quarta-feira, 5 de maio de 2010

A Legitimidade Activa na Acção Popular

A Constituição da República Portuguesa (C.R.P) sempre previu a acção popular, mas foi devido ás sucessivas revisões este poder foi sendo especificado e concretizado no artigo 52ª C.R.P como hoje o conhecemos, servindo como meio de defesa de valores constitucionalmente protegidos.

O artigo 52º/3 C.R.P. segundo o Prof. Teixeira de Sousa deve ser interpretado no sentido de "a legitimidade popular não deve ser atribuída a qualquer cidadão, mas apenas aos titulares de interesse difuso ameaçado ou ofendido, e que tenha uma relação com o objecto da acção popular, ou possa exigir algo do demandado nessa acção."

O CPTA estatui no artigo 9º/2 quem tem legitimidade activa na acção popular. Contudo é necessário articular o artigo indicado designado regime geral com as disposições específicas para impugnar normas, previstas no artigo 73º. Será que a especialidade do artigo 73º afasta o artigo 9º? Ou será o artigo 73º uma concretização da regra geral do artigo 9ª?

A legitmidade da acção popular durante muito tempo foi sempre retirada da letra do artigo 9º/2, e foi na revisão de 2003 que passou a estar prevista no artigo 73º/2," a possibilidade de desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto". O motivo da discussão surge porque os actores populares não foram considerados do artigo 73º/1, para efeitos de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

A única forma de o conseguir é através do artigo 73º/3 CPTA que permite aos actores populares desencadear um processo de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, através do Ministério Público nos casos em que ainda não ocorreram 3 recusas de aplicação.

Parece que passam a existir dois tipos de pedidos, como chama a atenção o Prof. Vieira de Andrade: o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

Não faz sentido a acção popular ser o meio adequado para um pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

E não existe qualquer motivo para tratar de forma diferenciada os actores populares restringindo o poder de actuação dos mesmos.

As duas afirmações demonstram que a revisão veio defraudar o sentido útil da acção popular, e concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando indica existir um violação do artigo 268º/5 C.R.P.

Ana Correia
Subturma 7

ALGUNS ASPECTOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Nos últimos tempos, tem-se verificado uma crescente aderência por parte de vários países europeus em matéria de contencioso de proceder as suas reformas que há muito eram desejadas, têm estas sido significativas e bastante enriquecedoras nalguns casos, trazendo assim uma maior maturidade do sistema administrativo, fazendo com que o passado nebuloso fica-se mais limpo, onde na maior parte dos casos havia legislação formada dos acontecimentos históricos, realizada de uma forma casuística, que ainda assim não desapareceu totalmente.

Na Alemanha verificou-se uma sexta modificação ao CTA e a outras leis em 1996, tendo como maior preocupação tentar reduzir os prazos existentes que se verificam muito extensos, tendo por fundamento a excessiva acumulação de processos. Como medidas, reduziu-se a regra do efeito suspensivo normal dos recursos de anulação e permitiu-se ainda, que a Administração pudesse rectificar dentro do processo omissões que em outro caso tornariam invalida a acção impugnada.

Em Portugal, veio a ser alterado o CPTA pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro que vem por fim a um regime, que na sua parte principal resultava do Código Administrativo de 1940, embora já tivesses este sofrido alterações, foram estas sempre muito precárias. O novo texto que vem deixar para trás todo um sistema nebuloso e casuístico do passado, sendo considerado por alguns autores como um dos mais avançados da Europa. Esta nova lei caracteriza-se essencialmente por uma tentativa de melhorar a tutela judicial dos cidadãos perante a Administração, sendo esta uma exigência fundamental do conceito de Estado de Direito.

Numa primeira parte, como Título I, Capítulo I temos por epígrafe as (Disposições Fundamentais), contendo assim, no art. 2º, o Princípio da Tutela Jurisdicional, onde vêem elencadas a titulo não taxativo todas as pretensões que podem ser arguidas pelos cidadãos perante os Tribunais Administrativos, não havendo assim a exclusão de uma qualquer outra pretensão que aqui não se preveja. A título de exemplo é possível, condenar a Administração no pagamento de indemnizações, declarações de ilegalidades, o tão conhecido, da condenação a Administração praticar do acto devido, condená-la também na abstenção de certos comportamentos, entre muitos outros.

