e, atendendo às palavras de Dicey, a Criança Britânica protegia muito mais e melhor os cidadãos contra os excessos cometidos pela Administração Pública, enquanto a Criança Francesa criava desigualdades que beneficiavam a Administração em detrimento dos particulares.
Quando às garantias jurídicas dos particulares, no mundo da Criança Britânica, elas existiam, nomeadamente contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública, gozando os Tribunais comuns de plena jurisdição face à Administração. Contudo, também a Criança Francesa oferecia aos particulares garantias jurídicas contra o abuso da Administração, mas estas pelo contrário, eram efectivadas através de tribunais administrativos e não por tribunais comuns.
Pelo que foi exposto, conseguimos compreender a razão pela qual a Criança Britânica não passou por uma infância difícil, pois não vivenciou as experiências traumáticas da Criança Francesa, nomeadamente a criação de um tribunal privativo para a Administração ou a criação de um ramo de direito destinado a afirmar privilégios exorbitantes dos poderes públicos.
Apesar de ter tido uma infância feliz, a Criança britânica vai enfrentar problemas de afirmação e distúrbios de personalidade com o surgimento da Administração Prestadora, que vai conduzir inevitavelmente à aproximação destes dois Sistemas.
Assim, com a transição do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, em Inglaterra vão aparecer muitas normas administrativas, em virtude da intervenção dos poderes públicos na vida económica, social e cultural.
Neste contexto, surge uma nova entidade, os Administrative Tribunals, que não são tribunais administrativos, mas sim órgãos administrativos independentes criados junto da Administração Central para decidir questões de direito administrativo, que a lei manda resolver por critérios de legalidade estrita e fazendo preceder a decisão administrativa de um due processo of law no respeito do Princípio do Contraditório e com recurso para os tribunais comuns.
Em França, por outro lado, aumentaram as relações entre os particulares e o Estado submetidas à fiscalização dos tribunais judiciais.
A Criança Britânica tornou-se deste modo mais centralizado e a Criança Francesa foi perdendo o seu carácter de absoluta centralização.
A grande diferença que ainda se mantém relativamente a estes dois Sistemas, na opinião de Dicey prende-se com o tipo de controlo jurisdicional da Administração: em Inglaterra existe uma subordinação dos litígios entre a Administração Pública e particulares aos courts of law, enquanto em França esses litígios encontram-se subordinados aos Tribunaux Administratifs.
Necessário é de salientar em conclusão que, apesar das várias diferenças, ambos os países em apreço, se dotaram da mais moderna instituição de protecção dos particulares face à Administração Pública.
Ana Isabel Mendes Silva, sub-turma 7

