domingo, 23 de maio de 2010

Processo de actos/partes

O processo de actos teve origem no modelo francês, tinha como finalidade verificar a legalidade da actuação da Administração. A Administração e os particulares não era partes, apenas colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Isto significa que, não podiam actuar para defender interesses próprios, porque não era reconhecida nenhuma relação juridica entre eles. Os direitos subjectivos não estavam previstos, motivo pelo qual não eram considerados parte. O modelo de actos é justificado por existir uma relação de poder da administração sobre os particulares.Havia a ideia de que o particular se encontrava em juizo não para defender os seus direitos mas apenas para proteger a legalidade. é como chama a atençaõ o Prof. Vasco Pereira da Silva um contrasenso.

A administração também não era considerada parte, nem faria sentido ser chamada de parte, porque esta andava sempre a par e passo com a justiça, o que comprometia a imparcialidade do tribunal.

Hoje em dia os particulares assim como a Administraçao são considerados partes. O principio da igualdade efectiva traduz isso mesmo, artigo 6º do CPTA, o artigo 8º do CPTA relativo à cooperação e boa-fé das partes, o artigo 9º do CPTA por se encontrar intimamente relacionado com o conceito de parte e ainda a previsão do pagamento de custas por parte do Estados e das entidades públicas, são exemplos de que as partes hoje participam no processo não para auxiliar a administração mas para fornecer os elementos necessários para o tribunal decidir

Este modelo de processo de partes oferece uma maior proteção dos particulares perante o Estado que poderia de outra forma conceder de vantagens ilegais ou ilegítimas por parte da Administração.

Ana Correia, Subturma 7

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