quarta-feira, 5 de maio de 2010

A Legitimidade Activa na Acção Popular

A Constituição da República Portuguesa (C.R.P) sempre previu a acção popular, mas foi devido ás sucessivas revisões este poder foi sendo especificado e concretizado no artigo 52ª C.R.P como hoje o conhecemos, servindo como meio de defesa de valores constitucionalmente protegidos.

O artigo 52º/3 C.R.P. segundo o Prof. Teixeira de Sousa deve ser interpretado no sentido de "a legitimidade popular não deve ser atribuída a qualquer cidadão, mas apenas aos titulares de interesse difuso ameaçado ou ofendido, e que tenha uma relação com o objecto da acção popular, ou possa exigir algo do demandado nessa acção."

O CPTA estatui no artigo 9º/2 quem tem legitimidade activa na acção popular. Contudo é necessário articular o artigo indicado designado regime geral com as disposições específicas para impugnar normas, previstas no artigo 73º. Será que a especialidade do artigo 73º afasta o artigo 9º? Ou será o artigo 73º uma concretização da regra geral do artigo 9ª?

A legitmidade da acção popular durante muito tempo foi sempre retirada da letra do artigo 9º/2, e foi na revisão de 2003 que passou a estar prevista no artigo 73º/2," a possibilidade de desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto". O motivo da discussão surge porque os actores populares não foram considerados do artigo 73º/1, para efeitos de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

A única forma de o conseguir é através do artigo 73º/3 CPTA que permite aos actores populares desencadear um processo de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, através do Ministério Público nos casos em que ainda não ocorreram 3 recusas de aplicação.

Parece que passam a existir dois tipos de pedidos, como chama a atenção o Prof. Vieira de Andrade: o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

Não faz sentido a acção popular ser o meio adequado para um pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

E não existe qualquer motivo para tratar de forma diferenciada os actores populares restringindo o poder de actuação dos mesmos.

As duas afirmações demonstram que a revisão veio defraudar o sentido útil da acção popular, e concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando indica existir um violação do artigo 268º/5 C.R.P.

Ana Correia
Subturma 7

3 comentários:

  1. A matéria da legitimidade activa no novo contencioso administrativo encontra-se, essencialmente, regulada no art.9º do CPTA, sem prejuízo da regulação constante dos artigos 40º, 68º, 73º e 77º do CPTA. A regra geral do nº1 do art.9º é a de que, em qualquer relação jurídica controvertida, a legitimidade para discutir em juízo corresponde a quem alegue ser parte nela, ou seja, "...o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida". Em bom rigor, a legitimidade activa tanto pode caber a particulares como a entidades públicas. Não obstante o acima referido, o art.9º, nº2 contém uma disposição especial, na medida em que estende a legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se propoha submeter à apreciação do tribunal. Este preceito têm nomeadamente em vista o exercício por parte dos cidadãos, no âmbito do contencioso administrativo, do direito de acção popular para defesa de "valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Direito esse, que a própria Constituição da República Portuguesa reconhece, como um direito fundamental de participação política no art.52º, nº3. Ele reveste igualmente a dupla natureza de direito de participação política e de garantia de outros direitos, e constitui no fundo uma "declinação" do direito de acção judicial (art.20º da CRP), só que para defesa de certos bens constitucionalmente protegidos, de âmbito transindividual, não tendo o âmbito universal do direito de petição nem do direito de acção judicial comum.
    A abertura da acção popular, nos termos e com a extensão que é feita no art.52º, nº3 da CRP, faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados. Embora, a CRP reenvie para a lei a definição dos casos e termos em que os cidadãos e as associações podem recorrer à acção popular (Lei nº83/95, de 31 de Agosto), o enunciado no nº3 do supra citado artigo 52º aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal de acordo com as regras de competência e de processo legalmente establecidas. Nestas acções e, perante a impossibilidade de uma acção popular constitucional, poderão os cidadãos ou associações suscitar o incidente de incosntitucionalidade relativamente a qualquer norma aplicável à causa contrária à CRP. Nada obsta, a uma acção popular administrativa tendente a obter o pedido de declaração de ilegalidade de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa que sejam lesivas dos mencionados bens constitucionalmente protegidos.