quarta-feira, 17 de março de 2010

Tarefa 1 - A Jurisdicionalização e o Estado Social

Como já foi aqui explicado o inicio do Contencioso Administrativo, venho agora expor acerca da jurisdicionalização da Administração, que se apresenta diferente em França e em Inglaterra.
Nesta fase, a Justiça Administrativa vai libertar-se do laço que a unia à Administração, vai adquirir natureza jurisdicional e acompanhar a instauração do modelo de Estado Social. Há assim a transição do Estado Liberal para o Estado Social (fins do séc. XIX e inícios do séc. XX) e consolidando-se com o Estado Providência.
Esta transformação foi de tal ordem que, em França, chega mesmo a falar-se em "milagre" para explicar a ligação/vinculação do Estado ao Direito. A instituição então existente que tinha como objectivo proteger a Administração do controlo dos tribunais vai transformar-se num verdadeiro tribunal através da sua actuação e isto vai dar origem ao Direito Administrativo, cujo fim vem agora a ser a defesa das das garantias dos particulares perante o poder administrativo. Nasce assim o Direito Administrativo.
Contudo, este processo não foi instantâneo, mas sim um processo longo e progressivo.
Importante para este surgimento em França, foi o "Acórdão Blanco" que sentenciou como princípio fundador da autonomia do Direito Administrativo, o direito de indemnização em caso de responsabilidade administrativa, mas ao mesmo tempo vem negá-lo ao condicionar esse direito às necessidades de serviço.
Inicialmente as normas criadas pelos tribunais administrativos eram marcadas pela ideia de administração como um poder do Estado dotada de poderes de auto-tutela das suas decisões e gozando de um estatuto especial mas limitado pelos interesses dos particulares. Só pouco a pouco é que o Direito Administrativo deixa de ser um direito de privilégios para passar a ser um direito regulador das relações jurídicas da administração.
Ainda em França, é devido à actuação do Conselho de Estado que o Direito Administrativo se vai autonomizando e acontece com a tranformação dos órgãos de controlo administrativo em tribunais administrativos. Mas o momento decisivo dessa transição dá-se com a passagem do sistema de justiça reservada (à administração) para um sistema de justiça delegada (aos tribunais) através da Lei de 24 de Março de 1872.
É ainda de referir o Acórdão Cardot (1889) que acaba com a figura do administrador-juiz e dá um passo importantíssimo a caminho da jurisdicionalização. A ruptura completa com o sistema originário acontece, no entanto, com o surgimento do Estado Social. Este modelo de Estado vai ser importante na medida em que concebe uma dualidade de instâncias e a jurisdicionalização plena de ambas e ainda a criação de uma instância intermédia, tudo isto devido às reformas de 1953 e 1957. Mas, como já foi referido, nada disto foi rápido, mas sim progressivo e demorado.
Já em Inglaterra, o processo é diferente, este país vai enfrentar dificuldades na sua jurisdicionalização ao deparar-se com o Estado Social e a Administração Prestadora.
Dizia-se que os britânicos não tinham um Direito Administrativo, que não havia separação entre o direito da administração e o direito dos privados. Não obstante, os ingleses acabaram por passar de uma Administração Agressiva para um Administração Prestadora, no âmbito da qual vão surgir normas reguladoras e certas autoridades administrativas de poderes de auto-tutela das suas decisões, tal como vão surgir especificidades contenciosas (começando a criar e aplicar Direito Administrativo).
A conexão entre Direito e Justiça Administrativa era necessária o que deu lugar a uma Administração Judiciária. Mas é aqui que o Reino Unido vai ter dificuldades pois, de facto, o sistema de controlo da administração pelos tribunais comuns e a existência de um juiz com plenos poderes face à administração, na prática, tinha condicionamentos que puseram em causa a sua eficácia e plenitude, ou seja, o juiz vai autolimitar a sua apreciação no domínio do poder discricionário o que torna o controlo judicial menos efectivo. Apesar da existência de uma única jurisdição existiam regras processuais diferentes para litígios administrativos e as garantias dos particulares eram asseguradas por meios específicos nem sempre accionados por estes, logo, nem sempre assegurados na verdade.

Devido a esta ineficiência criam-se órgãos administrativos especiais a quem eram atribuídos poderes administrativos e jurisdicionais (logo não havia uma verdadeira separação entre Administração e Jurisdição), agora é a vez de Inglaterra fazer esta confusão (confusão feita inicialmente em França no surgimento do Contencioso Administrativo).
Contudo, este problema foi resolvido a partir do momento em que é declarado que mesmo quando se estabelece o controlo da actividade administrativa por outro órgão especial ou mesmo quando há a possibilidade de recursos entre órgãos independentes, a última palavra cabe sempre aos tribunais e não a um órgão administrativo especial. Esta á a verdadeira jurisdicionalização de Inglaterra (conclusões do "comité de Frank de 1957" e dos "Tribunals and Inquiries Act" de 1958 e 1992).

Desde modo podemos concluir que a implementação do Direito Administrativo em Inglaterra foi, tal como em França, gradual, foi sendo implantado ao longo do séc. XX e significou o estabelecimento de regras administrativas destinadas à prossecução de políticas públicas exigidas pelo, então, Estado Prestador, a criação de órgãos administrativos especiais destinados a exercer a função administrativa mas também a fiscalizar a administração e o surgimento gradual de regras próprias de controlo judicial da Administração.

