quarta-feira, 17 de março de 2010

Tarefa 1 - A Jurisdicionalização e o Estado Social

Como já foi aqui explicado o inicio do Contencioso Administrativo, venho agora expor acerca da jurisdicionalização da Administração, que se apresenta diferente em França e em Inglaterra.
Nesta fase, a Justiça Administrativa vai libertar-se do laço que a unia à Administração, vai adquirir natureza jurisdicional e acompanhar a instauração do modelo de Estado Social. Há assim a transição do Estado Liberal para o Estado Social (fins do séc. XIX e inícios do séc. XX) e consolidando-se com o Estado Providência.
Esta transformação foi de tal ordem que, em França, chega mesmo a falar-se em "milagre" para explicar a ligação/vinculação do Estado ao Direito. A instituição então existente que tinha como objectivo proteger a Administração do controlo dos tribunais vai transformar-se num verdadeiro tribunal através da sua actuação e isto vai dar origem ao Direito Administrativo, cujo fim vem agora a ser a defesa das das garantias dos particulares perante o poder administrativo. Nasce assim o Direito Administrativo.
Contudo, este processo não foi instantâneo, mas sim um processo longo e progressivo.
Importante para este surgimento em França, foi o "Acórdão Blanco" que sentenciou como princípio fundador da autonomia do Direito Administrativo, o direito de indemnização em caso de responsabilidade administrativa, mas ao mesmo tempo vem negá-lo ao condicionar esse direito às necessidades de serviço.
Inicialmente as normas criadas pelos tribunais administrativos eram marcadas pela ideia de administração como um poder do Estado dotada de poderes de auto-tutela das suas decisões e gozando de um estatuto especial mas limitado pelos interesses dos particulares. Só pouco a pouco é que o Direito Administrativo deixa de ser um direito de privilégios para passar a ser um direito regulador das relações jurídicas da administração.
Ainda em França, é devido à actuação do Conselho de Estado que o Direito Administrativo se vai autonomizando e acontece com a tranformação dos órgãos de controlo administrativo em tribunais administrativos. Mas o momento decisivo dessa transição dá-se com a passagem do sistema de justiça reservada (à administração) para um sistema de justiça delegada (aos tribunais) através da Lei de 24 de Março de 1872.
É ainda de referir o Acórdão Cardot (1889) que acaba com a figura do administrador-juiz e dá um passo importantíssimo a caminho da jurisdicionalização. A ruptura completa com o sistema originário acontece, no entanto, com o surgimento do Estado Social. Este modelo de Estado vai ser importante na medida em que concebe uma dualidade de instâncias e a jurisdicionalização plena de ambas e ainda a criação de uma instância intermédia, tudo isto devido às reformas de 1953 e 1957. Mas, como já foi referido, nada disto foi rápido, mas sim progressivo e demorado.
Já em Inglaterra, o processo é diferente, este país vai enfrentar dificuldades na sua jurisdicionalização ao deparar-se com o Estado Social e a Administração Prestadora.
Dizia-se que os britânicos não tinham um Direito Administrativo, que não havia separação entre o direito da administração e o direito dos privados. Não obstante, os ingleses acabaram por passar de uma Administração Agressiva para um Administração Prestadora, no âmbito da qual vão surgir normas reguladoras e certas autoridades administrativas de poderes de auto-tutela das suas decisões, tal como vão surgir especificidades contenciosas (começando a criar e aplicar Direito Administrativo).
A conexão entre Direito e Justiça Administrativa era necessária o que deu lugar a uma Administração Judiciária. Mas é aqui que o Reino Unido vai ter dificuldades pois, de facto, o sistema de controlo da administração pelos tribunais comuns e a existência de um juiz com plenos poderes face à administração, na prática, tinha condicionamentos que puseram em causa a sua eficácia e plenitude, ou seja, o juiz vai autolimitar a sua apreciação no domínio do poder discricionário o que torna o controlo judicial menos efectivo. Apesar da existência de uma única jurisdição existiam regras processuais diferentes para litígios administrativos e as garantias dos particulares eram asseguradas por meios específicos nem sempre accionados por estes, logo, nem sempre assegurados na verdade.

Devido a esta ineficiência criam-se órgãos administrativos especiais a quem eram atribuídos poderes administrativos e jurisdicionais (logo não havia uma verdadeira separação entre Administração e Jurisdição), agora é a vez de Inglaterra fazer esta confusão (confusão feita inicialmente em França no surgimento do Contencioso Administrativo).
Contudo, este problema foi resolvido a partir do momento em que é declarado que mesmo quando se estabelece o controlo da actividade administrativa por outro órgão especial ou mesmo quando há a possibilidade de recursos entre órgãos independentes, a última palavra cabe sempre aos tribunais e não a um órgão administrativo especial. Esta á a verdadeira jurisdicionalização de Inglaterra (conclusões do "comité de Frank de 1957" e dos "Tribunals and Inquiries Act" de 1958 e 1992).

Desde modo podemos concluir que a implementação do Direito Administrativo em Inglaterra foi, tal como em França, gradual, foi sendo implantado ao longo do séc. XX e significou o estabelecimento de regras administrativas destinadas à prossecução de políticas públicas exigidas pelo, então, Estado Prestador, a criação de órgãos administrativos especiais destinados a exercer a função administrativa mas também a fiscalizar a administração e o surgimento gradual de regras próprias de controlo judicial da Administração.

Inês Guisadas
Nº16958
Subturma: 9

1 comentário:

  1. Inês, se for possível, volta a escrever a realização desta tarefa 1 em modo de comentário à proposta de tarefa do Professor VPS.
    Porque têm de ser os próprios autores a introduzir o texto como comentário.
    Obrigada!

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