domingo, 23 de maio de 2010

Exame II, Grupo I, Afirmação III

“(…) Também aqui, a matéria de providências cautelares, passamos definitivamente de um contencioso de mera anulação, que comportava como que em anexo a possibilidade de suspensão do acto recorrido, para um contencioso de plena jurisdição, que comporta toda uma vasta gama de providências cautelares(…) [artigo 112º, do código de processo administrativo]. Finalmente, chegamos à alínea f), e como dizem, os clássicos, in cauda venenum - na cauda da serpente é que está veneno. Este é o preceito mais polémico e controverso de todo o capítulo sobre as providências cautelares (…) [e, senão for devidamente interpretado], pelo simples efeito desta providência, ocorreria, ou poderia ocorrer, a paralisação geral da administração pública do nosso país.” (Freitas do Amaral)

Até 1985, o nosso contencioso administrativo padeceu de evidentes insuficiências, uma vez que o único tipo de providência cautelar que se encontrava previsto no nosso Código de Processo administrativo era o instituto da suspensão da eficácia do acto administrativo. Apesar de entretanto ter existido o reconhecimento do Principio de que os Tribunais Administrativos podiam conceder providências cautelares não especificadas recorrendo à aplicação subsidiária do Código de Processo civil, a verdade é que na prática foram poucos os casos em que foram concedidas.

Este instituto da suspensão da eficácia do acto só proporcionava tutela cautelar efectiva nos casos em que o interessado a uma inovação do conteúdo lesivo proveniente de um acto de conteúdo positivo. Deste modo, será fácil compreender no panorama da época, em que o nosso modelo de Contencioso administrativo, no plano final, era o de recurso de anulação (não permitindo a condenação da Administração à prática de actos administrativos devidos), que, também no plano dos procedimentos cautelares, apenas se previsse as chamadas providências conservatórias (as que visam manter ou preservar a situação de facto existente); não existiam providências aptas a proporcionar uma tutela cautelar adequada a posições subjectivas de conteúdo pretensivo.

Com a reforma do Processo administrativo, tanto o Contencioso deixou de ser apenas de recurso de anulação (consagrou-se outros possíveis objectos processuais, como a condenação da administração à prática de acto legalmente devido) como se veio a consagrar uma cláusula aberta que deu expressão à universalidade das providências cautelares (art.112º/1 CPTA). Hoje em dia, as únicas limitações às providências cautelares, serão as que resultam da natureza das coisas e serão os limites funcionais da jurisdição administrativa: “Ao juiz pode pedir-se tudo que seja adequado e que ele possa fazer com respeito pelos espaços de avaliação, e decisão da Administração” (Prof. Vieira de Andrade).

A propósito da adequação, convém agora falarmos sobre a al.f) do art.112º do CPTA. A este propósito convém referir que a adequação dependerá da natureza do processo. Defendem Pedro Gonçalves e Vieira de Andrade, que assim, por exemplo, a imposição de abstenção de uma conduta não pode incluir a abstenção da prática de um acto administrativo a não ser quando no processo principal se possa pedir essa condenação inibitória. Assim os receios, manifestados pelo Prof. Freitas do Amaral, de que possa ocorrer uma paralisação da administração pública do nosso país pelo uso incorrecto da supra referida al.f), seriam diminuídos.

Já o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que o preceito vai longe demais, na medida em que prevê que, a intimação para um comportamento, pode ser dirigida contra a Administração, parecendo ir de encontro com o receio manifestado pelo Prof. Freitas do Amaral.

Por nossa parte, entendemos que a razão estará com Vieira de Andrade e Pedro Gonçalves, uma vez que acreditamos ser possível a restrição do preceito pela aplicação do tal pressuposto de adequação da providência. Assim, a actividade da Administração não será posta em causa, pois só será possível tal providência quando a sua finalidade possa ser prosseguida pela acção final e principal.

Leonor Fanha Vieira, n.º 15984
Karenina Koch, n.º 15917
Sub-turma 10

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