    Inês Pinto da Mota de Barbosa Mendonça
    Subturma 6
    Nº 16646

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  2. (CONTINUAÇÂO)

    A acção popular traduz-se, em regra, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, de acordo com o disposto no art.3º da Lei nº83/95. Assim, entram aqui em crise as teorias tradicionais d legitimidade baseadas no "interesse directo e pessoal" ou na "protecção da norma". Em bom rigor, os interesses comuns e o património público podem ser defendidos por toda a gente.
    Outra questão importante a reter e que é sempre oportuno relembrar, é a de saber qual é o principal objecto da acção popular? A resposta é clara: a defesa de interesses difusos. Pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses.
    A Constituição garante a acção popular de forma a prevenir, fazer cessar ou perseguir infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente ou do património cultural (art.52º, nº3, a)). Em suma, trata-se de direitos sociais que recebem, deste modo, uma protecção constitucional qualificada.
    A CRP prevê a acção popular não só para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra os bens atrás mencionados, mas, ainda, para requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização. Todavia, há que distinguir nesta sede entre: os danos sofridos pelos particulares; os danos causados à colectividade; os danos difusos causados a um conjunto indeterminado de pessoas; e os danos colectivos particulares. No entanto, como salienta o Prof. Gomes Canotilho, a lógica da acção popular tem, sobretudo, a ver com os danos difusos e os danos à colectividade.
    Mas, atenção, a acção popular não tem de se limitar aos casos individualizados nas duas alíneas do art.52º, nº3 da CRP. Pois, tal norma tem carácter meramente exemplificativo.



    Inês Pinto da Mota de Barbosa Mendonça.
    Subturma 6
    Nª 16646

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  3. (CONTINUAÇÂO)

    A acção popular, tal como vem descrita na lei, não é uma ultima ratio, ou seja, não é uma acção a utilizar apenas depois de esgotados os outros meios judiciais de tutela jurídica. Como tal, a acção popular pode configurar-se como acção principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais. Não assume, então, carácter subsidiário. Acrescente-se, ainda, que muitas vezes, o recurso primário à acção popular pode ser a via jurídica mais adequada.
    O direito de acção popular, isto é, o direito de recurso aos tribunais, não preclude a possibilidade de os cidadãos, individual ou colectivamente, defenderem os mesmos interesses em fase pré-judicial, designadamente no e através do procedimento administrativo. A intervenção no procedimento administrativo permite aos cidadãos ou associações: controlar a legalidade e oportunidade de medidas e decisões administrativas de forma imediata; intervir colectivamente em procedimentos de defesa de interesses difusos extensivos a um grande número de cidadãos (os chamados "procedimentos de massa"); acompanhar o desenvolvimento e implementação de procedimentos administrativos complexos e gradativamente concretizáveis; desencadear os meios de impugnação administrativa (reclamações e recursos hierárquicos) das decisões da Administração.
    Quando o art.9º, nº2 do CPTA remete para a Lei nº83/95, de 31 de Agosto, deve entender-se que o mesmo remete para um processo especial. Mas, não um processo especial acabado, antes pretende introduzir um conjunto de especialidades no modelo normal de tramitação a que tais processos estão subordinados (de acordo com a orientação do Prof. Mário Aroso de Almeida).
    Em suma, qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos (art.2º, nº1 da lei nº83/95) tanto pode dirigir-se aos tribunais administrativos, em defesa dos valores enunciados noa rt.9º, nº2 do CPTA, para, por exemplo, impugnar um acto administrativo, como para pedir a condenação da Administração a abster-se de realizar certas operações materiais.

    Inês Pinto da Mota de Barbosa Mendonça.
    subturma 6
    nº 16646

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