sexta-feira, 26 de março de 2010

A justiça (?) administrativa – sistema francês vs sistema britânico
- pequena analise sobre a actualidade em Portugal e no Brasil


Não teremos aqui em conta a pré-historia do contencioso administrativo apesar de ser certo que tanto no Estado de Justiça como posteriormente no Estado moderno e de também no Estado de Policia existiram mecanismos destinados a garantir a que as decisões administrativas fossem justas ou ate mesmo a defesa dos direitos e interesses dos administrados perante os poderes públicos.
Isto porque aquilo que aqui se pretende é, sobretudo, estabelecer as diferenças entre os sistemas acima indicados.
A começar pela referência ao sistema francês cabe dizer que este surgiu com a revolução Francesa de 1789 e que teve como fundamento a ideia radical (e errónea) que foi feita sobre o princípio da separação de poderes revelada na máxima de que “julgas a administração é ainda administrar” e que leva a que se conceba como necessário um contencioso especial para a actuação de direito publico da administração, especial porque funcionaria à parte de toda a lógica dos tribunais judiciais, atribuído a “tribunais administrativos2, isto é, a órgãos que apesar de independentes eram parte integrante da administração. Todo este contextualismo e as suas consequências correspondem àquilo a que o Profº Vasco Pereira da Silva chama metaforicamente de fase do “pecado original”, exactamente porque por razões politicas derivadas de uma desconfiança perante o poder judiciaro por este ter sido o opositor do “Ancién Regime”, utilizou-se o principio jurídico da separação de poderes com uma configuração que transforma a separação, no dizer do profº, em uma promiscuidade entre justiça e administração. Continuando com a caracterização do referido sistema, deve salientar-se que aí o contencioso-regra era o recurso de anulação de decisões administrativas e que se resumia ao controlo da legalidade, não havendo contudo uma plena jurisdição pois o poder da autoridade que decidia era de (mera) anulação, isto é, não podia condenar a administração a praticar novo acto, nem tão pouco havia vinculação à execução das decisões. Os particulares eram aqui vistos como auxiliares da legalidade, veja-se a extensão do cunho objectivista que assim se revela.
Como forma de tentar corrigir este modelo em 1799 é criado, em França naturalmente, o Conselho de Estado que, no entanto, funcionou ate 1872 com um modelo de justiça reservada, pois a partir daí dá-se o fim da necessidade de homologação das suas decisões pelo chefe de estado, ou seja, instaura-se o modelo de justiça delegada. É já em 1889 que o Conselho arroga-se como juiz da jurisdição administrativa comum.
Passando ao sistema britânico, este revelou-se um sistema de base subjectivista em que é a tutela dos direitos dos particulares o objecto da sua preocupação.
Por influência sua generaliza-se a ideia dos benefícios de ter um órgão jurisdicional independente a julgar a administração, surgindo assim o movimento europeu de judicializaçao dos tribunais administrativos na chama fase do “baptismo”. A que se seguiu, nos anos 80 do século XX, a fase do “crisma”, onde se reafirma aquela judicialização e a subjectivização, e se subdivide na constitucionalização e na europeização.
Em Portugal a evolução ocorre em moldes semelhantes ao exposto, sendo a CRP de 1976 o grande marco da judicialização, que se foi reforçando com as suas sucessivas revisões ate chegar ao estádio actual em que os tribunais administrativos são tanto formal como materialmente verdadeiros tribunais.
No Brasil, sempre preponderou as influencias britânicas, apesar de o sistema actual ser de jurisdição una, ou seja, o poder de “dizer o direito” cabe exclusivamente aos tribunais judiciais, sendo que isto não impede, pelo menos não segundo uma parte da doutrina ainda que minoritária, uma vez que a maioria afirma que “não há contencioso administrativo no Brasil”, retomando, não impede que se possa falar na existência de uma jurisdição materialmente administrativa, há alias nos tribunais federais e no STJ secções especializadas no contencioso administrativo, apesar de haver a carência de um direito processual próprio e da redução dos poderes da administração que se revelam como privilégios inaceitáveis na concepção moderna do Estado de Direito, sendo que isto vem sendo de certa forma amenizado pelo facto de o controlo exercido sobre os actos discricionários ser mais alargado do que ocorre em Portugal por exemplo, uma vez que chegam a atingir o seu mérito, isto tendo como base de legitimação o principio da moralidade previsto na CRB.

Vanessa Rodrigues, 16905, subturma 12

3 comentários:

  1. Vanessa, se for possível, volta a escrever a realização desta tarefa 1 em modo de comentário à proposta de tarefa do Professor VPS.
    Porque têm de ser os próprios autores a introduzir o texto como comentário.
    Obrigada!

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  2. Peço imensa desculpas, mas só não o fiz logo desde o inicio, nem posteriormente ao vosso pedido porque dá-me erro, já tentei por diversas vezes e a situação subsiste.

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