sexta-feira, 9 de abril de 2010

Novos Blogues

Caros docentes e colegas,

Em virtude da confusão que tem sido gerada pela utilização do blogue, nomeadamente pela impossibilidade de adicionar mais colaboradores após ter sido excedido o limite imposto pelo Google, bem como em virtude da dificuldade que tem sido sentida pelos docentes para encontrarem os trabalhos dos seus alunos e os avaliarem, foram criados quatro blogues - um para cada Assistente.

Deste modo, cada aluno deverá colocar os seus trabalhos no blogue correspondente ao seu Assistente, devendo, para o efeito, enviar um e-mail para o endereço já conhecido (orisocontencioso@gmail.com) com o nome do seu Assistente no título, para que os possamos adicionar como colaboradores no respectivo blogue.

A criação dos novos blogues não tem efeito retroactivo, pelo que apenas deverão começar a postar nos novos blogues a partir do momento em que tiverem sido adicionados.

O presente blogue servirá, doravante, exclusivamente para a postagem, por parte do Prof. Vasco Pereira da Silva, de novas tarefas.

Para acederem aos novos blogues deverão clicar no nome do vosso assistente:

- Dra. Alexandra Leitão
- Dr. Cláudio Monteiro
- Dra. Dinamene de Freitas
- Dr. Domingos Farinho

Cumprimentos,

Os criadores.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

O Tribunal Constitucional e a margem de discricionariedade da Adminsitração

Caros docentes e colegas,

No âmbito do observatório da realidade aqui vos deixo uma parte de um acórdão recente do Tribunal Constitucional (TC) relativo a prazos de interposição de recursos. Para a nossa disciplina de Contencioso Administrativo releva essencialmente a referência que se faz ao princípio da legalidade, deixando o TC bem claro que nesta situação de fixação de prazos de interposição de recursos e na escolha dos meios para o fazer (neste caso por via electrónica) a Administração (AP) goza de uma margem de discricionariedade, não pondo a sua actuação em causa o princípio da legalidade. Para além disto é interessante a referência que se faz nos últimos parágrafos entre o princípio da segurança jurídica, na vertente da tutela da confiança.


"Acórdão n.º 48/2010
Processo n.º 692/09
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Francisco Manuel Magalhães Santos Silva interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de uma decisão disciplinar que lhe fora aplicada pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo remetido a respectiva petição, por correio electrónico, às 21 horas e 14 minutos do último dia do prazo legalmente previsto.
O recurso foi rejeitado, por intempestividade, por se ter entendido que a expedição da petição de recurso hierárquico por correio electrónico já depois do termo do horário de funcionamento dos serviços competentes para o seu recebimento e registo, é extemporânea, face ao disposto no artigo 26.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.

Dessa decisão, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal Central Administrativo, sustentando que a interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de Abril, no sentido de que é extemporâneo o recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do último dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 266.º e 268.º da Constituição da República.
Tendo sido julgado improcedente o recurso, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 18 de Junho de 2009, confirmou o julgado.
O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e 3° do Decreto -Lei n.º 290 -D/99, de 2 de Agosto, bem como do artigo 77.º do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido de que a correspondência enviada por correio electrónico fora do horário de expediente normal deve considerar -se apresentada no dia útil seguinte.