No Título II, temos o Processo da Acção Administrativa Comum, arts. 37º e ss., na qual se regulam todos os casos que não vêem especificados na Acção Administrativa Especial, esta por sua vez vem especificada no Título III, arts. 46º e ss.

Como destaque desta reforma, temos a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, arts. 72º e ss., admitindo-se a ilegalidade material destes actos, por vícios próprios ou realizados no seu mesmo processo de aprovação. No art. 73º prevê-se que a declaração de ilegalidade possa ser pedida não só a quando do momento de aplicação da norma, mas também previamente, quando se entender que o sujeito virá a ser lesado, num momento próximo. Embora se exija que tenha sido desaplicada em três casos concretos com fundamento em ilegalidade, para que esta possa se declarada ilegal com força obrigatória geral, tem já o Ministério Público a exigência legal de o fazer, ainda que nenhum sujeito se manifeste, art. 73º/4. Declaração esta que segundo o art. 74º pode ser solicitada a qualquer momento e os seus efeitos são efeitos retroactivos ex tunc, embora se peça ao tribunal com frequência para declará-los ex nunc, por razões de segurança jurídica, de equidade e de interesse público.

De realçar também nesta reforma é o regime do reenvio prejudicial facultativo ao STA quando se suscite uma questão de direito nova e que suscite sérias dificuldades, art. 93º, fórmula esta que tem como mãe o Direito Alemão.

Temos no art. 95º a regulação das sentenças muito minuciosa.

No título IV, arts. 97º e ss., vêem regulados os Processos Urgentes, refere-se o art. 97º ao contencioso pré - contratual, que deriva das Directivas Europeias sobre os contratos públicos, a forma como este código configura este recurso não é como se de uma medida cautelar autónoma se tratasse, como existe no Direito Francês e outros direitos europeus, mas sim como um processo substantivo, ainda que com uma tramitação urgente e imediata ao qual se junta um regime de aplicação eventual previsto no art. 132º.

Outro ponto interessante, resulta na possibilidade de serem realizadas intimações, para a obtenção de informações, acesso a arquivos, registos, emissão de certificados por exemplo, art. 104º e ss., sendo esta uma via bastante adequada na protecção dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.

Quanto as medidas cautelares, art. 112º e ss., dos processos urgentes, estas medidas podem ser de acordo com o nº2 do art. 112º, de suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma, de admissão provisória em concursos e exames, da disponibilidade de um bem, faculdade a um interessado de iniciar ou prosseguir uma actividade, regulação provisória de uma situação jurídica, intimação para adopção ou abstenção de determinada conduta. Neste caso o Código é um exemplo digno para outros códigos, nomeadamente o espanhol. O art. 120º fixa os critérios de decisão das providências cautelares, começando pelo critério do “fumus boni iuris”, sendo diferidas quando hajam razões evidentes, quando numa providência conservatória haja fundado receio de afectação de direitos de modo irreversível ou ainda havendo uma providencia antecipatória haja fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, onde se vê também ponderação de interesses públicos e privados, uma regulação bastante densificada e mais eficaz daquela que existe em outros Direitos Europeus.

Nos arts. 140º e ss. temos os recursos jurisdicionais, Título VII, havendo a possibilidade de impugnação das decisões dos processos urgentes, art. 147º, admite-se o recurso per saltum para o STA, art. 151º, havendo ainda a possibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, 152º.

Prevê-se o regime do Processo Executivo, art. 157º e ss., aqui existe uma previsão expressa de extensão dos efeitos da sentença, a pessoas que não foram parte no processo declarativo, art. 161º, e como já é comum neste código vêem especificadas todas as particularidades para se proceder a execução.

Como novidade no Direito Comparado temos o previsto no Título IX, que regula o Tribunal arbitral e centros de arbitragem, art. 180º e ss., pode discutir-se nestes questões de responsabilidade patrimonial, contratos, actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidez.

Poderíamos muito mais dizer deste novo código, isto é apenas um sumário, dando valoração daquilo que foi essencial nesta reforma, síntese na qual se sente em determinados casos um aperfeiçoamento, uma maturidade que levou alguns países a terem em consideração o nosso código, como sendo um bom exemplo de que melhorar é possível na legislação administrativa, servindo esta mudança processual administrativa portuguesa para encorajar outros ordenamentos europeus também carentes de reforma.

