sábado, 27 de março de 2010

Tarefa 2 - O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes

O processo Administrativo como processo a um acto e como processo entre partes tem diferenças significativas quanto à Administração e às garantias dos particulares. Quanto ao processo como processo a uma acto rem como figura central o acto administrativo, que começou por ser uma noção elaborada ao nível do contenciosdo e que se destina a delimitar o âmbito da função administrativa e que se tornou, assim, o mais importante conceito da dogmática administrativa sem nunca perder a vertente processual.
Assim, acto e contencioso administrativo aparecem extremamente relacionados. A principal função prática do conceito de acton administrativo é a de delimitar os comportamentos da Administração que são susceptiveis de recurso contencioso para fins da garantia dos direitos dos particulares, é assim o processo administratrivo como processo a um acto.
O conceito de acto administratico é uma criação da ciência do Direito Administrativo que tem por finalidade, pelo menos teórica, garantir uma protecção juridica eficaz do cidadão contea o poder público. do contencioso para o direito substantivo, é a doutrina do século XIX e inicio do século XX que vai proceder à teorização deste conceito de acto administrativo, tornando-o na figura central da dogmática do Estado de Direito.
Inicialmente aparecem as concepções clássicas do Estado de Direito em que o acto aministrativo era a figura central. No entanto, o acto administrativo vai ter um peso excessivo, vai tentar expressar toda a lógica do Direito Administrativo (o que não é muito vantajoso uma vez que é excessivo). Surgem depois as concepções autoritárias de acto administrativo (teorizadas por Maurice Hauriou e Otto Mayer que têm um papel importantissimo no seu desenvolvimento).
Maurice Hauriou vai assimilar o acto administrativo ao negócio juridico (noção ampla de acto administrativo) mas destaca, aqui, a decisão executória a que confere um papel fulcral., ou seja, qualquer decisão de vontade destinada a produzir efeitos juridicos, sendo esta emitida por uma autoridade administrativa, sob forma executória, isto é, sob forma que implique a execução oficiosa pela administração - processo a um acto ou como iniciativas exclusiva da administração no âmbito do processo sem intervenção ou interferencia, pelo menos sem iniciativa, dos particulares, das partes ( sendo esta uma das desvantagens deste tipo de processo ainda quer dela resulte a protecção das garantias dos particulares).
O Acto executório seria a manifestação máxima do poder administrativo ligado a direitos de poder público exorbitantes em relação ao direito comum e de prerrogativas de execução, designadamente a "prerrogativa de acção oficiosa", realizada através do procedimento de decisão executória que permitia às administrações públicas exercer os seus direitos através de um procedimento extra-judicial, rápido e mais vantajoso (o que se afigura uma vantagem).
De acordo com Otto Mayer o acto administrativo é assimilável à sentença judicial considerando que ambos represental o modo como o poder público se torna eficaz e define-os como a manifestação da Administração autoritária que determina o direito aplicável ao súbdito no casdo concreto (administração autoritária que retira poderes aos particulares e a ela os subordina sendo-lhes desvantajoso). Daqui decorre a ideia de execução forçosa.
O acto vai assumir em si as caracteristicas e ciscunstâncias da época. Depois vai desaparecer o Estado Liberal e seu sistema mas o conceito de acto administrativo autoritário vai ainda subsistir, nomeadamente em Portugal. No nosso país vai ter importância relevante Marcello Caetano que define o acto administrativo, numa concepção clássica, como um acto definitvo e executório no âmbito do regime autoritário. Tal foi consagrado pela legislação administrativa e pelo contencioso tendo sobrevivido mesmo após a vigência da Constituição de 1976. Só em 1989 vai ser afastado do texto constitucional só em 2004 vao ser retitrada da legislação processual.
Este entendimento de acto vai torná-lo no "único protagonista" do Direito Administrativo e centro da jurisdição que se orienta na diracção de uma Administração Agrassiva, como era a da época. Deste modo, a teoria clássica do Contencioso Administrativo vai preocupar-se, quase exclusivamente, com a anulação do acto administrativo e vai considerar que principal meio processual - o recurso de anulação - seja concebido como um "processo feito a um acto" (citando Maurice Hauriou). Este é um contencioso objec tivo e não implica a existência de direito subjectivos (desvantajem). Este modelo gira em torno do acto administrativo que vai ser em simultaneo pressuposto, objecto, parte única, meio de prova e medida de sentença.
Já na fase da jurisdicionalização do Contncioso Administrativo, o acto vai sofre alterações/transformações, deixando de ser meramente agrassivo, na lógica da então existênte Administração Agressiva, para passar a a ser favorável ou constitutivo de direitos como é caracteristico da, agora vigente, Administração Prestadora. É com o Estado Social que o acto adminstrativo vai deixar de ser visto como uma agressão da esfera individual para passar a satisfazer interesses dos particulares (vantagem).