Com efeito, a possibilidade de transmissão de correspondência por via electrónica, incluindo a prática de actos no âmbito do procedimento administrativo, tem sobretudo em vista, numa perspectiva de modernização administrativa, como resulta do preâmbulo do diploma de 1999,
garantir uma maior aproximação dos cidadãos à Administração e facilitar o acesso aos serviços, contribuindo para a desburocratização do funcionamento do aparelho administrativo.
Essa possibilidade constitui, por si só, uma vantagem para os administrados, que ficam, desse modo, dispensados de utilizar os métodos tradicionais de apresentação e envio de requerimentos ou petições, e poderão fazer chegar o seu expediente ao destinatário de forma instantânea
e expedita, mesmo fora do horário de abertura ou de encerramento dos serviços.
A circunstância de o legislador não ter previsto para o procedimento administrativo a adaptação de um sistema idêntico ao do processo civil, para efeito de poder considerar -se como validamente praticado no dia da expedição o acto apresentado por correio electrónico após o encerramento dos serviços, representa uma mera opção legislativa que, em si, não é susceptível de violar o princípio da legalidade, tal como está consagrado nos artigos 3.º e 266.º da Constituição, ou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, a que alude o artigo 268.º, n.º 4.
De facto, a relevância atribuída à prática de actos procedimentais apresentados por correio electrónico, na interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido, é uma das soluções legislativas possíveis, que igualmente poderia ter sido adoptada para o processo civil, e que atende preferencialmente à igualdade substancial entre os sujeitos da relação jurídica administrativa quando utilizem diferentes meios de comunicação
com a Administração. A escolha dessa solução não impediu o interessado de obter na jurisdição administrativa uma tutela adequada dos seus direitos ou interesses legítimos (mormente por via da prévia impugnação administrativa necessária), quando é certo que nada obstava a que pudesse enviar a petição de recurso hierárquico por meio
electrónico dentro do horário normal do serviço destinatário, para que o acto pudesse considerar-se, nos termos da lei, praticado dentro do prazo fixado para a sua interposição.
A limitação dos efeitos do envio de requerimentos por via electrónica ao período de funcionamento dos serviços, quando o acto tenha sido praticado no último dia do prazo, é idêntica à estabelecida para outros meios de comunicação administrativa, incluindo o envio postal, e, nestes termos, não pode entender -se como constituindo uma condicionante ao exercício do direito ao recurso desprovida de fundamento racional ou de conteúdo útil.
Não se vê, por outro lado — nem o recorrente explica — , em que termos é que a interpretação normativa em causa pode implicar uma violação ao princípio da legalidade, entendido este como um princípio de subordinação das autoridades públicas à lei em geral, sabendo -se que não deixaram de ser as referidas disposições dos artigos 77.º do CPA e 26.º do Decreto -Lei n.º 135/99, enquanto preceitos integrantes da ordem jurídica, que, no caso, serviram como fundamento e pressuposto da actuação administrativa.
A argumentação do recorrente parece, todavia, ter tido essencialmente em vista a violação do princípio da protecção da confiança, como vertente do princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2.º da Constituição, que resultaria do facto de Estado ter implementado um sistema de
comunicação dos cidadãos com a Administração por via electrónica, sem concomitantemente adaptar o regime de recepção nos serviços administrativos à maior amplitude temporal com que o acto pode, por esse meio, ser praticado.
O Tribunal Constitucional tem já afirmado o entendimento de que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e
de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17.º vol., p. 65). E nesse sentido considerou já que ocorre tal violação em casos em que as partes conformaram a sua actuação processual de acordo com determinadas regras de processo — ou determinadas interpretações dessas regras — e depois se viram confrontadas com regimes com os quais não contavam, e que se entendeu afectarem de forma intolerável a confiança depositada no outro regime (Acórdãos n.os 287/90, 559/98, 39/2004 e 44/2004).
Não é, no entanto, essa a situação vertente. A abertura do legislador à utilização de meios alternativos à transmissão de correspondência ou à apresentação de actos procedimentais não tem como efeito necessário a abolição das regras relativas à contagem dos prazos. Estão aqui essencialmente em causa duas ordens de interesses que o legislador pode avaliar em termos distintos: de um lado, está a vantagem de os serviços, por razões de aproximação dos cidadãos à
Administração e de maior eficiência administrativa, disponibilizarem um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas; de outro, está a regulação dos efeitos da prática dos actos em suporte digital na marcha do procedimento administrativo.
O legislador processual civil, de modo a concretizar de forma mais célere o projecto de desmaterialização dos processos judiciais e implementar novos instrumentos de organização do trabalho nos tribunais, pode ter considerado vantajoso incentivar o uso da transmissão electrónica de actos processuais pelos operadores judiciários, concedendo um alargamento do prazo da prática dos actos processuais até às 24 horas do dia da expedição. Idêntica razão de política legislativa pode não operar, ou não operar com a mesma acuidade, para o procedimento administrativo, em que está essencialmente em causa a introdução de mecanismos de desburocratização administrativa. Em qualquer caso, não era expectável para o interveniente no procedimento administrativo que a simples possibilidade de apresentação de actos por correio electrónico pudesse desde logo significar que esses actos fossem tidos como validamente praticados independentemente do horário de funcionamento dos serviços.
Tanto mais que, contrariamente
ao que sucedeu com a redacção do artigo 143.º, n.º 4, do CPC, a norma do artigo 26.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 135/99 limitou -se a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica o mesmo valor da trocada em suporte de papel, logo inculcando a ideia de que a utilização de meios informáticos apenas confere ao interessado uma igualdade de tratamento em relação a outro meio alternativo de comunicação."