Maria Victória Jardim Nº 16664 Subtuma 11

O recurso hierarquico necessário tornou-se mesmo desnecessário ou ainda desempenha alguma função relevante?

O recurso hierarquico necessário podemos dizer que é uma faculdade que os particulares tem para impugnar um acto praticado por um subalterno junto do seu superior hierarquico. Actualmente com a delimitação da justiça administrativa pelo o seu caracter jurisdicional da função exercida torna dificil a resolução de questões administrativas ( questoões de mérito, questões de legalidade ou de juridicidade) atavés de meios administrativos de impugnação no âmbito de autocontrolo por órgãos superiores da administração activa.

Podemos dizer que o recurso hierarquico, com um procedimento mais ou menos jurisdicionalizado, na época da "jurisdição reservada" e a intervenção de autoridades administrativas independentes na época da " jurisdição delegada", foram as formas tipicas do contencioso administrativo, hoje elas estão fora da próprio da justiça administrativa. Mesmo em conformidade com a lei e o direito, não integram a justiça administrativa no sentido actual, que apenas abrange a actividade jurisdicional reservada aos tribunais.

O recurso necessário hierarquico permitia aos particulares exercerem o seu direito e solicitarem uma revisão dos actos administrativos, aos seus próprios autores ou a órgãos com posição dominante, os seus superiores hierarquicos. Era um meio de complementar a garantia dos particulares, por isso penso que ela desempenha uma função relevante porque apesar de não estar dentro do âmbito da justiça administrativa pelo facto da sua resolução não ser jurisdicional e ter sido determinado por um tribunal, podemos dizer através do artigo 67º/ 1 alinea a) do CPTA, que estipula que existe um prazo para a emissão de um acto devido, findo o qual o particular fica habilitado a fazer valer em juizo o seu direito, ao acto que foi ilegalmente omitido.

Nestes casos em que o particular apresenta o requerimento a um órgão subordinado e se veja confrontado com uma atitude omissa, pode perfeitamente interpor um recurso hierarquico necessário ao seu superior hierarquico, como uma forma de obrigar esse mesmo órgão a ter uma conduta face a inércia do seu subordinado, isso tudo pode se mostrar ter um caracter mais célere do que interpor uma acção num tribunal administrativo. Portanto daqui posso retirar que este recurso hierarquico necessário ainda tem alguma relevancia ainda que seja pouca face ao caracter jurisdicional do processo administrativo.

