terça-feira, 8 de junho de 2010

Aula de dúvidas - 9 de Junho, 11horas

Car@s alunas/os,

Confirmo então que teremos a nossa aula de dúvidas amanhã (quarta-feira), pelas 11h.
Vai ser no anfiteatro 5.

Quanto aos casos para discutirmos, pensei em analisarmos o I das providências cautelares, o I e os II dos processos urgentes, e a IV simulação de julgamento (não necessariamente por esta ordem). Para a simulação podem sempre basaer-se nos tópicos de correcção da I, a pp. 48 e ss.

Lá vos aguardo.

Aula de dúvidas - 9 de Junho, 11horas

Car@s alunas/os,

Confirmo então que teremos a nossa aula de dúvidas amanhã (quarta-feira), pelas 11h.
Vai ser no anfiteatro 5.

Quanto aos casos para discutirmos, pensei em analisarmos o I das providências cautelares, o I e os II dos processos urgentes, e a IV simulação de julgamento (não necessariamente por esta ordem). Para a simulação podem sempre basaer-se nos tópicos de correcção da I, a pp. 48 e ss.

Lá vos aguardo.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Os Processos Cautelares

Os processos cautelares antigamente tinham na suspenção da eficácia do acto a unica forma de processo cautelar, prevista expressamente na legislação administrativa e aplicando-se de uma forma muito limitada. Só se concedia e aplicava-se esta medida cautelar se houvesse uma irreparabilidade do dano decorrente da execuçãodo acto e não resultasse daqui um grave prejuízo para o interesse público, quanto ao conteúdo apenas se referia a efeitos conservatórios não se admitindo providências antecipatórias.

Com a revisão contitucional de 1997 introduziu-se expressamente a protecção cautelar adequada como uma dimensão do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos dos administrados. A finalidade do processo cautelar é garantir o tempo necessário para fazer a justiça, serve para assegurar a utilidade da sentença que vai ser proferida.

As caracteristicas típicas destas providências cautelares são: a instrumentalidade, a provisioriedade e a sumariedade. A instrumentalidade traduz-se na dependência na função e não apenas na estrutura de uma acção principal, cuja a utilidade visa assegurar. O facto de ser provisório mostra claramente que não esta em causa a resolução definitiva de um litígio e a sua sumariedade mostra-se numa cognição sumária da situação de facto e de direito próprio de um processo provisório e urgente. O art. 112º/ 1) do CPTA admite providências de quaisquer tipos, mostrando o seu caracter universal, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença que vai ser proferida num determinado processo e no nº 2) podemos ver essa susceptibilidade desde que se revelem adequadas, embora haja uma enumeração exemplificativa mais de providências anticipatórias.

A decisão da concessão da providência resulta como uma forma de garantir a utilidade da sentença, pressupondo que existe um perigo de esta se torne inútil (total ou parcialmente) por causa do decurso de tempo. O art. 120º do CPTA traduz essa ideia, existe um forte receio de que haja prejuízos para o requerente com a demora da pronuncia administrativa, esta aqui presente a ideia do periculum na mora. O juíz nestes termos tem agora o poder e o dever de avaliar a existencia do direito invocado pelo o particular ou da ilegalidade que ele diz existir, há aqui a aparencia do direito que visa justamente exprimir a convicção prima facia do fundamento substancial da pretenção é bastante e é adequada á decisão cautelar, este deve ter em conta também o princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência, tem que ponderar todos os interesses em jogo. O juíz deve recusar a concessão da providência cautelar quando quando o prejuízo resultante para o requerido, que sera sempre um prejuízo para o interesse público, que se mostre superior ao prejuízo que a providência visa evitar, fazendo uma ponderação entre os danos e os prejuízos que podem daí resultar e tendo em conta as circunstancias do caso em concreto.

O art. 120º/ 2) do CPTA tarduz ainda a dimensão da necessidade destas providências, numa ideia que elas devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo o requerente e nos termos do nºs 3) e 4) do mesmo artigo o juíz tem a possibilidade de decretar outras providências para além daquelas que os particulares pedem. Com o art. 113º/2) verificamos o caracter urgente deste processo que acaba por ser autonomo do processo principal, mas que é dependente dele nos termos do art. 123º do CPTA, porque se o particular perde no processo principal cai também esta providência cautelar. O particular pode instaurar este processo a qualquer momento pode ser anterior ou depois do processo principal, art. 114º do CPTA e o pressuposto da legitimidade é a aparencia do titular do direito, se aquela parte tem aquele direito aparentemente é um critério assente na lógica do direito.