Inês Guisadas
Nº16958
Subturma: 9

Justiça administrativa: objectivismo vs subjectivismo - visão geral do problema

Com este breve comentário procurei identificar os traços caracteristicos de um e de outro modelo de justiça administrativa em abstrato, tendo no entanto consciencia da sua maleabilidade e evolução ao longo da história.
O chamado sistema objectivista de contencioso administrativo tem as suas raízes históricas em França, tendo sido desenvolvido, com o decorrer dos anos, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência daquele país, acompanhadas ao mesmo tempo por evolução de política legislativa. Caracteriza-se essencialmente por uma fiscalização de legalidade da actuação da administração, onde o recurso de anulação vai sobressair como o meio contencioso por excelência. No seguimento da ideia de separação de poderes exige-se um processo jurisdicional especial de verificação das decisões administrativas, independente do sistema processual comum, que na sua génese está integrado na própria adminstração pública, enquanto parte desta, mas que com o passar do tempo vai se autonomizar, deixando de se encarar a justiça administrativa como um privilégio da administração, passando os tribunais administrativos a ser vistos como verdadeiros tribunais.
Ao invés o modelo subjectivista tem como acento tónico a protecção jurisdicional efectiva das posições jurídicas dos particulares face à administração, tornando-se essencial esta fiscalização judicial quando está em causa o uso de poderes discricionários. Quando estão em causa actuações da administração potencialmente lesivas dos direitos dos particulares identificam-se um conjunto mais amplo de meios contenciosos a que os cidadãos podem recorrer para sua defesa, alargando-se ao mesmo tempo a legitimidade processual para intervir em juízo. Assim institui-se logo uma justiça administrativa integrada no sistema jurisdicional em sentido próprio, na função jurisdicioal do Estado, acentuando-se o lado subjectivista do processo enquanto litígio entre duas partes processuais: a administração por um lado, e o particular por outro.
Nos diferentes Estado europeus não se consagrou um modelo de contencioso administrativo puro, antes miticado, com traços quer do sistema subjectivista, quer do objectivista, o que pode apresentar-se como uma boa solução, tirando proveito das vantagens que cada um demosntra: o processo administrativo subjectivista tem a grande vantagem de oferecer aos particulares uma maior protecção da sua esfera jurídica, nas suas diferentes interacções com a administração, com uma consequente maior tutela dos seus direitos; por outro lado permite uma mais acentuada autonomia e independência entre os agentes administrativos e quem julga; o processo administrativo de cariz objectivista parece oferecer mais garantias ao nível da defesa da legalidade, colocando-se maior ênfase sobre a exigência de prossecução do interesse público pela administração.

Catarina Salvaterra, subturma7

terça-feira, 16 de março de 2010

Comentário á Tarefa 1:

Tanto o sistema britânico como o francês, surgiram do denominado sistema administrativo tradicional que se caracterizava pela inexistência de separação de poderes, pela falta de garantias dos particulares face à Administração.

Em Inglaterra, no ano de 1688, este panorama administrativo viria ser alterado pela Grande Revolução e passaria a ser conhecido como um sistema de administração judiciária, isto porque, por um lado implementou-se a separação de poderes através da proibição da intervenção directa do Rei nas questões de natureza contenciosa, com o surgimento do Estado de Direito através da consagração dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no «Bill of Rights» (1689) e da aplicação da regra da lei comum aplicável a todos os cidadãos, sem excepção (rule of law).

A Administração encontrava-se sujeita aos tribunais comuns, isto devido á anterior regra do direito comum igual para todos os cidadãos, não existindo por isso necessidade de quaisquer tribunais especiais, existindo, consequentemente, uma subordinação da Administração ao direito comum, onde não existiam, por via de regra, privilégios ou prerrogativas de autoridade pública. o poder no sistema britânico era descentralizado, pois as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta.

No entanto, após tudo o ficou dito, a grande diferença entre estes dois sistemas consiste no facto de no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não poder executar as suas decisões por autoridade própria, ou seja, não possuí poder coactivo face ás suas decisões perante os particulares ao passo que no sistema francês existe o privilégio da execução prévia, que é a característica mais marcante deste sistema, que permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria, empregando, se necessário for, meios coactivos.

No sistema britânico os particulares possuíam um leque de garantias jurídicas superior àquelas que existiam no sistema francês, os tribunais comuns gozam de plena jurisdição face á Administração Pública, e é nesta característica que se retira a essência do sistema britânico: papel preponderante exercido pelos tribunais.

O sistema britânico ou de administração judiciária vigora na generalidade dos países anglo-saxónicos (ex: EUA, países da América Latina).