Azânia Afonseca nº 12253,
subturma 12

Tarefa 1 - modelo britânico e francês

No contexto dos sistemas de administração executiva confrontam-se dois modelos de justiça, por um lado, o modelo objectivista e, por outro, o modelo subjectivista. O primeiro pauta-se pela fiscalização da legalidade e o segundo, dá maior relevo à protecção jurisdicional efectiva das posições jurídicas dos particulares face à administração.
Na história do contencioso administrativo é possível distinguir três modelos de organização, tendo em conta o critério dos sujeitos, podemos ter um modelo administrativista, em que a decisão final compete aos órgãos de administração activa, baseando-se na separação de poderes. Um segundo modelo denominado judicialista, em que a decisão das questões jurídicas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial, quer se trate de tribunais comuns ou especializados em razão da matéria, sendo este, o modelo actual, tendo em conta que parte da ideia de que toda a actividade está subordinada ao direito. O terceiro modelo é o judiciarista em que a resolução de litígios cabe a autoridades judiciárias consideradas autoridades independentes.
O modelo Francês desenvolve-se com a Revolução Francesa em 1789, através do Conseil d'État. Caracteriza-se por uma ideia de separação de poderes, pautado por uma administração subtraída à lógica dos tribunais judiciais. Existe um domínio do contencioso administrativo comum, constituído pelo recurso de anulação das decisões administrativas. Com este modelo fixa-se um regime objectivista, considerando o recurso de anulação como "um processo feito a um acto".
Antes da revolução francesa, os tribunais comuns tinham-se insurgido várias vezes contra a autoridade real. Depois da revolução o poder político teve de impedir intromissões do poder judicial no funcionamento do poder executivo.
Este sistema, assenta num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da administração pública. Mas essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos e não por intermédio dos tribunais comuns. Por outro lado, nem mesmo os tribunais administrativos gozam de plena jurisdição face à administração, dado que estando em causa uma decisão unilateral, o tribunal administrativo só pode anular o acto se ele for ilegal, não podendo declarar as consequências dessa anulação, nem proibir a administração de proceder de determinada maneira.
Este sistema, que nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental.
No modelo administrativo britânico, o rei foi impedido de resolver por si ou por conselhos, questões de natureza contenciosa, e de dar ordens aos juízes. Desde cedo, se iniciou em Inglaterra a distinção entre administração central e local, mas as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta. A administração encontrava-se submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, sendo que os litígios existentes entre as entidades administrativas e os particulares não são, em regra, da competência de quaisquer tribunais especiais: entram na jurisdição dos tribunais comuns. A administração, ou seja, tanto o rei como os seus conselhos e funcionários regiam-se pelos mesmos direitos que os cidadãos anónimos. Assim, todos os órgãos e agentes estavam, em princípio submetidos ao direito comum, o que significa que por via de regra não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. De todas estas características decorre que a administração pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria, ou seja, as decisões unilaterais não tem força executória própria. Para terminar, este modelo permite que os cidadãos possam dispor de um sistema de garantias contra ilegalidades e abusos da administração.
Este sistema vigora na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América e no Brasil.
Ana Raquel Simões
Turma A 12
Nº 16484

A legitimidade, regra e excepções

Sabemos já que o tema central da legitimidade reveste a máxima importância, já que, é através dela que se revela a qualidade de parte na relação material controvertida.


Este pressuposto processual segue então a corrente da denominada tese subjectivista, assente no critério de que são verdadeiras (para este efeito – para aferir de legitimidade) os factos invocados pelo autor no que respeita à titularidade do direito ou interesse legalmente protegido (reafirma-se aqui a ideia de Vasco Pereira da Silva, no sentido de que esta distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido não faz sentido, visto que, existem direitos em relação aos quais se reconhece tutela mas que depois hierarquizam entre direitos de primeira e direitos de segunda).

Assim, este critério de atentar na relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, atentando à titularidade da mesma relação, nada parece trazer de novo face ao Processo Civil. É esta “alegada” titularidade da relação que exprime o seu interesse directo em demandar (na legitimidade activa) ou em contradizer (na legitimidade passiva).

Importa então perceber quando é que a própria lei prescinde, de certa forma, da legitimidade processual, são estes casos contemplados no artigo 9º/2, que abarca uma espécie de “legitimidade social”. Temos aqui um “temperamento objectivo” quando o que está em causa é a tutela de bens e valores constitucionalmente protegidos sem que haja ou deva haver qualquer relação jurídica prévia entre demandante e demandado.

Em segundo lugar algumas hipóteses em que os terceiros, poderão formular pedidos que se prendem com a validade e execução do contracto regulado pelo art 40º.

E ainda no que toca à AAE, onde basta um interesse directo e pessoal na invalidação (ou condenação) do acto ou norma e por vezes ainda situações excepcionais em que se dispensa a titularidade de uma posição jurídica subjectiva e substantiva. O interesse directo embora não sendo pressuposto processual é elemento essencial, em regra, no qual se funda a própria legitimidade activa. No entanto, configuram-se algumas situações que fogem ao exemplo típico, entenda-se comum:

● Art 37º/2 c - Faz todo o sentido que no caso de o demandante querer precisamente impedir a existência de uma relação material entre si e o demandado, pois quer impedir a administração de emitir um acto, o critério para aferir da legitimidade não seja o previsto no art 9º/1.

● Nos casos que se configure no caso concreto uma situação de sub-rogação, havendo substituição processual, ou atribuindo por exemplo uma lei ordinária direito de acção ao titular de um interesse indirecto, teremos que atentar ainda à norma jurídica concreta, que atribui poder de intervenção ao interessado, embora indirecto.