O link do acórdão em questão:

http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/acordao-do-tribunal/downloadFile/file/Acordao.pdf?nocache=1268649650.19



Bom trabalho,

Helena Casqueiro, aluna nº 16628 subturma 7

Submarinos: Alemães vêm a Lisboa negociar contrapartidas



Governo disse à Ferrostaal que é "imperativo" rever contrato de contrapartidas até à entrega dos submarinos.

Um membro da comissão executiva da empresa alemã Ferrostaal, envolvida na venda dos submarinos a Portugal, chega amanhã a Lisboa para discutir o contrato de contrapartidas, soube ontem o DN.
A viagem do representante da Ferrostaal foi decidida na sequência de uma carta que o presidente da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), embaixador Pedro Catarino, enviou ao responsável máximo da empresa no passado dia 31 de Março, após as revelações da revista alemã “Der Spiegel” sobre a investigação do Ministério Público de Munique à actuação de dirigentes da Ferrostaal e às acusações de corrupção que lhes são feitas (processo que já levou à detenção de Klaus Lesker, que estava a negociar a revisão das contrapartidas com a CPC).
Na carta, segundo soube o DN, Pedro Catarino lembrou a presença de Lesker em Lisboa no passado dia 10 de Março, onde foi reafirmado à Ferrostaal que "o Governo considera imperativo que a situação do contrato de contrapartidas tem de estar absolutamente clarificada quando os submarinos forem entregues".
De acordo com uma das fontes, com base na carta enviada por Pedro Catarino, Klaus Lesker reafirmou nessa reunião de 10 de Março - em nome da Ferrostaal - que a empresa alemã "iria cumprir todas as suas obrigações contratuais relacionadas" com o contrato de contrapartidas, durante o tempo que falta para a sua conclusão (Outubro de 2012). Por outro lado, Lesker também assumiu que "todas as acções requeridas seriam adoptadas para alcançar uma solução no mais breve espaço de tempo possível".

O presidente da CPC lembrou ainda a interpretação do Executivo sobre os contratos de aquisição dos submarinos e das contrapartidas daí decorrentes para a economia portuguesa. Segundo as mesmas fontes, Pedro Catarino escreveu que os dois documentos "estão interligados" e é inaceitável "que um deles seja cumprido sem que esteja clarificada a situação de cumprimento do outro".
À partida, o responsável da Ferrostaal que chega amanhã a Lisboa vai ser o substituto de Klaus Lesker nas negociações com a CPC.Os contratos de compra dos dois submarinos ao consórcio alemão GSC (com opção de compra por um terceiro) e das contrapartidas foram assinados a 21 de Abril de 2004, pelo então ministro da Defesa Paulo Portas (Governo de coligação PSD-CDS/PP).

Segundo admitiram diferentes fontes ao DN, a chegada a Portugal do primeiro dos dois submarinos - o Tridente, que está na fase final de testes no Atlântico Norte - está prevista para os primeiros dias de Junho.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Juíz Garzón vai ser julgado por causa do franquismo

A propósito da responsabilidade civil extracontratual de titulares de órgãos de soberania, fica a referência a esta notícia que entendi como interessante para o nosso observatório da realidade:

"O juiz espanhol Baltasar Garzón vai ser chamado a tribunal para responder por alegado abuso de competências nos inquéritos que tutelou sobre desaparecimentos ocorridos durante o franquismo.

A decisão foi tomada pelo magistrado do Supremo Tribunal Luciano Varela, segundo o qual Garzón agiu “sem competência legal” em várias diligências, anuncia esta manhã o diário espanhol “El Mundo” na sua edição digital. Há semana e meia o colectivo penal do Supremo validara o indeferimento de Varela em arquivar o processo contra Garzón que agora fica obrigado a apresentar-se em juízo para responder a todas as acusações que contra ele sejam formuladas.

O magistrado do Supremo considerou que a investigação feita “ratificou” os indícios de práticas de delito por parte de Garzón, exemplificando – à cabeça – que diligências tomadas por Garzón em Fevereiro passado na instrução de um processo sobre as vítimas desaparecidas durante o regime de Franco “foram objectivamente contrárias ao Direito”.