Quanto ao sistema francês, ou de administração executiva, algumas das suas principais características já foram acima expostas, mas outras serão agora explanadas. Ao contrário do sistema britânico, no sistema francês a grande mudança para um sistema administrativo moderno, deu-se um pouco mais tarde, em 1789 com a Revolução Francesa, onde ficou desde logo assente a separação dos poderes, nomeadamente através da criação de tribunais administrativos (1799) de forma a impedir a intervenção do poder judicial no funcionamento da Administração Pública e vice versa, com esta finalidade surgiu em 1790 e 1795 a lei que proibia os juízes de conhecerem de litígios contra as autoridades administrativas.Por outro lado, como já ficou anteriormente exposto, confere-se á Administração o privilégio da execução prévia e a subordinação da Administração ao direito administrativo, ao invés do direito comum como acontecia em Inglaterra, visto que tendo a Administração de prosseguir o interesse público, satisfazendo as necessidades colectivas, há-de poder sobrepor-se aos interesses particulares que se oponham à realização do interesse geral.

Por oposição ao sistema britânico, o sistema francês é um sistema centralizado pois o território divide-se em diversos "départements" e os próprios municípios perdem autonomia administrativa e financeira; as autoridades locais embora com personalidade jurídica própria, não passam de instrumentos administrativos do poder central.

As garantias jurídicas dos particulares face à Administração são menores do que no sistema britânico pois sendo os tribunais independentes perante a Administração, esta também é independente perante aqueles, isto significa que na maioria dos casos, estando em causa uma decisão unilateral tomada no exercício de poderes de autoridade, o tribunal administrativo só pode anular o acto praticado se ele for ilegal, não pode declara as consequências dessa anulação, nem proibir a Administração de proceder de determinada maneira, nem condená-la a tomar certa decisão ou a adoptar certo comportamento.

Este sistema de tipo francês vigora hoje em dia em quase todos os países continentais da Europa Ocidental incluindo Portugal (1832).

Na actualidade:

Ao longo do séc.XX, alguma doutrina acredita que surgiram determinadas alterações que vieram provocar uma aproximação entre os dois sistemas, nomeadamente devido à maior centralização administrativa no sistema britânico que se contrapõe á perda do carácter de total centralização na administração francesa; no direito regulador surgiram em Inglaterra inúmeras leis administrativas, enquanto em França se teve que passar a actuar em diversos domínios sob a égide do direito privado e surgiu em Inglaterra uma espécie de tribunais administrativos com um poder de execução limitado mas existente, enquanto que em França muitas das decisões da Administração só vêm ser executadas se um tribunal administrativo, a pedido de um particular interessado a tal se opuser.

Em conclusão, embora tenha ocorrido uma certa aproximação entre os dois sistemas, existem diferenças nítidas, nomeadamente no facto dos tribunais a cuja fiscalização é submetida a Administração Pública - na Inglaterra nos tribunais comuns, em França nos tribunais administrativos. Ali unidade de jurisdição, aqui dualidade de jurisdição.

Leila Sargento nº16721 (subturma 12)

segunda-feira, 15 de março de 2010

Tarefa 1 - Modelos de justiça administrativa

Modelos de justiça administrativa

Relativamente aos modelos de justiça administrativa temos como mais relevantes o modelo Francês e Britânico. O Contencioso Administrativo nasce com a Revolução francesa em 1789, com a formulação de um princípio que ia ser negado, a separação de poderes. Isto porque entendia-se que “julgar a Administração ainda é administrar”, pelo que se retirava aos tribunais comuns e resolução dos litígios jurídico-administrativos. Com base no princípio da separação de poderes, o modelo francês cria um sistema que assenta verdadeiramente na promiscuidade do poder administrativo e judicial, uma vez que os órgãos da Administração julgam-se a si próprios, o que vai fazer com que esse princípio acabe por ser negado. Essa negação acontece devido ao modo como foi interpretado, nomeadamente essa interpretação sofreu influência pelo conceito de estado e por se sentir dificuldades em conceber a submissão do Estado aos tribunais. Esse sistema assentava na superioridade da Administração Pública como poder do Estado, enquanto que aos particulares não lhes eram reconhecidos direitos perante ela. O sistema francês assenta na importância do conceito de Estado, o que difere muito do conceito de Estado do Sistema Britânico. Até porque no sistema britânico existe um conceito análogo ao de Estado - a Coroa, que tem em si toda a organização administrativa, existindo uma relação de independência entre esta e o Parlamento, pelo que os tribunais são entidades autónomas.