O acto vai perder a sua posição de, quase, exclusividade ou de monopólio no âmbito das relações administrativas. Vai deixar de haver uma única forma de actuação da administração para passar a haver muitas (momento em que oacto administrativo entra em crise). Surge, deste modo, a necessidade de procurar um Direito Administrativo adequado às novas exigências da Adminsitração Prestadora (mais favorável aos particulares) do Estado Social.
Vai ser, então, enfrantando as mudança e com o surgimento da fase do Estado Pós-Social, dos tribunais administrativos e da tutela jurisdicional plena e efectiva dos particulares perantre a Administração, que a forma de processo se vai deixar de reconduzir a um acto para, agora, reconduzir-se às partes, já que estamos numa fase em que a Administração na sua dimensão subjectivista se destina à protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares.
Nesta nova fase, aparecem dois períodos muito importante, o da constitucionalização e o da europeização do Contencioso Administrativo.
Para esta matéria, vai interessar-nos particularmente o período da constitucionalizaçao, na medida em que é neste período que vai surgir o processo administrativo como processo entre as partes, assim o período da constitucionalização do Contrencioso Administrativo vai caracterizar-se pela consagração constitucional, nos países europeus, de um modelo de Contencioso Administrativo realizado, já, por verdadeiros tribunais e destinados garantir, como jáfoi referido, a protecção efectiva e completa, aos direitos dos particulares frente à Administração, ou nas relações com a mesma.
Nos diferentes países europeus há uma elevação dos poderes dos particulares e sua tutela efectiva que vai traonsformar o processo administreativo como um acto em processo administrativo entre as partes.
França: o Conselho de Estado , figura determinante e extremamente relevante, vai levar à consagração do direito de protecção judiciária e determina que a Constituição só existe em sociedades em que a garantia dos particulares esteja assegurada.Surgem então reformas legislativas estruturantes do sistema francês do Contencioso Administrativo. Tem de haver respeito pelas leis por parte das autoridades administrativas.
Alemanha: neste país o processo administrativo era entendido como um processo igual aos outros,pelo qual o requerente faz valer a violação de um direito subjectivo e no qual as partes são tratadas de forma igual. As jurisdições administrativas foram incorporadas formalmente no poder judiciário e o processo perante as jurisdições administrativas foi concebido para permitir aos individuos fazer valer os seus direitos subjectivos contra a administração. A constituição da Justiça Administrativa, de acordo com o modelo deprotecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, implica a existência de meios processuais adequados. Ao longo deste tempo, a Lei de Processo Administrativo alemã tem vindo a sofrer reformas contantes.
Itália: a sua componente subjecyiva faz referência à tutela dos direitos subjectivos e interesses legítimos. Assim, nos últimos tempos, a "Constituição Formal" vai sendo alterada por força da "Constituição Material" sendo considerado que a concepção subjectiva parece ser mais conforme à Constituição, que acentua a plenitude dos direitos e interesses legítimos. Tal "ruptura" entre Constituiçao formal e material, consumada pela reforma de 2000, tem vindo a ser prepareda pela jurisprudência e pela doutrina.
Espanha: a Constituição de 1978 consagra a imclusão da jurisdição do Contemncioso Administrativo na ordem do poder judicial. O centro deste novo paradigma contencioso é, assim, o direito fundamental à tutela judicial efectiva que passa agora a dominar toda a economia da jurisdição do Contencioso Administrativo. A constoitucionalização da Justiça Administrativa levou a uma resposta imediata do legislador que introduziu algumas alterações. As transformações são vistas como um corolário de uma nova perspectiva constitucional acerca de configurações da Administração Pública e da submissão plena desta àlei e eo direito, que se verifica através do controlo jurisdicional e obriga a fazer uma reavaliação do pael desempenhado pelo sistema d e Contencioso Administrativo. Por isso, é necessário tornar mais puros os privilégios da Administração, reconduzindo-os à ideia de poderes que devem ser medidos em razão do seu fim, em todas as suas facetas, o que significa, em termos processuais, entre outras coisas, consagrar o contencioso administrativo como um processo entre partes.
Portugal: finalmente, no nosso país a intenção foi a mesma. A Constituição de 1976 consagra também um modelo de Justiça Administrativa plenamente jurisdicional em que or tribunais administrativos têm por principal funçao, a protecção judicial pelna e efectiva dos direitos dos particulares.Deixando, assim, de ser o acto a parte única para, ao seu lado, passarem a estar os particulares, de forma igual.