Sustenta Varela que Garzón, o magistrado que processou Augusto Pinochet, atribuiu crimes já prescritos a pessoas mortas, ou crimes amnistiados ou mesmo que não recaim na esfera da sua competência penal.

O juiz do Supremo recusou ainda que sejam consideradas como válidas uma série de provas apresentadas pela defesa de Garzón nomeadamente a instrução de testemunhos da antiga juíza do Tribunal Penal Internacional Carla del Ponte e do antigo juiz chileno Juan Guzmán.Entendeu Varela que, não tendo nenhuma daquelas pessoas tido interveniência ou conhecimento dos suspeitos delitos cometidos, os seus testemunhos não têm assim qualquer pertinência neste julgamento."

In Diário de Notícias

Catarina Salvaterra, subturma 7

terça-feira, 6 de abril de 2010

Tarefa 1 - A bela aurora boreal na Alemanha do século XX





Este comentário prende-se com o nascer do sol que se deu na Alemanha, depois da noite sombria que foi a tragédia do nacional-socialismo para a história de toda a humanidade.

Depois de superarem as trevas, e especificamente em sede do Contencioso Administrativo (CA), os alemães permitiram-se aproveitar do dia soalheiro aprovando a Constituição em Bona em 1949.

Até então, o CA alemão vivia, como em todos os países europeus que tivemos oportunidade de estudar nesta disciplina, na escuridão. Assim o era, porque o sol não brilhava aos particulares que pretendessem fazer valer os seus direitos face à Administração (AP) no século XIX, o que se verificava com a ausência de uma efectiva independência dos tribunais que julgavam os casos relativos à AP (tantos em sistemas de justiça reservada, como em sistemas de justiça delegada). Não obstante como nos esclarece o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva (VPS) na segunda metade daquele século, vários Estados do sul da Alemanha (diferentemente de um CA objectivamente construído nos Estados do norte) começarem já a ter alguma claridade (talvez duma lua cheia), dando início à jurisdicionalização do seu CA, numa óptica subjectiva, com o intuito da protecção dos particulares, pois permitia-se o controlo da AP por tribunais independentes, não havendo uma enumeração (ou tipicidade) quanto aos actos que pudessem ser impugnados em tribunal.

Em 1919, a Constituição de Weimar, que consagrou um sistema de CA subjectivo e de plena jurisdição, foi um verdadeiro dia de Primavera, tendo estabelecido uma verdadeira Justiça Administrativa, com fim último de tutela dos direitos dos particulares. Contudo e infelizmente, a partir de 1933 o sol começou a perder a força, com o regresso à intromissão do poder político na AP e no trabalho dos tribunais, bem como à ausência de responsabilização judicial da actuação dos “administradores”. O positivismo legalista que se experienciou pode ser mesmo caracterizado como uma noite escura sem uma estrela que iluminasse o CA.
Mas como sempre acontece, o sol voltou a nascer. E maravilha das maravilhas desta feita a Alemanha pôde assistir a uma aurora boreal: a Constituição de 1949, nos seus artigos 19, parágrafo 4º e 95º. Consagra-se então um sistema de CA de plena jurisdição que tem como objecto a protecção e tutela efectiva dos direitos dos particulares. Como forma de efectivar este sistema constitucionalmente consagrado, aprova-se a Lei dos Tribunais Administrativos em 1960. Assim, a AP submeteu-se final e totalmente aos tribunais, vendo o fim dos seus “privilégios exorbitantes”. O dia tornou-se então ainda mais agradável com a aprovação desta primeira lei sobre esta matéria. Consequentemente, os (1) particulares puderam ver os seus direitos protegidos e tutelados, tornando-se esta a verdadeira razão de ser do CA, o que ocorreu designadamente pela implementação da igualdade de armas, tornando-se a AP parte da acção sendo um verdadeiro sujeito activa e passivamente, pelo fim da tipicidade no âmbito de jurisdição relativamente a matérias processuais de qualquer actuação ou omissão da AP, pelo assegurar de diversas formas de tutela no que diz respeito às acções principais (acções de condenação, de anulação, de simples apreciação e acções “especiais”), inclusivamente de dimensão cautelar que permitia agora uma tutela efectiva dos particulares que vissem os seus direitos afectados pela AP; e os (2) juízes viram os seus poderes aumentados, com a plena jurisdição do CA. Podia-se agora desfrutar de um agradável dia convidativo de um passeio à beira-mar.