Azânia Afonseca nº 12253
subturma 12

domingo, 23 de maio de 2010

Processo de actos/partes

O processo de actos teve origem no modelo francês, tinha como finalidade verificar a legalidade da actuação da Administração. A Administração e os particulares não era partes, apenas colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Isto significa que, não podiam actuar para defender interesses próprios, porque não era reconhecida nenhuma relação juridica entre eles. Os direitos subjectivos não estavam previstos, motivo pelo qual não eram considerados parte. O modelo de actos é justificado por existir uma relação de poder da administração sobre os particulares.Havia a ideia de que o particular se encontrava em juizo não para defender os seus direitos mas apenas para proteger a legalidade. é como chama a atençaõ o Prof. Vasco Pereira da Silva um contrasenso.

A administração também não era considerada parte, nem faria sentido ser chamada de parte, porque esta andava sempre a par e passo com a justiça, o que comprometia a imparcialidade do tribunal.

Hoje em dia os particulares assim como a Administraçao são considerados partes. O principio da igualdade efectiva traduz isso mesmo, artigo 6º do CPTA, o artigo 8º do CPTA relativo à cooperação e boa-fé das partes, o artigo 9º do CPTA por se encontrar intimamente relacionado com o conceito de parte e ainda a previsão do pagamento de custas por parte do Estados e das entidades públicas, são exemplos de que as partes hoje participam no processo não para auxiliar a administração mas para fornecer os elementos necessários para o tribunal decidir

Este modelo de processo de partes oferece uma maior proteção dos particulares perante o Estado que poderia de outra forma conceder de vantagens ilegais ou ilegítimas por parte da Administração.

Ana Correia, Subturma 7

Exame II, Grupo I, Afirmação III

“(…) Também aqui, a matéria de providências cautelares, passamos definitivamente de um contencioso de mera anulação, que comportava como que em anexo a possibilidade de suspensão do acto recorrido, para um contencioso de plena jurisdição, que comporta toda uma vasta gama de providências cautelares(…) [artigo 112º, do código de processo administrativo]. Finalmente, chegamos à alínea f), e como dizem, os clássicos, in cauda venenum - na cauda da serpente é que está veneno. Este é o preceito mais polémico e controverso de todo o capítulo sobre as providências cautelares (…) [e, senão for devidamente interpretado], pelo simples efeito desta providência, ocorreria, ou poderia ocorrer, a paralisação geral da administração pública do nosso país.” (Freitas do Amaral)

Até 1985, o nosso contencioso administrativo padeceu de evidentes insuficiências, uma vez que o único tipo de providência cautelar que se encontrava previsto no nosso Código de Processo administrativo era o instituto da suspensão da eficácia do acto administrativo. Apesar de entretanto ter existido o reconhecimento do Principio de que os Tribunais Administrativos podiam conceder providências cautelares não especificadas recorrendo à aplicação subsidiária do Código de Processo civil, a verdade é que na prática foram poucos os casos em que foram concedidas.

Este instituto da suspensão da eficácia do acto só proporcionava tutela cautelar efectiva nos casos em que o interessado a uma inovação do conteúdo lesivo proveniente de um acto de conteúdo positivo. Deste modo, será fácil compreender no panorama da época, em que o nosso modelo de Contencioso administrativo, no plano final, era o de recurso de anulação (não permitindo a condenação da Administração à prática de actos administrativos devidos), que, também no plano dos procedimentos cautelares, apenas se previsse as chamadas providências conservatórias (as que visam manter ou preservar a situação de facto existente); não existiam providências aptas a proporcionar uma tutela cautelar adequada a posições subjectivas de conteúdo pretensivo.

Com a reforma do Processo administrativo, tanto o Contencioso deixou de ser apenas de recurso de anulação (consagrou-se outros possíveis objectos processuais, como a condenação da administração à prática de acto legalmente devido) como se veio a consagrar uma cláusula aberta que deu expressão à universalidade das providências cautelares (art.112º/1 CPTA). Hoje em dia, as únicas limitações às providências cautelares, serão as que resultam da natureza das coisas e serão os limites funcionais da jurisdição administrativa: “Ao juiz pode pedir-se tudo que seja adequado e que ele possa fazer com respeito pelos espaços de avaliação, e decisão da Administração” (Prof. Vieira de Andrade).

A propósito da adequação, convém agora falarmos sobre a al.f) do art.112º do CPTA. A este propósito convém referir que a adequação dependerá da natureza do processo. Defendem Pedro Gonçalves e Vieira de Andrade, que assim, por exemplo, a imposição de abstenção de uma conduta não pode incluir a abstenção da prática de um acto administrativo a não ser quando no processo principal se possa pedir essa condenação inibitória. Assim os receios, manifestados pelo Prof. Freitas do Amaral, de que possa ocorrer uma paralisação da administração pública do nosso país pelo uso incorrecto da supra referida al.f), seriam diminuídos.