Inês Guisadas
Nº 16958
Turma: A
Subturma: 9

sexta-feira, 26 de março de 2010

A justiça (?) administrativa – sistema francês vs sistema britânico
- pequena analise sobre a actualidade em Portugal e no Brasil


Não teremos aqui em conta a pré-historia do contencioso administrativo apesar de ser certo que tanto no Estado de Justiça como posteriormente no Estado moderno e de também no Estado de Policia existiram mecanismos destinados a garantir a que as decisões administrativas fossem justas ou ate mesmo a defesa dos direitos e interesses dos administrados perante os poderes públicos.
Isto porque aquilo que aqui se pretende é, sobretudo, estabelecer as diferenças entre os sistemas acima indicados.
A começar pela referência ao sistema francês cabe dizer que este surgiu com a revolução Francesa de 1789 e que teve como fundamento a ideia radical (e errónea) que foi feita sobre o princípio da separação de poderes revelada na máxima de que “julgas a administração é ainda administrar” e que leva a que se conceba como necessário um contencioso especial para a actuação de direito publico da administração, especial porque funcionaria à parte de toda a lógica dos tribunais judiciais, atribuído a “tribunais administrativos2, isto é, a órgãos que apesar de independentes eram parte integrante da administração. Todo este contextualismo e as suas consequências correspondem àquilo a que o Profº Vasco Pereira da Silva chama metaforicamente de fase do “pecado original”, exactamente porque por razões politicas derivadas de uma desconfiança perante o poder judiciaro por este ter sido o opositor do “Ancién Regime”, utilizou-se o principio jurídico da separação de poderes com uma configuração que transforma a separação, no dizer do profº, em uma promiscuidade entre justiça e administração. Continuando com a caracterização do referido sistema, deve salientar-se que aí o contencioso-regra era o recurso de anulação de decisões administrativas e que se resumia ao controlo da legalidade, não havendo contudo uma plena jurisdição pois o poder da autoridade que decidia era de (mera) anulação, isto é, não podia condenar a administração a praticar novo acto, nem tão pouco havia vinculação à execução das decisões. Os particulares eram aqui vistos como auxiliares da legalidade, veja-se a extensão do cunho objectivista que assim se revela.
Como forma de tentar corrigir este modelo em 1799 é criado, em França naturalmente, o Conselho de Estado que, no entanto, funcionou ate 1872 com um modelo de justiça reservada, pois a partir daí dá-se o fim da necessidade de homologação das suas decisões pelo chefe de estado, ou seja, instaura-se o modelo de justiça delegada. É já em 1889 que o Conselho arroga-se como juiz da jurisdição administrativa comum.
Passando ao sistema britânico, este revelou-se um sistema de base subjectivista em que é a tutela dos direitos dos particulares o objecto da sua preocupação.
Por influência sua generaliza-se a ideia dos benefícios de ter um órgão jurisdicional independente a julgar a administração, surgindo assim o movimento europeu de judicializaçao dos tribunais administrativos na chama fase do “baptismo”. A que se seguiu, nos anos 80 do século XX, a fase do “crisma”, onde se reafirma aquela judicialização e a subjectivização, e se subdivide na constitucionalização e na europeização.
Em Portugal a evolução ocorre em moldes semelhantes ao exposto, sendo a CRP de 1976 o grande marco da judicialização, que se foi reforçando com as suas sucessivas revisões ate chegar ao estádio actual em que os tribunais administrativos são tanto formal como materialmente verdadeiros tribunais.
No Brasil, sempre preponderou as influencias britânicas, apesar de o sistema actual ser de jurisdição una, ou seja, o poder de “dizer o direito” cabe exclusivamente aos tribunais judiciais, sendo que isto não impede, pelo menos não segundo uma parte da doutrina ainda que minoritária, uma vez que a maioria afirma que “não há contencioso administrativo no Brasil”, retomando, não impede que se possa falar na existência de uma jurisdição materialmente administrativa, há alias nos tribunais federais e no STJ secções especializadas no contencioso administrativo, apesar de haver a carência de um direito processual próprio e da redução dos poderes da administração que se revelam como privilégios inaceitáveis na concepção moderna do Estado de Direito, sendo que isto vem sendo de certa forma amenizado pelo facto de o controlo exercido sobre os actos discricionários ser mais alargado do que ocorre em Portugal por exemplo, uma vez que chegam a atingir o seu mérito, isto tendo como base de legitimação o principio da moralidade previsto na CRB.