Em suma, a jurisdicionalização do CA na Alemanha decorreu de lei, diferentemente daquilo que se viu em França, país onde a jurisprudência teve importância crucial. A Alemanha promoveu a jurisdicionalização do CA antes dos restantes países europeus, sendo que no seu caso, o Estado Pós-Social acabou por permitir melhorar a efectivação dessa jurisdicionalização; ao passo que em outros países só com o Estado Pós-Social se verificou a tão desejada jurisdicionalização dos tribunais administrativos (seguindo-se a linha do Sr. Prof. VPS). Foi portanto um país que conseguiu sair da escuridão das trevas, mas fê-lo plenamente e da melhor forma possível. Do mal há que aproveitar para se crescer e fazer bem.

Helena Casqueiro, nº 16628, subturma 7

O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes

O Processo Administrativo pode ser estudado de duas prespectivas diferentes. De acordo com um modelo objectivista (Clássico modelo francês), o qual é destinado à mera verificação da legalidade da actuação administrativa, não se reconhecendo direitos subjectivos às partes – quer a Administração quer o particular intervêm no processo apenas para colaborar com o tribunal, não actuando para a defesa de interesses próprios. Nesta prespectiva, o particular é um mero objecto do poder soberano, não lhe sendo reconhecidos direitos subjectivos perante a Administração. Trata-se de uma visão “actocêntrica” do direito administrativo, apenas preocupado com o interesse público e com os privilégios da Administração. Além do mais, neste modelo há uma certa promiscuidade entre a Administração e a Justiça, de tal modo que o juiz tem os seus poderes um pouco limitados, não existindo uma clara independência e imparcialidade do juiz.
De acordo com uma concepção subjectivista (Modelo Alemão), quer o particular quer a Administração são vistos como partes no processo. O processo Administrativo não é um mero contencioso de legalidade, acolhendo-se uma lógica de separação entre a administração e a justiça. O objecto do processo já não é o acto administrativo mas sim o acto porquanto seja lesivo dos direitos dos particulares.
Em Portugal, vivemos até à CRP de 1976 com um modelo objectivista. Contudo, actualmente o contencioso administrativo tem uma estrutura subjectivista / de partes (fruto, sobretudo, da Revisão de 2004). Desde logo, o Art.212º/3CRP consagra um modelo constitucional de um contencioso administrativo plenamente jurisdicionalizado e subjectivizado, modelo este destinado à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares no âmbito das relações jurídicas Administrativas, colocando no centro do processo os direitos dos particulares – Art.268º/4CRP e Art.2ºCPA. Quer a Administração, quer o particular estão na mesma posição processual, ambos são partes no processo Administrativo – princípio da igualdade efectiva da participação processual (Art.6ºCPTA) e princípio da cooperação e da boa fé processual (Art.8ºCPTA).
Note-se que os poderes /deveres processuais das partes são destinados à tutela das posições jurídicas de vantagem dos particulares / Administração que integram a respectiva relação jurídica administrativa (entendida actualmente em termos amplos).
A questão é que se considerarmos que a função principal do contencioso administrativo é uma função subjectiva, realizada pela intervenção dos sujeitos privados para protecção dos direitos subjectivos, não podemos, contudo, descorar a importância da função objectiva para tutela da ordem jurídica. O próprio CPA no Art.9º consagra que além do sujeito privado que alegue a titularidade de um direito subjectivo/posição de vantagem, tem também legitimidade para intervir no processo o “actor público e o actor privado”, nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, para a defesa da legalidade e do interesse público, “independentemente de ter interesse processual na demanda”.
Deste modo, procede-se a uma separação entre o que é a legitimidade para a defesa de interesses próprios – principal função do contencioso Administrativo; e a legitimidade para uma acção pública/popular para defesa da legalidade e do interesse público, tendo ambas as funções um importante papel na nossa ordem jurídica.
Ainda quanto às (des)vantagens podemos considerar que o modelo objectivista revela, de facto, grande preocupação com o interesse público, dando mais garantias de tutela da legalidade. Contudo, o modelo subjectivista virado para a protecção dos particulares, titulares de direitos perante a Administração, afigura-se mais ajustado às exigências da actual Administração que tem um âmbito de actuação multilateral, fruto da complexidade da organização administrativa, que acaba por envolver diversos entes públicos e privados numa concreta decisão.