Já o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que o preceito vai longe demais, na medida em que prevê que, a intimação para um comportamento, pode ser dirigida contra a Administração, parecendo ir de encontro com o receio manifestado pelo Prof. Freitas do Amaral.

Por nossa parte, entendemos que a razão estará com Vieira de Andrade e Pedro Gonçalves, uma vez que acreditamos ser possível a restrição do preceito pela aplicação do tal pressuposto de adequação da providência. Assim, a actividade da Administração não será posta em causa, pois só será possível tal providência quando a sua finalidade possa ser prosseguida pela acção final e principal.

Leonor Fanha Vieira, n.º 15984
Karenina Koch, n.º 15917
Sub-turma 10

Exame II, Grupo I, Afirmação I

"O Código de Processo Administrativo afasta inequívoca e definitivamente a necessidade recurso hierárquico, como pressuposto de impugnação contenciosa de actos administrativos.” (Vasco Pereira da Silva)

Esta afirmação vai de encontro com uma das questões mais discutidas na doutrina e que se prende com a necessidade, ou não, de existir recurso hierárquico necessário para impugnação contenciosa de actos administrativos.

Trata-se de uma discussão envolvida pela história do próprio contencioso administrativo, uma vez que, para ser possível a propositura de uma acção de impugnação do acto, seria sempre necessário que este fosse definitivo e executório, ou seja, que pondo termo ao procedimento administrativo, esse acto viesse a decidir uma situação jurídica, individual e concreta, culminando-a nos planos horizontal, vertical e material.

O primeiro passo para a resolução deste problema, foi dado pela visão constitucional de 1989, em que se alterou a redacção do art.284º/4 CRP, passando a constar do mesmo que, para a possibilidade de se recorrer contenciosamente, seria apenas necessária a efectiva lesão de direitos e interesses legítimos dos seus destinatários. No entanto, esta alteração não foi vista como consagração do direito a impugnação do acto lesivo, de modo directo e imediato, uma vez que continuava a ser constitucionalmente permitido impor o esgotamento dos méis de tutela graciososa.

Não obstante ao que foi dito, a mudança de todo o paradigma adveio da reforma levada a cabo relativamente ao Processo administrativo, especialmente no que respeita ao art.51º/1 do CPTA. Existem, no entanto, autores que defendem haver situações em que o recurso hierárquico continua a ser necessário. Os Professores Vieira de Andrade e Aroso de Almeida, são exemplo disso. Defendem que, havendo alguma menção expressa em Decreto-Lei sobre recurso hierárquico obrigatório, este é definitivamente necessário, uma vez será um regime especial face a um outro geral. Este regime geral, previsto no CPTA veio trazer a desnecessidade em todos os outros casos (não existe nenhuma disposição equivalente art.34º da LPTA e a lei não faz qualquer referência ao requisito da definitividade) por força dos arts.51º/1 e 59º/4 e 5 do CPTA. Seguindo o raciocínio destes Doutores, ao CPTA não cabe a revogação de inúmeras denominações legais avulsas que vêm instituir impugnações administrativas necessárias (estas só desapareceriam por força de disposição expressa que assim o determinasse).

Posição completamente oposta, é a adoptada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva que defende acerrimamente a tese da inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário. Na linha de raciocínio do Professor, deixou de fazer sentido o recurso hierárquico, uma vez que a sua finalidade era a de permitir a impugnação do acto administrativo, possibilidade essa que se consagrou (depois da reforma) sempre possível, de forma imediata, independentemente do recurso a tutela graciosa e do seu efeito suspensivo. Deste modo, não fará sentido algum que se mantenha o recurso hierárquico necessário (uma vez que hoje será sempre desnecessário). Refuta, ao longo do seu discurso, as teses de Vieira de Andrade e de Aroso de Almeida, no que toca à parte da “especialidade das regras”. Os argumentos que utiliza para tal, são os seguintes:

- se assim fosse, seria então forçoso concluir que, antes da reforma, tais normas ditas “especiais” não possuíam especialidade alguma, já que eram apenas a confirmação ou a reiteração da “regra geral” da impugnação hierárquica necessária;

- se o CPA agora estabelece que garantia prévia não é mais um pressuposto processual, isso significa que a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas, pelo que se deve considerar que (pelo menos, nessa parte) tais normas caducam pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam.

Quanto a nós, entendemos que a razão se encontra com o Prof. Vasco Pereira da Silva, uma vez que, atendendo à lei (mais precisamente, ao art.59º/4 do CPTA) é possível existir impugnação contenciosa durante a pendência da apreciação da impugnação hierárquica (graciosa).

Karenina Koch, n.º 15917
Sub-turma 10

sábado, 22 de maio de 2010