Vanessa Rodrigues, 16905, subturma 12

Tarefas

Meus Caros Estudantes

Aqui seguem novas tarefas. Lembro que, para além das tarefas sugeridas pela equipa docente, o blog está aberto à iniciativa própria dos participantes, cabendo à vossa escolha pessoal os temas a comentar e discutir (para além do "observatório da realidade", que ainda não foi iniciado - será que não se tem passado nada de relevante para o Processo Administrativo?). Também aproveito para dizer que a participação de todos é imprescindível, pelo que, caso necessário, uma palavra-passe de acesso pode ser utilizada por várias pessoas ao mesmo tempo, sem prejuízo do carácter pessoal da intervenção (pois ela é assinada pelo seu autor).
Aqui deixo, no entanto, alguns temas susceptíveis de reflexão, a acompanhar a matéria leccionada:
1) O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes. Vantagens e inconvenientes dos dois modelos.
2)A legitimidade processual: velhos e novos problemas.
Bom trabalho e boa Páscoa.

Vasco Pereira da Silva

Publicação de posts

Caríssimos colegas,

Mais uma vez pedimos para que quem pretenda responder às tarefas do Sr. Professor, o faça por via de comentário à própria tarefa.
Tal tornará o nosso blogue mais apelativo e sugestivo e facilicitará a procura de temas.

Obrigada,
Os Criadores!