●Numa acção de simples apreciação, por exemplo, se o particular A pede declaração de existência ou inexistência (no caso de apreciação negativa) de um mero facto jurídico e não existe qualquer relação entre este e a Administração o critério só poderá ser, como naturalmente se compreende em face da inexistência da relação jurídica entre ambos, o da utilidade ou vantagem imediata para si, na declaração pretendida, designadamente em face de uma situação de incerteza. Este configura o primeiro pressuposto processual do art. 39º CPTA.

Referir apenas que quanto ao alargamento do universo de pessoas com legitimidade para intentar acção no âmbito do art. 9º nº2, quando se diz “qualquer pessoa” parece-nos que o elemento qualquer pessoa visa alargar e não restringir. Há quem defenda, por outro lado, que ainda assim deve haver um interesse ainda que indirecto.

Os argumentos de quem defenda que a inexistência de qualquer ligação entre aquele que alega e o objecto alegado (imagine-se em caso de poluição de uma fábrica em local que não o da residência do autor da pretensão, este pretende alegar a ilegalidade * da laboração da mesma) levam à não imediata eficácia dispositiva dos preceitos que o art 9º/2. Se seguirmos o critério do interesse directo da demanda vamos acabar por lhe negar essa pretensão.

* Uma outra via para negar este direito é por em causa o critério da presença de um bem ou valor constitucionalmente protegido para efeitos de legitimação popular, utilizando a distinção entre direitos sociais, de que fala o artigo, e direitos liberdade e garantias – para cm base no pretexto da não imediata eficácia dispositiva se negar assim o direito de acção popular (este propósito Cardoso da Costa).

Entende-se, no entanto, que a enunciação exemplificativa do art. 9º/2 é um verdadeiro caso de legitimidade alargada.
 
 
Patrícia Oliveira, nº 15284
Subturma9

Pode o juíz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele parte processual?

O modelo actual do contencioso administrativo Português é o modelo judicialista, em que a decisão das questões jurídicas administrativas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial, que parte do princípio que toda a actividade administrativa, mesmo nos momentos mais discricionários, esta subordinada ao direito e que atribui aos tribunais a competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas interpessoais.

Podemos dizer que houve no plano funcional uma intensificação dos poderes do juiz administrativo, com uma ampliação relativa da possibilidade do juiz dirigir à administração sentenças condenatórias, intimações e injunções, decorrentes das novas acções e dos novos meios acessórios. No quadro da ordem jurídica global, existem alguns princípios que permitem e fundamentam a interpretação e a aplicação adequada e coerente das regras relativas nos diversas fases da relação processual, daí que podemos retirar duas ideias estruturantes do processo:


1) Por um lado, podemos afirmar que o processo serve fundamentalmente os interesses das partes litigantes, de modo que o juiz tem mais uma função de árbitro, que só tem uma actuação mediante o pedido e se limita a verificar o cumprimento de uma forma justa do processo, verificamos isso nos princípios do dispositivo ou o da autoresponsabilidade das partes.

2) Mas por outro lado, o processo judicial por causa da proibição de autodefesa, também pode ser visto como uma forma de realização de interesses dos particulares, o que acaba por implicar um envolvimento e uma intervenção do juiz, o que se exprime muitas vezes através do princípio do inquisitório e do princípio da oficialidade.

É notório que através da investigação, do princípio do inquisitório ou o princípio da verdade material, que os fundamentos do juiz não tem de se limitar aos factos que foram ditos pelas partes. O juíz pode carrear novos factos, assumindo que o processo administrativo tenha um caracter objectivista, sobretude no que diz respeito a impugnação de actos e normas é perfeitamente natural que o princípio da verdade material tenha uma especial relevancia.
O próprio artigo 85º/ 2 do CPTA que da a possibilidade ao Ministério Público de solicitar ao juiz as diligências de instrução que entende serem necessárias. Isto vai para além das provas processuais que foram apresentados pelas partes, aqui já nos mostra um pouco do princípio do inquisitório, porque há uma autorização ao juiz para que ordene as diligencias probatórias que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Mas essa procura da verdade material, tanto pela parte do juiz como do Ministéiro Público, tem que ser dentro dos limites do âmbito do processo, determinado pelo pedido e pela causa do pedir, o que podemos considerar que são limites externos e tem de respeitar a tipicidade da tramitação, como uma forma de assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada. O tribunal tem que apreciar e decidir aquilo que é solicitado pelas partes, mas também tem de apreciar todas as questões que considera pertinentes.

