segunda-feira, 19 de abril de 2010

Tarefa 2 " A legitimidade processual activa no Contencioso Administrativo"

No âmbito da tarefa 2 sobre legitimidade processual dos particulares, decidi antes fazer uma pequena abordagem sobre a legitimidade activa em geral não me cingindo apenas na legitimidade dos particulares.

A legitimidade processual tal como a conhecemos do processo civil traduz-se na susceptibilidade de ser parte numa acção aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção.
Esta legitimidade vem expressa no artigo 26º do CPC (código de processo civil). Esta disposição legal diz-nos que tem legitimidade processual a parte que tenha um interesse directo em demandar ou em contradizer, consoante seja autor ou réu.
Este interesse directo, é o chamado interesse processual , que se traduz num interesse em agir, é o interesse da parte activa em obter uma tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual, e o interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela.
Já a aferição da legitimidade processual no Contencioso Administrativo, passa primeiro pela própria implementação da legitimidade e seu estabelecimento na parte geral do CPTA enquanto regime geral, esta implementação é inovadora.
Esta inovação parte da ideia de que a legitimidade processual deve ser encarada como um fenómeno de âmbito geral, respeitante à situação das partes no processo. Como tal no domínio do contencioso administrativo nada justificaria uma perspectiva diferente da adoptada pela teoria geral do processo civil.
Assim sendo o CPTA fez suceder no seu capítulo II uma parte dedicada às partes. No entanto como o CPTA revela algumas especificidades no domínio do contencioso administrativo, isto justifica que, haja uma autonomização do tratamento da legitimidade processual.
A matéria da legitimidade activa vem assim expressamente prevista no artigo 9º do CPTA, esta matéria no novo contencioso administrativo não se cinge apenas ao artigo 9º, encontrando-se assim também no artigo 40º e nos artigos 55º, 68º, 73º e 77º.
Mas como supra mencionado apenas irei limitar-me a uma pequena abordagem da legitimidade activa, não me debruçarei assim sobre os artigos 55º, 68º, 73º e 77º, artigos estes consagram um regime especial e que são os casos ressalvados do artigo 9º.
Cabe então expor o regime do artigo 9º, a legitimidade activa neste preceito legal é encarada como um pressuposto processual e não condição de procedência da acção, é assim titular dessa legitimidade aquele que deduzir as alegações (o autor).
A regra nas relações juridicas-administrativas controvertidas é a mesma que qualquer relação jurídica, que é a de que a legitimidade para estar em juízo é daquele que alegue ser parte nela, ou seja, tenha o tal interesse processual.
Esta legitimidade cabe às entidades públicas assim como aos particulares. Estes podem ter que sujeitar determinado interesse à apreciação dos tribunais administrativos, desde que envolvidos em relações jurídico-administrativas.
Mas a mesma legitimidade activa não se limita as estes sujeitos (entidades públicas e particulares), o nº2 do artigo 9º faz uma extensão da legitimidade processual, extensão esta feita a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal administrativo.
Esta extensão engloba um conjunto de entidades que vão desde o M.P., passando pelas autarquias locais e acabando no cidadão.
O artigo 9º nº2 ,possibilita assim com esta extensão o exercício de propositura e intervenção de outras entidades, mas tal extensão só é possível "nos termos da lei", ou seja, esta extensão importa uma remissão para outra lei (lei nº 83/95 ,de 31 de Agosto).
Esta lei vem densificar o critério de legitimidade (artigos 2º e 3º), e estabelecer um conjunto de normas procedimentais (artigo 13º).
Este fenómeno de extensão reconhece o direito de lançar mão de todo e qualquer meio processual, existente no contencioso administrativo, para defesa dos valores enunciados por cada uma daquelas entidades.
Conclui-se assim que os poderes de propositura e intervenção processual do artigo 9º nº2 , têm que ser exercidos observando as regras especiais de tramitação, resultantes da lei nº83/95, para além das suas regras próprias, isto porque a relação entre o artigo 9º nº2 e a referida lei traduz-se no facto do nº2 o artigo 9º dar ao interessado o fundamento para a acção, enquanto que a referida lei estabelece as regras especiais a aplicar na tramitação de qualquer um daqueles processos.
Como antes referido a legitimidades activa não se afere apenas pelo artigo 9º do CPTA, mas também pelo artigo 40º do mesmo diploma, esta norma reúne um conjunto de disposições que afastam o regime regra do nº1 do artigo 9º.
Aqui também estamos perante um caso de extensão de legitimidade processual, mas esta extensão surge da necessidade de dar resposta a um problema há muito discutido, que é a legitimidade activa nas acções sobre contratos, que para além das partes na relação contratual, vem agora no novo contencioso administrativo abarcar também as partes que não aleguem ser partes na relação material que se propõe submeter aos tribunais administrativos.
A grande questão em torno destas acções debatia-se essencialmente nas questões de invalidades que tais contratos podiam enfermar e também na execução dos mesmos,que atingem não só os próprios contraentes como também podiam atingir interesses públicos e interesses de terceiros.
Tradicionalmente o contencioso administrativo consagrava que tais acções apenas poderiam ser propostas pelas entidades contratantes. Como tal solução acarretava múltiplos inconvenientes, uma vez que excluíam a possibilidade, de "terceiros" à relação contratual , ou seja, interessados sem legitimidade porem em causa os contratos celebrados.
Assim para dar resposta a esta solução "falhada" tradicionalmente consagrada, o artigo 40º procedeu a um alargamento da legitimidade, no seu nº1 alarga a mesma no que toca a acções de invalidade de contratos e no seu nº2 alarga a legitimidade para a propositura de acções de obtenção de execução de contratos.

Bem tratando-se de uma pequena abordagem não irei desenvolver o artigo 40º, deixando tal abordagem para outra ocasião. Esperando no entanto que esta abordagem tenha sido tanto quanto possível esclarecedora e que sirva como uma pequena base para um posterior desenvolvimento da matéria da legitimidade activa no contencioso administrativo, tanto por mim como por outro colega.
Ana Pina nº15949
subturma 1

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