sexta-feira, 26 de março de 2010

Tarefas

Meus Caros Estudantes

Aqui seguem novas tarefas. Lembro que, para além das tarefas sugeridas pela equipa docente, o blog está aberto à iniciativa própria dos participantes, cabendo à vossa escolha pessoal os temas a comentar e discutir (para além do "observatório da realidade", que ainda não foi iniciado - será que não se tem passado nada de relevante para o Processo Administrativo?). Também aproveito para dizer que a participação de todos é imprescindível, pelo que, caso necessário, uma palavra-passe de acesso pode ser utilizada por várias pessoas ao mesmo tempo, sem prejuízo do carácter pessoal da intervenção (pois ela é assinada pelo seu autor).
Aqui deixo, no entanto, alguns temas susceptíveis de reflexão, a acompanhar a matéria leccionada:
1) O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes. Vantagens e inconvenientes dos dois modelos.
2)A legitimidade processual: velhos e novos problemas.
Bom trabalho e boa Páscoa.

Vasco Pereira da Silva

3 comentários:

  1. A Legitimidade Processual

    Independentemente dos problemas anexos à legitimidade, atrevo-me a tomar partido de explicitar algumas noções legais, sendo tais breves e concisas, da legitimidade activa e passiva nas diversas acções existentes na acção administrativa especial, de maneira a possibilitar uma consulta útil a todos os alunos.

    A iniciativa do processo cabe, em regra, aos particulares na promoção dos seus interesses. Mas em determinados casos, para a defesa de determinados valores, bens ou interesses da comunidade, damos lugar à iniciativa popular. Até o próprio Ministério Público, em defesa da legalidade administrativa, tem acesso a tal iniciativa, além das entidades e órgãos administrativos na defesa de interesses que a lei lhes atribua.
    A legitimidade activa cabe ao autor, que é legítimo quando alegue ser parte na relação material controvertida (art. 9º CPTA), enquanto que a legitimidade passiva cabe à outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, as pessoas ou entidades que são titulares de interesses contrapostos aos do autor (art. 10º CPTA).
    Na acção administrativa especial, confere-se legitimidade para impugnar actos administrativos aos titulares de meros interesses de facto, alargando-se a acção de grupo, a acção popular, a legitimidade do Ministério Público e a acção pública nas relações inter-administrativas.
    Em relação à “acção particular” têm legitimidade quem for titular de um interesse directo e pessoal na respectiva impugnação, retirando daí um benefício específico para a sua esfera jurídica, independentemente de ser titular de uma posição jurídica subjectiva lesada; Cabe ainda tal legitimidade às pessoas colectivas privadas e pessoas colectivas públicas, respectivamente, na defesa de direitos/ interesses legalmente protegidos dos seus membros ou na defesa de interesses próprios (e públicos) no âmbito de relações administrativas;
    Na “acção popular” é atribuída legitimidade aos cidadãos eleitores das comunidades locais, em relação aos actos praticados pelos órgãos autárquicos (acção popular local), e também a qualquer pessoa, ao Ministério Público, autarquias locais, associações e fundações de defesa de interesses difusos respeitante a valores e bens comunitários constitucionalmente protegidos que tenham sido lesados (ex, ambiente, urbanismo, património cultural, ordenamento do território.);
    Em relação à “acção pública” têm legitimidade o Ministério Público, na sua face de defensor e promotor da legalidade administrativa e os presidentes dos órgãos colegiais ou outras autoridades sempre que esteja em causa a defesa da legalidade.
    Em relação à legitimidade passiva, a parte no processo passa a ser a pessoa colectiva pública ou o Ministério (no caso do Estado e se for um acto do órgão integrado numa estrutura ministerial) sendo que tal diverge do que acontecia anteriormente, pois a legitimidade passiva era atribuída ao órgão autor do acto.

    Cátia Carriço, nº 16557, Sub- 9;

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  2. Legitimidade processual


    A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
    A legitimidade subdivide-se em activa e passiva.
    A matéria relativa a legitimidade activa no novo contencioso administrativo não se encontra apenas regulada no art.9º do CPTA, mas também no art. 40.º, 55.º, 68.º 73.º e 77.º. A solução consagrada no art.9-º n.º 1 e 2 retomam no essencial o que resulta do art.26-º e 26-ºA do CPC.
    Assume-se a legitimidade activa como um pressuposto processual e não como condição de procedência da acção, cuja titularidade se afere, por referência às alegações produzidas pelo autor.
    A legitimidade activa tanto pode caber a particulares como a entidades públicas. O nr 2 do art9-º determina a extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal.

