sábado, 27 de março de 2010

Tarefa 2 - O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes

O processo Administrativo como processo a um acto e como processo entre partes tem diferenças significativas quanto à Administração e às garantias dos particulares. Quanto ao processo como processo a uma acto rem como figura central o acto administrativo, que começou por ser uma noção elaborada ao nível do contenciosdo e que se destina a delimitar o âmbito da função administrativa e que se tornou, assim, o mais importante conceito da dogmática administrativa sem nunca perder a vertente processual.
Assim, acto e contencioso administrativo aparecem extremamente relacionados. A principal função prática do conceito de acton administrativo é a de delimitar os comportamentos da Administração que são susceptiveis de recurso contencioso para fins da garantia dos direitos dos particulares, é assim o processo administratrivo como processo a um acto.
O conceito de acto administratico é uma criação da ciência do Direito Administrativo que tem por finalidade, pelo menos teórica, garantir uma protecção juridica eficaz do cidadão contea o poder público. do contencioso para o direito substantivo, é a doutrina do século XIX e inicio do século XX que vai proceder à teorização deste conceito de acto administrativo, tornando-o na figura central da dogmática do Estado de Direito.
Inicialmente aparecem as concepções clássicas do Estado de Direito em que o acto aministrativo era a figura central. No entanto, o acto administrativo vai ter um peso excessivo, vai tentar expressar toda a lógica do Direito Administrativo (o que não é muito vantajoso uma vez que é excessivo). Surgem depois as concepções autoritárias de acto administrativo (teorizadas por Maurice Hauriou e Otto Mayer que têm um papel importantissimo no seu desenvolvimento).
Maurice Hauriou vai assimilar o acto administrativo ao negócio juridico (noção ampla de acto administrativo) mas destaca, aqui, a decisão executória a que confere um papel fulcral., ou seja, qualquer decisão de vontade destinada a produzir efeitos juridicos, sendo esta emitida por uma autoridade administrativa, sob forma executória, isto é, sob forma que implique a execução oficiosa pela administração - processo a um acto ou como iniciativas exclusiva da administração no âmbito do processo sem intervenção ou interferencia, pelo menos sem iniciativa, dos particulares, das partes ( sendo esta uma das desvantagens deste tipo de processo ainda quer dela resulte a protecção das garantias dos particulares).
O Acto executório seria a manifestação máxima do poder administrativo ligado a direitos de poder público exorbitantes em relação ao direito comum e de prerrogativas de execução, designadamente a "prerrogativa de acção oficiosa", realizada através do procedimento de decisão executória que permitia às administrações públicas exercer os seus direitos através de um procedimento extra-judicial, rápido e mais vantajoso (o que se afigura uma vantagem).
De acordo com Otto Mayer o acto administrativo é assimilável à sentença judicial considerando que ambos represental o modo como o poder público se torna eficaz e define-os como a manifestação da Administração autoritária que determina o direito aplicável ao súbdito no casdo concreto (administração autoritária que retira poderes aos particulares e a ela os subordina sendo-lhes desvantajoso). Daqui decorre a ideia de execução forçosa.
O acto vai assumir em si as caracteristicas e ciscunstâncias da época. Depois vai desaparecer o Estado Liberal e seu sistema mas o conceito de acto administrativo autoritário vai ainda subsistir, nomeadamente em Portugal. No nosso país vai ter importância relevante Marcello Caetano que define o acto administrativo, numa concepção clássica, como um acto definitvo e executório no âmbito do regime autoritário. Tal foi consagrado pela legislação administrativa e pelo contencioso tendo sobrevivido mesmo após a vigência da Constituição de 1976. Só em 1989 vai ser afastado do texto constitucional só em 2004 vao ser retitrada da legislação processual.
Este entendimento de acto vai torná-lo no "único protagonista" do Direito Administrativo e centro da jurisdição que se orienta na diracção de uma Administração Agrassiva, como era a da época. Deste modo, a teoria clássica do Contencioso Administrativo vai preocupar-se, quase exclusivamente, com a anulação do acto administrativo e vai considerar que principal meio processual - o recurso de anulação - seja concebido como um "processo feito a um acto" (citando Maurice Hauriou). Este é um contencioso objec tivo e não implica a existência de direito subjectivos (desvantajem). Este modelo gira em torno do acto administrativo que vai ser em simultaneo pressuposto, objecto, parte única, meio de prova e medida de sentença.
Já na fase da jurisdicionalização do Contncioso Administrativo, o acto vai sofre alterações/transformações, deixando de ser meramente agrassivo, na lógica da então existênte Administração Agressiva, para passar a a ser favorável ou constitutivo de direitos como é caracteristico da, agora vigente, Administração Prestadora. É com o Estado Social que o acto adminstrativo vai deixar de ser visto como uma agressão da esfera individual para passar a satisfazer interesses dos particulares (vantagem).
O acto vai perder a sua posição de, quase, exclusividade ou de monopólio no âmbito das relações administrativas. Vai deixar de haver uma única forma de actuação da administração para passar a haver muitas (momento em que oacto administrativo entra em crise). Surge, deste modo, a necessidade de procurar um Direito Administrativo adequado às novas exigências da Adminsitração Prestadora (mais favorável aos particulares) do Estado Social.
