A acção administrativa especial, de acordo com o disposto no artigo 46º, nº2, alínea b) do CPTA, consagra os processos relativos a pretensões emergentes da prática ou omissão de actos administrativos ou de disposições administrativas.
Esta norma consagra a tão conhecida possibilidade de o tribunal condenar a Administração à prática do acto administrativo legalmente devido- o novo pedido de condenação à prática do acto legalmente devido.
Esta forma especial, é na verdade, a forma mais comum, a mais utilizada no contencioso administrativo, é o seu núcleo essencial.
Chegou-se a levantar muitas dúvidas quanto esta forma de actuação do tribunal.
A questão girava em torno da possível inconstitucionalidade deste acto jurisdicional, uma vez que sendo possível ao tribunal determinar a conduta da Administração, determinando qual o comportamento que a mesma deveria adoptar, não estaríamos perante a violação do principio constitucional da separação de poderes.
Mas na verdade tal principio não seria violado, uma vez que o tribunal não iria determinar a conduta exacta a adoptar pela administração, mas antes iria limitar-se a condenar a mesma à prática do acto por esta legalmente devido.
Com a revisão constitucional de 1997, esta ideia que já existia ( no artigo 268º, nº4 da CRP) , ficou expressamente determinado, que os particulares têm o direito, a que a administração seja condenada a praticar o acto administrativo, que deveria ter sido praticado. Assim os particulares vêem os seus interesses legalmente protegidos, com base neste principio- Principio da tutela jurisdicional plena e efectiva.
Assim, o artigo 71º do CPTA, estabelece de forma expressa, que o tribunal Administrativo, respeitando o principio da separação de poderes, pode obrigar a administração a adoptar a conduta correcta, seja praticando o acto que omitiu, e que deveria ser praticado, seja apreciando a pretensão que à priori se recusou a apreciar.
Não estamos assim perante qualquer violação do principio da separação de poderes, uma vez que o tribunal não se substitui à administração, não lhe retirando assim qualquer competência, nem chega se quer a praticar qualquer acto que seja da competência da administração.
O que realmente o tribunal faz é limitar-se a condenar a administração, ou seja, chama a mesma "à razão", fixando que esta deve praticar o acto devido, o tribunal faz como que uma "chamada de atenção" à administração, fazendo com que esta veja, que esta legalmente vinculada a adoptar determinadas condutas, entre elas a emissão de certos actos administrativos, por força do principio da tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos particulares.
Ana Pina
nº 15949
sub-turma 1
quinta-feira, 20 de maio de 2010
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