terça-feira, 13 de abril de 2010

Tarefa 2

Durante a "fase do pecado original" (Vasco Pereira da Silva) do contencioso administrativo, ou seja, durante o período de formação do Direito e do Contencioso Administrativo, o acto administrativo era visto como o centro de todas as relações administrativas, ou mesmo como afirma Vasco Pereira da Silva, "a figura central da dógmatica do Estado de Direito democrático". Daqui resulta que o acto administrativo é o único protagonista do contencioso administrativo (teoria clássica do contencioso administrativo).
O acto administrativo tinha, numa primeira fase, como função delimitar as acções da administração não sujeitas aos tribunais judiciais e numa segunda fase, tinha como funçãodelimitar as acções da administraçao que eram susceptiveis de recurso contencioso (Freitas do Amaral).
Assim, na chamada fase do "pecado original",onde o juiz-administrador_ devido à já conhecida ,"mistura" entre o poder administrativo e o poder judicial,por força da chamada separação de poderes de cariz francesa, onde se considerava que julgar a administraçao era ainda administrar, quem julgava a adminstração era... a própria administração_ que quase só se preocupava com a anulação do acto administrativo, podemos encontrar como figura central de todo o contenciosa, não as partes, mas sim o acto administrativo (processo enquanto acto ou modelo objectivo do contencioso).
Este entendimento resulta também do facto de se entender que o cidadão não recorre ao tribunal para defesa de um direito subjectivo, mas simda legalidade e do interesse público (legalidade objectiva). Desta forma havia quase que uma diluição do direito subjectivo do cidadão nos direitos objectivos formulados pela lei.
Dito de outra forma, no contencioso administrativo não havia qualquer defesa de um direito subjectivo, logo o que é realmente importante é o acto administrativo, uma vez que se pretende a defesa da legalidade do mesmo. Vistas as coisas desta forma temos que o acto administrativo é "simultanêamente pressuposto, objecto, parte única, meio de prova, medida de sentença" (Vasco Pereira da Silva).
Tudo isto parece ter clara influência na forma como o contenciosa administrativo "nasceu". Tendo este, como já se referiu, sido criado dentro da própria administração, onde em nome do principio da separação de poderes os tribunais judiciais não podiam intervir, se pretendia mais a defesa da posição de supremacia do Estado/Administrados face ao cidadão do que a defesa desta perante os entorces que existiam aos seus direitos subjectivos.
Com o Estado Social (fase do baptismo) a administração deixa de ter um caracter quase que sóagressivo para passar a ser também, se não em grande parte, uma administração prestadora, onde o cidadão vê reconhecidos os seus direitos subjectivos. Podemos mesmo afirmar que agora o particular tem uma posição juridica de vantagem face à administração, uma vez que o cidadão deixa de ser tratado como mero objecto, súbdito (administrado como defende Vasco Pereira da Silapa), parapassar a ser colaborador activo na realização dos fins prosseguidos pelo Estado de Direito´.
A administração desempenha agora com o Estado Social diversas funções, como sejam a prestação de serviços ou de prestações sociais. Assim o acto administrativo deixa de ser ocentro da actuação da administração, passando agora a haver a par com ele, e com não menos importância, o regulamento administrativo, o plano, o contrato administrativo, entre outros.
Devido a estas novas formas de actuação da administraçao, foi necessário encontrar um novo centro para o direito administrativo (VPS). Este passou a ser a relação juridica, uma vez que as relações agora estabelecidas entre administração e particular são duradouras, sendo assim necessário olhar para todos os actos como relações em movimento que não se extinguem com a prática do acto. A par deste entendimento defendido na doutrina alemã e em Portugal também por VPS, surge na Itália o entendimento de que o centro do Direito Administrativo deve ser ocupado pelo procedimento, que se caracteriza por ser o processo de formação do acto administrativo. Ora seguindo esta ulotima orientação parece que estamos a dar um passo a trás uma vez que estamos de novo a dar (ou ainda a dar) mais valor ao acto administrativo do que à pretensão que o particular pretende defender.
Com a constitucionalização do Direito Administrativo (fase da confirmação), passamos da dimensão objectiva do contencioso administrativo para uma dimensão subjectiva. Ou seja, da-se a total independência dos tribunais administrativos (melhor são criados tribunais administrativos no sentido que hoje os conhecemos), dando-se a plena jurisdição do contencioso, e são reconhecidos verdadeiros direitos subjectivos aos particulares. Agora os particulares são vistos como partes rocessuais juntamente com a administração, sendo o tribunal uma entidade supra partes, que serve apenas de "árbitro".
Em Portugal foi com a revisão constitucional de 89 que se deixou de ter uma visão atocentrista, ou melhor dizendo, uma visão objectiva do contencioso administrativo. Agora da-se primazia à relação juridica e há o reconhecimento de uma jurisdição aministrativa distinta da comum.
Depois deste pequeno tragecto parece que podemos concluir que o processo ao acto era um sistema objectivo onde o objecto do processo era unicamente o acto e onde as "partes" estavam em juizo apenas para defesa da legalidade e do interesse público e não para defesa das suas posições juridicas.
Apesar de se um sistema que já perdeu nos dias de hoje grande parte da sua importância, podemos afirmar que no contencioso Portugês continua a existir (ou resistir) um pouco desta teoria. O que acaba de se afirmar pode ser retirado do art.9º-2 CPTA quando se refere à acção popular. Aqui, apesar de o cidadão ou grupo de cidadãos e a administração serem entendidas como partes para efeitos processuais, estão em juizo apenas para defesaa da legalidade e não tanto para defesa (no caso dos particulares) de qualquer direito subjectivo.
Podemos assim afirmar que em Portual vigora desde 89, com o art.268-4 CRP, o sistema subjectivo onde é garantida a efectiva tutela dos direitos fundamentais do particular no contencioso administrativo (apesar de como se sabe só em 2004, com a entrada em vigor do ETAF e do CPTA é que essa "alteração" produziu realmente efeitos.

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