Azânia Afonseca nº 12253
subturma 12

Simulação de Julgamento

terça-feira, 4 de maio de 2010

Parque Mayer/Feira Popular

Ilibados arguidos do caso Parque Mayer/Feira PopularQUESTÃO É ADMINISTRATIVA E NÃO CRIMINAL


O tribunal ilibou todos os arguidos no caso da permuta de terrenos do Parque Mayer/Feira Popular logo na primeira sessão do julgamento, que decorreu na manhã desta terça-feira.
O juiz considerou "inútil" o julgamento porque a permuta é questão administrativa e não criminal e remeteu para o tribunal administrativo.
O antigo presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML), Carmona Rodrigues, e os ex-vereadores Fontão de Carvalho e Eduarda Napoleão são os principais rostos do caso que envolve um negócio com Bragaparques, e estavam acusados do crime de prevaricação por titular de cargo público. Ao todo são seis os arquidos.
O processo teve origem num contrato assinado em julho de 2005 entre a Bragaparques e CML, então presidida por Pedro Santana Lopes, que estabelecia a permuta de imóveis na qual a empresa cederia um terreno no Parque Mayer a troco de outro, propriedade da autarquia, situado no local da antiga Feira Popular de Lisboa.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Mais um caso noticioso envolvendo particulares e o Estado, no âmbito do Contencioso Administrativo


"Empresários de Beja exigem ser indemnizados pelo Estado por alegado erro em processo de licenciamento."



"Dois empresários de Beja exigem ao Estado uma indemnização de 2 milhões de euros, dizem que houve um erro grosseiro na apreciação de um processo de licenciamento. O caso arrastou-se durante 10 anos e a fábrica acabou por encerrar.


Quando abrem os portões e entram no espaço onde funcionou a fábrica de transformação de carnes e salsicharia tradicional, Luís e Paulo Salvador não escondem a emoção.

Em 2007 foi decretada a insolvência da empresa, dizem os empresários que houve um erro grosseiro do Estado em matéria de licenciamento. Um erro que resultou no encerramento da fábrica.

Em causa está uma alegada confusão entre um pedido de alteração e um pedido para um novo licenciamento industrial. O processo arrastou-se 10 anos, período durante o qual as dificuldades se avolumaram.

Decretada a insolvência e mandados para casa os 13 trabalhadores, os empresários avançam agora com uma acção administrativa contra o Estado e reclamam uma indemnização que poderá chegar aos dois milhões de euros.


O processo já deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para além do Estado são igualmente visadas a Direcção Regional de Agricultura e a Câmara de Beja"



Notícia estraida do jornal da noite da SIC, a 27 de Abril de 2010

Ana pina nº15949

Turma A subturma 1

Construção do primeiro troço da alta velocidade assinada no final desta semana

(...) vai ser no fim desta semana que o Governo vai celebrar o acto formal de assinatura do contrato de concessão daquele que será o primeiro projecto a introduzir a alta velocidade em Portugal.

O consórcio é maioritariamente constituído por empresas portuguesas. Co-liderado pela Brisa e pela Soares da Costa (com 30 por cento cada uma delas), o agrupamento Elos integra ainda as espanholas Iridium e Dragados, duas subsidiárias do grupo Lena, a brasileira Odebrecht e a sua subsidiária Bento Pedroso, a Edifer, a Zagope e os bancos Millennium Bcp e Caixa Geral de Depósitos.O investimento da concessionária será de 1359 milhões de euros para a construção, um valor que inclui as expropriações, e todos os equipamentos necessários, e ainda a concepção, fiscalização e gestão de todo o projecto

No entanto, do lado da oposição surgem críticas. Pedro Passos Coelho, que defendia o avanço de projectos estratégicos, diz agora que, na actual conjuntura, também esses devem esperar, porque o país não tem dinheiro. O líder do CDS-PP, Paulo Portas, relembrou que "assumiu as suas obrigações" ao pedir a apreciação parlamentar do decreto-lei que estipulou as bases de concessão. A votação está agendada para 28 de Maio. Mas, nessa altura, já o contrato deverá ter pelo menos vinte dias de vigência