    Da fórmula tradicional “interesse directo, pessoal e legítimo”, o CPTA abandona a referência ao carácter legítimo do interesse.
    Na verdade considera-se que só o carácter “pessoal” do interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio.
    Quanto ao carácter “directo” do interesse encontra-se relacionado em saber se o interesse é actual. Este requisito já não tem que ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efectiva necessidade de tutela judiciária, ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir.

    Já quanto a matéria relativa a legitimidade passiva é o que consta do art.10.º nr1 CPTA.
    A legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. Do artigo supra citado resulta que, por regra, em todas as acções que, no contencioso administrativo, sejam intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde á pessoa colectiva e não a um órgão que dela faça parte.

    O art.57.º do CPTA também é referente à legitimidade que qualifica como sujeitos processuais os particulares dotados de “legítimo interesse” na manutenção do acto administrativo ou, dito de outra forma, que são “directamente prejudicados” pelo provimento do pedido de impugnação. Estes particulares que se denominam de contra-interessados são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais.

    Ana Cristina Oliveira
    nr15160, subturma6

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  3. Processo ao Acto e Processo de Partes

    Actualmente os processos do contencioso administrativo são de partes e, assim, foi ultrapassada a doutrina clássica do "Processo ao Acto".
    A doutrina do Processo ao Acto surgiu no modelo francês, no qual o contencioso administrativo era de tipo objectivo, ou seja, tinha como finalidade a mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa. O Conselho de Estado, apesar de estabelecer o direito objectivo que se impõe à administração, não reconhece o direito subjectivo das partes.
    O processo "girava" à volta do acto administrativo, que, como o Professor Vasco Pereira da Silva refere, era "tudo e todas as partes". O particular e a administração não eram consideradas partes: era entendido que estas apenas estavam em juízo para colaborarem com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Portanto, estes não podiam agir para defenderem direitos ou interesses próprios pois, ou se entendia que entre eles não podia existir uma relação jurídica ( defendido por Kelsen), ou, quando admitida tal situação, era concebida como uma mera "relação de poder" ( defendido por Mayer e Marcello Caetano).
    Por o particular não ser considerado um sujeito, mas um mero "objecto do poder soberano" ou um "administrado", não lhe eram reconhecidos direitos subjectivos perante a administração e, assim, não era uma parte em sentido material.
    A concepção Actocêntrica falhava também por basear-se em fundamentos contraditórios: a ideia de que o particular não estava em juízo para defender os seus próprios direitos, lesados por uma actuação administrativa ilegal, mas sim motivado por um impulso atruísta de defesa da legalidade e do interesse público não faz qualquer sentido prático.
    Mesmo após a vigência dos artigos 20º/1 e 268º/4 e 5 da CRP - que previam o tratamento do particular como sujeito nas relações administrativas e a sua consideração como parte -, e da reforma de 1984/85 - que desenvolveu a transição do contecioso administrativo para o processo de partes -, eram frequentes as disposições que ainda reduziam a igualdade entre as partes e a possibilidade de intervenção destas no processo.
    A doutrina clássica também negava o estatuto de parte à administração: de acordo com a lógica objectivista, a administração estava em juízo como "autoridade recorrida" para auxiliar o estabelecimento da legalidade e do interesse público exercido pelo tribunal. Esta negação do estatuto de parte à administração decorria da promiscuidade entre a administração e Justiça, uma vez que no processo de partes o juiz desempenha o papel de um terceiro, em face de dois interesses antagónicos que lhe são trazidos. Mesmo após a CRP de 1976 ter integrado o contencioso administrativo no Poder Judicial e a reforma de 1984/85 ter considerado as entidades públicas e particulares como partes, o art. 26º LEPTA continuava a referir-se à administração como "autoridade recorrida".
    Num contencioso administrativo plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, o particular e a administração são partes que, em juízo, defendem as suas posições: no caso dos particulares, a afirmação da lesão de um direito, no caso da administração, a defesa da legalidade e do interesse público. Portanto, a administração é chamada a juízo para explicar os as razões da sua actuação concreta, e a sua situação processual é idêntica à do particular.
    Por fim, hoje em dia a doutrina clássica do Processo ao Acto foi afastada, uma vez que o Código prevê no seu art. 6º a regra de que os particulares e a administração são partes no processo administrativo e consagra o Princípio da Igualdade Efectiva da sua participação processual.

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