quarta-feira, 17 de março de 2010

Justiça administrativa: objectivismo vs subjectivismo - visão geral do problema

Com este breve comentário procurei identificar os traços caracteristicos de um e de outro modelo de justiça administrativa em abstrato, tendo no entanto consciencia da sua maleabilidade e evolução ao longo da história.
O chamado sistema objectivista de contencioso administrativo tem as suas raízes históricas em França, tendo sido desenvolvido, com o decorrer dos anos, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência daquele país, acompanhadas ao mesmo tempo por evolução de política legislativa. Caracteriza-se essencialmente por uma fiscalização de legalidade da actuação da administração, onde o recurso de anulação vai sobressair como o meio contencioso por excelência. No seguimento da ideia de separação de poderes exige-se um processo jurisdicional especial de verificação das decisões administrativas, independente do sistema processual comum, que na sua génese está integrado na própria adminstração pública, enquanto parte desta, mas que com o passar do tempo vai se autonomizar, deixando de se encarar a justiça administrativa como um privilégio da administração, passando os tribunais administrativos a ser vistos como verdadeiros tribunais.
Ao invés o modelo subjectivista tem como acento tónico a protecção jurisdicional efectiva das posições jurídicas dos particulares face à administração, tornando-se essencial esta fiscalização judicial quando está em causa o uso de poderes discricionários. Quando estão em causa actuações da administração potencialmente lesivas dos direitos dos particulares identificam-se um conjunto mais amplo de meios contenciosos a que os cidadãos podem recorrer para sua defesa, alargando-se ao mesmo tempo a legitimidade processual para intervir em juízo. Assim institui-se logo uma justiça administrativa integrada no sistema jurisdicional em sentido próprio, na função jurisdicioal do Estado, acentuando-se o lado subjectivista do processo enquanto litígio entre duas partes processuais: a administração por um lado, e o particular por outro.
Nos diferentes Estado europeus não se consagrou um modelo de contencioso administrativo puro, antes miticado, com traços quer do sistema subjectivista, quer do objectivista, o que pode apresentar-se como uma boa solução, tirando proveito das vantagens que cada um demosntra: o processo administrativo subjectivista tem a grande vantagem de oferecer aos particulares uma maior protecção da sua esfera jurídica, nas suas diferentes interacções com a administração, com uma consequente maior tutela dos seus direitos; por outro lado permite uma mais acentuada autonomia e independência entre os agentes administrativos e quem julga; o processo administrativo de cariz objectivista parece oferecer mais garantias ao nível da defesa da legalidade, colocando-se maior ênfase sobre a exigência de prossecução do interesse público pela administração.

Catarina Salvaterra, subturma7

1 comentário:

  1. Catarina, se for possível, volta a escrever a realização desta tarefa 1 em modo de comentário à proposta de tarefa do Professor VPS.
    Porque têm de ser os próprios autores a introduzir o texto como comentário.
    Obrigada!

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