domingo, 28 de março de 2010

Tarefa 2: Legitimidade Processual


A Legitimidade Processual

Independentemente dos problemas anexos à legitimidade, atrevo-me a tomar partido de explicitar algumas noções legais, sendo tais breves e concisas, da legitimidade activa e passiva nas diversas acções existentes na acção administrativa especial, de maneira a possibilitar uma consulta útil a todos os alunos.

A iniciativa do processo cabe, em regra, aos particulares na promoção dos seus interesses. Mas em determinados casos, para a defesa de determinados valores, bens ou interesses da comunidade, damos lugar à iniciativa popular. Até o próprio Ministério Público, em defesa da legalidade administrativa, tem acesso a tal iniciativa, além das entidades e órgãos administrativos na defesa de interesses que a lei lhes atribua.
A legitimidade activa cabe ao autor, que é legítimo quando alegue ser parte na relação material controvertida (art. 9º CPTA), enquanto que a legitimidade passiva cabe à outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, as pessoas ou entidades que são titulares de interesses contrapostos aos do autor (art. 10º CPTA).
Na acção administrativa especial, confere-se legitimidade para impugnar actos administrativos aos titulares de meros interesses de facto, alargando-se a acção de grupo, a acção popular, a legitimidade do Ministério Público e a acção pública nas relações inter-administrativas.
Em relação à “acção particular” tem legitimidade quem for titular de um interesse directo e pessoal na respectiva impugnação, retirando daí um benefício específico para a sua esfera jurídica, independentemente de ser titular de uma posição jurídica subjectiva lesada; Cabe ainda tal legitimidade às pessoas colectivas privadas e pessoas colectivas públicas, respectivamente, na defesa de direitos/ interesses legalmente protegidos dos seus membros ou na defesa de interesses próprios (e públicos) no âmbito de relações administrativas;
Na “acção popular” é atribuída legitimidade aos cidadãos eleitores das comunidades locais, em relação aos actos praticados pelos órgãos autárquicos (acção popular local), e também a qualquer pessoa, ao Ministério Público, autarquias locais, associações e fundações de defesa de interesses difusos respeitante a valores e bens comunitários constitucionalmente protegidos que tenham sido lesados (ex, ambiente, urbanismo, património cultural, ordenamento do território.);
Em relação à “acção pública” tem legitimidade o Ministério Público, na sua face de defensor e promotor da legalidade administrativa e os presidentes dos órgãos colegiais ou outras autoridades sempre que esteja em causa a defesa da legalidade.
Na legitimidade passiva, a parte no processo passa a ser a pessoa colectiva pública ou o Ministério (no caso do Estado e se for um acto do órgão integrado numa estrutura ministerial) sendo que tal diverge do que acontecia anteriormente, pois a legitimidade passiva era atribuída ao órgão autor do acto.


Cátia Carriço, nº 16557, Sub- 9



Boas férias e uma Páscoa feliz.

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