quarta-feira, 24 de março de 2010

Tarefa 1: Sistema continental vs sistema anglo-saxónico
Ao analisar a evolução do contencioso administrativo e tendo em consideração a perspectiva do regente da disciplina há que ter em conta 3 momentos distintos que se encontram de alguma forma associados a evolução do estado.
A criação do contencioso administrativo encontra -se relacionada com a revolução francesa associada a concepção do estado e da separação de poderes, com a reacção contra a actuação dos tribunais do antigo regime e com a influência do modelo do conselho do rei.
Ao analisar as fases de evolução do contencioso utilizaremos as metáforas utilizadas pelo regente.
Na primeira fase intitulada de “pecado original”, verifica-se uma dependência da função administrativa á função jurisdicional. Existe uma ligação entre o sistema do administrador/juiz e o estado liberal. Nesta fase assiste-se a uma proibição dos tribunais comuns julgarem os litígios administrativos tendo em consideração o princípio da separação de poderes O acórdão do Tribunal de Conflitos Francês afirma pela primeira vez a autonomia administrativa face ao contencioso.
A lógica continental deriva do conceito de estado pensado por Maquiavel. O estado liberal como vai ser concretizado no continente europeu era, no fundo, o resultado do compromisso entre princípios liberais e princípios autoritários.
Na segunda fase do contencioso administrativo a que o regente metaforicamente chama de “baptismo”, ou a da sua jurisdicionalização: a justiça administrativa vai libertar-se da administração e adquire a natureza de uma jurisdição autónoma. Os tribunais administrativos transformam-se em verdadeiros tribunais. No direito francês assistiu-se a um processo de transformação lenta e gradual dos órgãos de controlo da administração em tribunais administrativos. Momento decisivo dessa transição dá-se com a passagem do sistema da justiça reservada para o sistema da justiça delegada. A superação dos ” traumas de infância” do contencioso administrativo francês através de uma justiça administrativa plenamente jurisdicionalizada é, o resultado de um processo lento e prolongado no tempo, quotidianamente construído por acção da jurisprudência e de intervenção do legislador.
Em Portugal verifica-se que o “baptismo” é simultaneamente da “confirmação”. A plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos só surge com a constituição de 1976 e ela é realizada em simultâneo com o reconhecimento de direitos dos particulares feitos valer no contencioso administrativo.
Na terceira fase: “Confirmação” do contencioso administrativo que subdivide-se em 2 períodos vai-se verificar a superação dos traumas originários.
- 1º Período que é o da constitucionalização do contencioso administrativo que se caracteriza pela consagração constitucional de um modelo de contencioso administrativo realizado por verdadeiros tribunais e destinados a garantir uma protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares
Na França: foi mais longo o percurso terapêutico uma vez que a jurisdicionalização plena do contencioso administrativo vai-se paulatinamente realizando por acção do conselho de estado ao longo do Séc. XX, mas só vai terminar com o auxílio da jurisprudência constitucional. O Conselho Constitucional é que “reconhece” que o contencioso administrativo é tarefa de verdadeiro tribunal e não de órgãos dependentes da administração, e que os particulares gozam de direitos de acesso para a defesa das suas posições subjectivas em face da administração.
Em Portugal: A Constituição de 1976, consagra um modelo de justiça administrativa plenamente jurisdicionalizado sendo que os tribunais administrativos constituem uma jurisdição autónoma dentro do poder judicial, e tendo por função primordial a protecção plena e efectiva dos particulares. A reforma de 2004 veio aplicar e concretizar o modelo de justiça administrativa.
No Reino Unido: A constitucionalização vai também ser acompanhada de uma progressiva especialização do contencioso administrativo, o momento mais importante desta evolução recente do sistema dá-se com a reforma de 1977, que a consagrou a “Queen´s Bench Division” do “High Court”, como tribunal especializado para conhecimento de litígios administrativos.
- 2º Período: a Europeização do contencioso administrativo. Tem se verificado nos nossos dias, um fenómeno novo de europeização do direito administrativo, na sua dupla vertente de criação do direito administrativo ao nível europeu e de convergência dos sistemas de direito administrativo dos estados membros da união.
Na França: a europeização veio dar um contributo decisivo para a superação de múltiplos resquícios dos “históricos traumas” da “infância difícil” do contencioso administrativo e não se esgota na afirmação de grandes princípios gerais de natureza infra-estrutural. A europeização vai também contribuir para a implantação de um sistema jurisdicionalizado e vocacionado para a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Em Portugal: Até 2004, vivia-se numa situação de “défice de constitucionalização” e de “défice de europeização”. Nos dias de hoje é frequente a possibilidade de um particular reagir contra a administração pública.

Ana oliveira, nr:15160 subturma6

domingo, 21 de março de 2010

Contencioso Administrativo: Sistema Britânico e Sistema Francês

Compreender o conceito de justiça administrativa, passa obrigatoriamente por desenvolver os modelos que numa razão histórica se vincaram pela sua diferença. Referimo-nos claramente ao modelo francês e britânico.

O Modelo Francês também denominado como administração executiva, dada a autonomia reconhecida ao poder executivo relativamente aos tribunais, acenta no espírito da Revolução Francesa, que em 1789 atacou o regime estabelecido e consagrou um novo princípio de organização dos poderes. O princípio da separação dos poderes com todas as suas implicações materiais e orgânicas, ao consagrar uma linha diferente de pensamento com um papel primordial reconhecido ao Parlamento ou orgão legislativo, em deterimento do órgão executivo na figura do Monarca. Com o modelo francês exige-se na sequência destas ideias um contencioso especial para actuação de direito público da Administração. Basicamente os Tribunais fugiam à lógica dos tribunais judiciais, eram antes órgãos administrativos independentes e mebora actuado segundo um processo jurisdicionalizado, eram “quase-tribunais”.

