segunda-feira, 15 de março de 2010

Tarefa 1 - Modelos de justiça administrativa

Modelos de justiça administrativa

Relativamente aos modelos de justiça administrativa temos como mais relevantes o modelo Francês e Britânico. O Contencioso Administrativo nasce com a Revolução francesa em 1789, com a formulação de um princípio que ia ser negado, a separação de poderes. Isto porque entendia-se que “julgar a Administração ainda é administrar”, pelo que se retirava aos tribunais comuns e resolução dos litígios jurídico-administrativos. Com base no princípio da separação de poderes, o modelo francês cria um sistema que assenta verdadeiramente na promiscuidade do poder administrativo e judicial, uma vez que os órgãos da Administração julgam-se a si próprios, o que vai fazer com que esse princípio acabe por ser negado. Essa negação acontece devido ao modo como foi interpretado, nomeadamente essa interpretação sofreu influência pelo conceito de estado e por se sentir dificuldades em conceber a submissão do Estado aos tribunais. Esse sistema assentava na superioridade da Administração Pública como poder do Estado, enquanto que aos particulares não lhes eram reconhecidos direitos perante ela. O sistema francês assenta na importância do conceito de Estado, o que difere muito do conceito de Estado do Sistema Britânico. Até porque no sistema britânico existe um conceito análogo ao de Estado - a Coroa, que tem em si toda a organização administrativa, existindo uma relação de independência entre esta e o Parlamento, pelo que os tribunais são entidades autónomas.

No sistema francês cria-se o Conselho de Estado ( o anterior Conselho do Rei) com a finalidade de permitir e facilitar a concentração do poder real mediante o afastamento das resistências dos tribunais à actuação das autoridades administrativas. Podemos identificar em traços gerais as principais características do sistema francês ou de administração executiva, havia uma distinção básica entre direito público e privado, existia maior influencia da doutrina do que da jurisprudência e o poder executivo era mais prestigiado do que o judicial. Apesar da confusão já descrita acerca da separação de poderes, esse é um dos aspectos que caracterizam este sistema francês. É ainda caracterizado por ser um Estado de Direito em que se enunciam os direitos subjectivos públicos invocáveis pelos cidadãos, com a “Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão”(artigo 16º - “garantia dos direitos”). Relativamente à sujeição da Administração aos tribunais administrativos, o princípio da separação de poderes conhece uma interpretação bem diferente daquela que existia no modelo britânico, uma vez que o poder executivo não podia intrometer-se nos assuntos da competência dos tribunais e o poder judicial não podia interferir no funcionamento da Administração Pública. A lei proíbe que os juízes conheçam os litígios contra as autoridades administrativas e em 1799 são criados tribunais administrativos, mas não eram verdadeiros tribunais, mas antes órgãos da administração independentes e imparciais, aos quais eram incumbidas funções de fiscalizar a legalidade dos actos da Administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e a sua responsabilidade civil. No que diz respeito à subordinação da Administração ao direito administrativo, os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, pois exercem funções de interesse público e utilidade geral e como tal, devem dispor de poderes de autoridade que permitem impor aos particulares as suas decisões e ainda privilégios ou imunidades pessoais.

O sistema francês é ainda caracterizado pelo privilégio da execução prévia ou auto-tutela, que confere à Administração pública um conjunto de poderes exorbitantes sobre os cidadãos, que não resultam da lei, que lhe permite executar as suas decisões por autoridade própria. Se a Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e ele não a acata voluntariamente, pode ela empregar mios coactivos para impor que a sua decisão seja acatada e fá-lo sem ter de recorrer ao tribunal. No que diz respeito às garantias jurídicas dos particulares, estes têm um conjunto de garantias contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública, que são efectivadas pelos tribunais administrativos e não pelos tribunais comuns. Se os tribunais são independentes perante a Administração, ela também o é perante aqueles. Estas garantias, apesar de tudo, são menores do que no sistema Britânico.

Há ainda que referir que o sistema francês vigora actualmente em quase todos os países da Europa Ocidental, inclusive em Portugal desde 1832.

Passando agora ao sistema britânico, este caracteriza-se pelo facto das questões de direito serem submetidas aos tribunais comuns. Relativamente à separação de poderes, o rei foi impedido de resolver questões de natureza contenciosa e foi proibido de dar ordens aos juízes. Em 1689, no “Bill of Rights” ficaram consagrados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que determinou ainda que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses, sem excepção.

No que respeita à sujeição da Administração aos Tribunais Comuns, os litígios que surjam entre as entidades administrativas e os particulares não são, em regra, da competência de quaisquer tribunais especiais, pelo que cabem na jurisdição normal dos tribunais comuns, nisto difere em muito do sistema francês onde existem tribunais administrativos. Ou seja, são dadas soluções iguais aos problemas da Administração Pública e aos da vida privada. Por isto mesmo, a Administração estava sujeita ao direito comum, o que significa que, por regra, não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. Este ponto também nos surge como uma diferente relativamente ao sistema francês, que a Administração tinha poderes exorbitantes sobre os cidadãos.

Relativamente à execução judicial das decisões administrativas, a Administração não pode executar as suas decisões por autoridade própria, aspecto bastante diferente do que acontece no sistema francês. No sistema britânico se um particular não acata a decisão da Administração voluntariamente, ela não pode por si só empregar meios coactivos para levar o particular a respeitar a sua decisão, tem de ir ao tribunal (comum). Ainda mais se pode dizer que a Administração não tem força executória própria, não podendo por isso ser impostas pela coacção sem prévia intervenção do poder judicial.

Pode ainda dizer-se que os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e os abusos da Administração Pública. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição.

Em jeito de conclusão podemos dizer que no sistema Britânico a jurisdição é entregue aos tribunais comuns, e no Francês existem tribunais administrativos para julgarem as relações entre a Administração e os particulares. E no sistema Britânico não existem privilégios da Administração relativamente aos particulares, enquanto que no sistema francês a Administração tem poderes exorbitantes que não resultam da lei e que permite que ela execute as suas decisões por autoridade própria.

Cátia Teixeira Nº.15406

4ºano - Subturma 3

3 comentários:

  1. A propósito desta matéria, é conveniente consltar o que se escreve no 1º. capítulo de VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise»

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  2. Actualmente, nos sistemas de matriz francesa já não existe um défice de tutela judicial efectiva como a que descreve. Houve uma evolução no sentido de os meios processuais garantirem uma verdadeira tutela judicial. Por outras palavras, a xistência de uma separação entre tribunais administrativos e tribunais comuns é compatível com o princípio da tutela judicial efectiva.

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  3. Cátia, se for possível volta a rescrever a realização desta tarefa 1 em modo de comentário à proposta de tarefa do Professor VPS.
    Porque têm de ser os próprios autores a introduzir o texto como comentário.
    Obrigada!

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