Telma Varelas
Sub-turma 6
Aluna nº 16120

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Ainda sobre o Processo Administrativo como processo a um acto ou processo de partes.

No que respeita ao Contencioso Administrativo e, em especial, a todos os meios processuais que este comporta, surge como importante, indispensável e essencial para toda a construção do processo: os sujeitos. Estes podem ser considerados como a “pedra basilar” de todo o processo, sendo que tudo o que estiver com eles relacionados importa analisar e explicitar. É, neste contexto, que se torna pertinente analisar em que consistem: “processo de partes” e “processo ao acto”, e em que medida um e outro se reflectem no Contencioso actual.

Em primeiro lugar, temos de analisar em que consiste a clássica concepção, proveniente do modelo francês, do “processo ao acto”, uma visão do processo de uma forma objectiva. Isto é, o Contencioso Administrativo teria como principal objectivo a mera verificação da legalidade da actuação administrativa e não a defesa dos interesses próprios dos particulares. Concretizando: o Conselho de Estado estabelecia um direito objectivo que se impõe à Administração, mas não reconhecia, por sua vez, o direito subjectivo das partes. Quer isto dizer que : tanto o particular como a administração não eram considerados como partes.

Analisando, primeiro, o problema na perspectiva do particular, este não era um sujeito, mas como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, recorrendo a Erichsen-Martens, “um mero objecto do poder soberano”, ou seja, não lhe eram reconhecidos direitos subjectivos perante a Administração, estando apenas em juízo para ajudar o tribunal na garantia da legalidade e do interesse público. Deste modo, não se admitia a sua actuação com vista a defesa dos seus direitos particulares e interesses próprios, o que correspondia a que o particular não pudesse fazer valer direitos perante a Administração. Logo, não poderia ser considerado parte processual. Esta negação de direitos subjectivos aos particulares quando interagem com a Administração e a negação da qualidade destes mesmos particulares em todo o Contencioso Administrativo, demonstram e exemplificam um dos “traumas da sua infância difícil”, como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva.

Por outro lado, explicitando o problema na “pessoa” da Administração, chegamos a uma conclusão idêntica. Isto é, a Administração, tal como os particulares, estava em juízo apenas para auxiliar o juiz na tarefa da defesa da legalidade e no seu estabelecimento e do interesse público. Deste modo, também lhe era negada a qualidade de parte no processo.

Chegados aqui surge a questão: em Portugal, ter-se-á consagrado um modelo objectivista como este, estando nós perante um “processo ao acto”? A resposta não poderia deixar de ser negativa.

A Constituição de 1976 veio, por um lado, tratar o particular como parte no Contencioso Administrativo (artigo 268º da CRP) e, por outro lado, dar a qualidade de parte às autoridades públicas, através da integração do Contencioso Administrativo no poder judicial. Esta é a primeira manifestação de que, no ordenamento jurídico português, não estamos perante um “processo ao acto”.

Posto isto, perante um Contencioso Administrativo plenamente jurisdicionalizado, em Portugal, consagrou-se um modelo de natureza subjectiva, onde o particular e a Administração são consideradas partes que defendem as suas posições (o particular defende a afirmação da lesão de um direito – isto é, os seus direitos e os seus interesses próprios - e a Administração a defesa da legalidade e do interesse público) e lutam pelos seus interesses perante o juiz, que assume o papel de árbitro que decide qual das posições deve proceder.

A consagração expressa da adopção do modelo subjectivista, isto é, um processo de partes (em contraposição, ao modelo objectivista de um “processo ao acto”) surge no actual artigo 6º do CPTA, onde se estipula uma igualdade plena e efectiva entre as partes no processo, inclusivé no que toca à litigância de má fé. Por outro lado, é indiscutível que todo o regime da legitimidade (arts. 9º e ss do CPTA) é uma outra importante manifestação da consagração de um processo de partes no ordenamento jurídico português. É por esta razão que em Portugal o Contencioso Administrativo não visa apenas a defesa da legalidade e do interesse público, mas também conceder ao particular a oportunidade de defesa dos seus direitos e interesses próprios.


Cristiano Dias, Subturma 8, Nº 16570