O contencioso administrativo era constituído pelo recurso de anulação de decisões administrativas, recurso esse de mera ligalidade (uma vez que apenas se impugnavam os actos com base em excesso de poder ou por violação de lei), sucessivo (dado que pressupões uma decisão administrativa prévia, real, ou em situações de omissão, ficionada como o acto tácito) e limitado (pois o juiz so podia anular o acto).

Por sua vez, institui-se uma verdadeira justiça administrativa, dentro da lógica prórpia e comum a todos os tribunais, embora com a separação orgânica da jurisdição comum.

Por oposição a este modelo, o sistema administrativo de tipo britânico, ou de administração judiciária, tinha disposições próprias.

Quanto à organização administrativa o sistema britânico afigura-se é um sistema descentralizado, o controlo jurisdicionalar da administração, ao contrário do que acontece em França, é entregue aos Tribunais Comuns.

Em sequência disso em Inglaterra há pois, unidade de jurisdição, enquanto que na França existe dualidade de Jurisdições.

No sistema Britânico, o direito regulador da administração é o Direito comum, o que equivale ao Direito Privado. E no que toca à execução das decisões administrativas, o sistema de administração judiciária fá-la depender da sentença do Tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer Tribunal

Por último, quanto às garantias jurídicas dos administrados, a Inglaterra confere aos Tribunais Comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes fica subordinada como a generalidade dos cidadãos.
Diana Ramos
Nº16583 Subturma 12