No sistema francês cria-se o Conselho de Estado ( o anterior Conselho do Rei) com a finalidade de permitir e facilitar a concentração do poder real mediante o afastamento das resistências dos tribunais à actuação das autoridades administrativas. Podemos identificar em traços gerais as principais características do sistema francês ou de administração executiva, havia uma distinção básica entre direito público e privado, existia maior influencia da doutrina do que da jurisprudência e o poder executivo era mais prestigiado do que o judicial. Apesar da confusão já descrita acerca da separação de poderes, esse é um dos aspectos que caracterizam este sistema francês. É ainda caracterizado por ser um Estado de Direito em que se enunciam os direitos subjectivos públicos invocáveis pelos cidadãos, com a “Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão”(artigo 16º - “garantia dos direitos”). Relativamente à sujeição da Administração aos tribunais administrativos, o princípio da separação de poderes conhece uma interpretação bem diferente daquela que existia no modelo britânico, uma vez que o poder executivo não podia intrometer-se nos assuntos da competência dos tribunais e o poder judicial não podia interferir no funcionamento da Administração Pública. A lei proíbe que os juízes conheçam os litígios contra as autoridades administrativas e em 1799 são criados tribunais administrativos, mas não eram verdadeiros tribunais, mas antes órgãos da administração independentes e imparciais, aos quais eram incumbidas funções de fiscalizar a legalidade dos actos da Administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e a sua responsabilidade civil. No que diz respeito à subordinação da Administração ao direito administrativo, os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, pois exercem funções de interesse público e utilidade geral e como tal, devem dispor de poderes de autoridade que permitem impor aos particulares as suas decisões e ainda privilégios ou imunidades pessoais.

O sistema francês é ainda caracterizado pelo privilégio da execução prévia ou auto-tutela, que confere à Administração pública um conjunto de poderes exorbitantes sobre os cidadãos, que não resultam da lei, que lhe permite executar as suas decisões por autoridade própria. Se a Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e ele não a acata voluntariamente, pode ela empregar mios coactivos para impor que a sua decisão seja acatada e fá-lo sem ter de recorrer ao tribunal. No que diz respeito às garantias jurídicas dos particulares, estes têm um conjunto de garantias contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública, que são efectivadas pelos tribunais administrativos e não pelos tribunais comuns. Se os tribunais são independentes perante a Administração, ela também o é perante aqueles. Estas garantias, apesar de tudo, são menores do que no sistema Britânico.

Há ainda que referir que o sistema francês vigora actualmente em quase todos os países da Europa Ocidental, inclusive em Portugal desde 1832.

Passando agora ao sistema britânico, este caracteriza-se pelo facto das questões de direito serem submetidas aos tribunais comuns. Relativamente à separação de poderes, o rei foi impedido de resolver questões de natureza contenciosa e foi proibido de dar ordens aos juízes. Em 1689, no “Bill of Rights” ficaram consagrados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que determinou ainda que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses, sem excepção.

No que respeita à sujeição da Administração aos Tribunais Comuns, os litígios que surjam entre as entidades administrativas e os particulares não são, em regra, da competência de quaisquer tribunais especiais, pelo que cabem na jurisdição normal dos tribunais comuns, nisto difere em muito do sistema francês onde existem tribunais administrativos. Ou seja, são dadas soluções iguais aos problemas da Administração Pública e aos da vida privada. Por isto mesmo, a Administração estava sujeita ao direito comum, o que significa que, por regra, não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. Este ponto também nos surge como uma diferente relativamente ao sistema francês, que a Administração tinha poderes exorbitantes sobre os cidadãos.

Relativamente à execução judicial das decisões administrativas, a Administração não pode executar as suas decisões por autoridade própria, aspecto bastante diferente do que acontece no sistema francês. No sistema britânico se um particular não acata a decisão da Administração voluntariamente, ela não pode por si só empregar meios coactivos para levar o particular a respeitar a sua decisão, tem de ir ao tribunal (comum). Ainda mais se pode dizer que a Administração não tem força executória própria, não podendo por isso ser impostas pela coacção sem prévia intervenção do poder judicial.

Pode ainda dizer-se que os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e os abusos da Administração Pública. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição.

Em jeito de conclusão podemos dizer que no sistema Britânico a jurisdição é entregue aos tribunais comuns, e no Francês existem tribunais administrativos para julgarem as relações entre a Administração e os particulares. E no sistema Britânico não existem privilégios da Administração relativamente aos particulares, enquanto que no sistema francês a Administração tem poderes exorbitantes que não resultam da lei e que permite que ela execute as suas decisões por autoridade própria.

Cátia Teixeira Nº.15406

4ºano - Subturma 3