Vai ser, então, enfrantando as mudança e com o surgimento da fase do Estado Pós-Social, dos tribunais administrativos e da tutela jurisdicional plena e efectiva dos particulares perantre a Administração, que a forma de processo se vai deixar de reconduzir a um acto para, agora, reconduzir-se às partes, já que estamos numa fase em que a Administração na sua dimensão subjectivista se destina à protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares.
Nesta nova fase, aparecem dois períodos muito importante, o da constitucionalização e o da europeização do Contencioso Administrativo.
Para esta matéria, vai interessar-nos particularmente o período da constitucionalizaçao, na medida em que é neste período que vai surgir o processo administrativo como processo entre as partes, assim o período da constitucionalização do Contrencioso Administrativo vai caracterizar-se pela consagração constitucional, nos países europeus, de um modelo de Contencioso Administrativo realizado, já, por verdadeiros tribunais e destinados garantir, como jáfoi referido, a protecção efectiva e completa, aos direitos dos particulares frente à Administração, ou nas relações com a mesma.
Nos diferentes países europeus há uma elevação dos poderes dos particulares e sua tutela efectiva que vai traonsformar o processo administreativo como um acto em processo administrativo entre as partes.
França: o Conselho de Estado , figura determinante e extremamente relevante, vai levar à consagração do direito de protecção judiciária e determina que a Constituição só existe em sociedades em que a garantia dos particulares esteja assegurada.Surgem então reformas legislativas estruturantes do sistema francês do Contencioso Administrativo. Tem de haver respeito pelas leis por parte das autoridades administrativas.
Alemanha: neste país o processo administrativo era entendido como um processo igual aos outros,pelo qual o requerente faz valer a violação de um direito subjectivo e no qual as partes são tratadas de forma igual. As jurisdições administrativas foram incorporadas formalmente no poder judiciário e o processo perante as jurisdições administrativas foi concebido para permitir aos individuos fazer valer os seus direitos subjectivos contra a administração. A constituição da Justiça Administrativa, de acordo com o modelo deprotecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, implica a existência de meios processuais adequados. Ao longo deste tempo, a Lei de Processo Administrativo alemã tem vindo a sofrer reformas contantes.
Itália: a sua componente subjecyiva faz referência à tutela dos direitos subjectivos e interesses legítimos. Assim, nos últimos tempos, a "Constituição Formal" vai sendo alterada por força da "Constituição Material" sendo considerado que a concepção subjectiva parece ser mais conforme à Constituição, que acentua a plenitude dos direitos e interesses legítimos. Tal "ruptura" entre Constituiçao formal e material, consumada pela reforma de 2000, tem vindo a ser prepareda pela jurisprudência e pela doutrina.
Espanha: a Constituição de 1978 consagra a imclusão da jurisdição do Contemncioso Administrativo na ordem do poder judicial. O centro deste novo paradigma contencioso é, assim, o direito fundamental à tutela judicial efectiva que passa agora a dominar toda a economia da jurisdição do Contencioso Administrativo. A constoitucionalização da Justiça Administrativa levou a uma resposta imediata do legislador que introduziu algumas alterações. As transformações são vistas como um corolário de uma nova perspectiva constitucional acerca de configurações da Administração Pública e da submissão plena desta àlei e eo direito, que se verifica através do controlo jurisdicional e obriga a fazer uma reavaliação do pael desempenhado pelo sistema d e Contencioso Administrativo. Por isso, é necessário tornar mais puros os privilégios da Administração, reconduzindo-os à ideia de poderes que devem ser medidos em razão do seu fim, em todas as suas facetas, o que significa, em termos processuais, entre outras coisas, consagrar o contencioso administrativo como um processo entre partes.
Portugal: finalmente, no nosso país a intenção foi a mesma. A Constituição de 1976 consagra também um modelo de Justiça Administrativa plenamente jurisdicional em que or tribunais administrativos têm por principal funçao, a protecção judicial pelna e efectiva dos direitos dos particulares.Deixando, assim, de ser o acto a parte única para, ao seu lado, passarem a estar os particulares, de forma igual.

Inês Guisadas
Nº 16958
Turma: A
Subturma: 9

2 comentários:

  1. Inês, se for possível, volta a escrever a realização desta tarefa 2 em modo de comentário à proposta de tarefa do Professor VPS, feita infra.
    Porque têm de ser os próprios autores a introduzir o texto como comentário e torna o blog mais "legível".
    Obrigada!

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  2. Peço desculpa nao o ter feito logo, mas visto que o texto é extenso tive receito q ultrapassasse os caracteres permitidos sob forma de comentario. Da proxima vez que participar terei cuidado em fazê-lo como comentario. Tentei faze-lo agora como me foi pedido e nao consegui talvez por ser um texto grande, da-me erro. Peço ainda desculpa aos que lerem pelos possiveis erros que o texto possa ter mas só agora reparei mas nao me apercebi no momento da publicaçao.

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