Tarefa 1 - Sistema Francês e Sistema Britânico

Hoje em dia é cada vez mais comum e cada vez menos discutível, a possibilidade de um particular reagir contra a Administração Pública, fazendo valer os seus direitos.
Contudo, não podemos pensar que sempre assim foi. Na verdade, a evolução histórica do Contencioso Administrativo revela que até atingirmos o estádio em que hoje nos encontramos, muito “sofreu” o Contencioso Administrativo, ultrapassando diversos obstáculos que cooperaram para a formação do que é actualmente.
Para melhor compreendermos esta evolução, e seguindo a indicação da tarefa sugerida, propomo-nos a analisar, brevemente, aqueles que foram os sistemas mais marcantes do Contencioso Administrativo: o sistema francês e o sistema britânico.
Para tal seguimos as metafóricas fases escolhidas pelo Professor Vasco Pereira da Silva, na sua obra O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Assim sendo, convém começar por referir que o Contencioso Administrativo surge na sequência da Revolução Francesa e como reacção ao Antigo Regime, reacção essa que se corporiza na criação do Conselho de Estado como juiz privativo da Administração e que tinha como objectivo obstar à actuação dos tribunais judiciais, e na criação de um contencioso especial para a Administração.
A época que se inicia com a Revolução Francesa é intitulada pelo Professor já referido como Fase do Pecado Original, sendo que esse pecado original consistiria no facto de se ter instituído uma confusão entre Administração e Justiça, entre as tarefas de administrar e julgar, na medida em que os tribunais comuns estavam proibidos de interferir na esfera da Administração, com base no Principio da Separação de Poderes, pois entendiam os revolucionários franceses que “julgar a Administração é ainda administrar” e, portanto, se os tribunais comuns julgassem a Administração estavam a usufruir de um poder que não era o seu. Esta era uma interpretação errada do principio da separação de poderes, mas da qual resultou um sistema em que o administrador era juiz e o juiz era administrador. Tudo isto resultou da ideia de Estado vinda do Antigo Regime: Estado todo-poderoso, sendo impensável o seu julgamento por um qualquer juiz.
Diferentemente se passaram as coisas no Reino Unido, no qual, vigorando um Principio da Separação de Poderes segundo o qual cada poder era autónomo e independente, limitados reciprocamente, mas sem que isso significasse a sua integração em qualquer entidade superior, se verificou a submissão da Administração aos tribunais e às regras de “direito comum”. Por isto, e confrontando o sistema inglês com o sistema francês, afirmou Dicey que na Inglaterra não existia Direito Administrativo.
Com a passagem para o Estado Social e o surgimento da Administração Prestadora, o sistema britânico vive momentos atribulados. De facto, “da intervenção dos poderes públicos na vida económica, social e cultural, resulta a criação de normas reguladoras da actividade administrativa, o reconhecimento a certas autoridades administrativas de poderes de autotutela das suas decisões e, até, o aparecimento de especificidades contenciosas, mesmo no que respeita ao funcionamento dos tribunais, em que a jurisdição única não afasta uma progressiva especialização”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, na obra já referida. Contudo, aquilo que teoricamente era o sistema de Justiça Administrativa britânico, afastava-se do que era a realidade, pois o juiz do tribunal comum agiria com alguma discricionariedade, tornando menos efectivo o controlo judicial; existiam regras processuais diferentes para os litígios administrativos. Do reconhecimento desta situação, resultou a criação de órgãos administrativos especiais, com tarefas administrativas e jurisdicionais.
Enquanto, o sistema britânico passava por todas estas mudanças, já o sistema francês, se encontrava numa fase em que, passo-a-passo, se ia assistindo a uma jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, dado que aquele que era um quase tribunal se transformou num verdadeiro tribunal apenas por força da sua actuação, e num tribunal que tinha em vista proteger os direitos dos particulares. Esta foi a Fase do Baptismo, na qual as decisões do Conselho de Estado, que ainda na primeira fase deixaram de exigir a homologação do Chefe de Estado, se autonomizaram e se impuseram; um órgão que era consultivo passou a ser jurisdicional, devido ao seu prestígio. Desta forma, o sistema francês afastava-se cada vez mais do pecado original, cada vez mais a Justiça Administrativa se autonomiza em relação ao poder administrativo.
Nesta altura verificou-se uma ligeira aproximação entre os dois sistemas em análise, dado que em ambos, apesar de percursos diferentes, existiam agora entidades autónomas encarregadas de fiscalizar a Administração: em França, verdadeiros tribunais; no Reino Unido, entidades administrativas especiais.
Por fim, surgiu a Fase do Crisma ou Confirmação, em que se assiste, por um lado, à reafirmação da natureza jurisdicionalizada, em que o “juiz goza de plenos poderes face à Administração, e, por outro lado, à consagração da dimensão subjectiva destinada à protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares”, como refere o Professor já indicado.
Esta Confirmação verifica-se, primeiro, ao nível da Constituição – constitucionalização – e, depois, ao nível do Direito Europeu - europeização.
No caso do sistema francês, vai ser o Conselho Constitucional a consagrar ao nível da lei fundamental, “que o Contencioso Administrativo é tarefa de verdadeiros tribunais e que os particulares gozam de direitos de acesso ao processo para a defesa das suas posições subjectivas em face da Administração” (citando o Professor já referido). Importantes no caminho desta confirmação são as posteriores reformas legislativas do sistema francês.
Já no sistema britânico, “ o crescimento notável de processos relativos ao controlo judicial das decisões de autoridades públicas levou à consideração do Contencioso Administrativo como parte integrante da Constituição material” (idem). Para tal também contribuiu a actuação criadora dos juízes. Paralelamente, assiste-se também a uma progressiva especialização do Contencioso Administrativo.
Nesta altura, deparamo-nos, novamente, com uma aproximação entre os dois sistemas.
Para terminar a nossa viagem pela evolução destes dois sistemas, apraz-nos apenas dizer que a “ mudança de paradigma do Contencioso Administrativo é também resultado da sua europeização” (idem), na medida em que nos tempos que correm são cada vez mais importantes as fontes europeias em matéria de Contencioso Administrativo, quer ao nível das fontes de Direito Comunitário (integração vertical), quer ao nível dos princípios consagrados pela União Europeia no âmbito do Processo Administrativo (integração horizontal).
Em jeito de conclusão, resta-nos apenas referir que consideramos, salvo melhores opiniões, mais coerente, e daí mais vantajoso, o sistema de Contencioso Administrativo francês, por nos parecer que toda a sua evolução foi mais ponderada em face de cada situação nova, e não tão repentino e brusco, como nos pareceu ser a evolução do sistema britânico. Talvez seja uma opinião influenciada pela realidade em que vivemos, importada do sistema francês. Contudo, não deixamos de a defender, pois somos da opinião que a “vida” do sistema francês decorreu com normalidade, num crescente melhoramento e em face de cada obstáculo, transmitindo-nos a ideia de conseguir realizar melhor e mais adequadamente a Justiça Administrativa.
Cátia Martins, subturma 12