terça-feira, 6 de abril de 2010

O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes

O Processo Administrativo pode ser estudado de duas prespectivas diferentes. De acordo com um modelo objectivista (Clássico modelo francês), o qual é destinado à mera verificação da legalidade da actuação administrativa, não se reconhecendo direitos subjectivos às partes – quer a Administração quer o particular intervêm no processo apenas para colaborar com o tribunal, não actuando para a defesa de interesses próprios. Nesta prespectiva, o particular é um mero objecto do poder soberano, não lhe sendo reconhecidos direitos subjectivos perante a Administração. Trata-se de uma visão “actocêntrica” do direito administrativo, apenas preocupado com o interesse público e com os privilégios da Administração. Além do mais, neste modelo há uma certa promiscuidade entre a Administração e a Justiça, de tal modo que o juiz tem os seus poderes um pouco limitados, não existindo uma clara independência e imparcialidade do juiz.
De acordo com uma concepção subjectivista (Modelo Alemão), quer o particular quer a Administração são vistos como partes no processo. O processo Administrativo não é um mero contencioso de legalidade, acolhendo-se uma lógica de separação entre a administração e a justiça. O objecto do processo já não é o acto administrativo mas sim o acto porquanto seja lesivo dos direitos dos particulares.
Em Portugal, vivemos até à CRP de 1976 com um modelo objectivista. Contudo, actualmente o contencioso administrativo tem uma estrutura subjectivista / de partes (fruto, sobretudo, da Revisão de 2004). Desde logo, o Art.212º/3CRP consagra um modelo constitucional de um contencioso administrativo plenamente jurisdicionalizado e subjectivizado, modelo este destinado à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares no âmbito das relações jurídicas Administrativas, colocando no centro do processo os direitos dos particulares – Art.268º/4CRP e Art.2ºCPA. Quer a Administração, quer o particular estão na mesma posição processual, ambos são partes no processo Administrativo – princípio da igualdade efectiva da participação processual (Art.6ºCPTA) e princípio da cooperação e da boa fé processual (Art.8ºCPTA).
Note-se que os poderes /deveres processuais das partes são destinados à tutela das posições jurídicas de vantagem dos particulares / Administração que integram a respectiva relação jurídica administrativa (entendida actualmente em termos amplos).
A questão é que se considerarmos que a função principal do contencioso administrativo é uma função subjectiva, realizada pela intervenção dos sujeitos privados para protecção dos direitos subjectivos, não podemos, contudo, descorar a importância da função objectiva para tutela da ordem jurídica. O próprio CPA no Art.9º consagra que além do sujeito privado que alegue a titularidade de um direito subjectivo/posição de vantagem, tem também legitimidade para intervir no processo o “actor público e o actor privado”, nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, para a defesa da legalidade e do interesse público, “independentemente de ter interesse processual na demanda”.
Deste modo, procede-se a uma separação entre o que é a legitimidade para a defesa de interesses próprios – principal função do contencioso Administrativo; e a legitimidade para uma acção pública/popular para defesa da legalidade e do interesse público, tendo ambas as funções um importante papel na nossa ordem jurídica.
Ainda quanto às (des)vantagens podemos considerar que o modelo objectivista revela, de facto, grande preocupação com o interesse público, dando mais garantias de tutela da legalidade. Contudo, o modelo subjectivista virado para a protecção dos particulares, titulares de direitos perante a Administração, afigura-se mais ajustado às exigências da actual Administração que tem um âmbito de actuação multilateral, fruto da complexidade da organização administrativa, que acaba por envolver diversos entes públicos e privados numa concreta decisão.

Telma Varelas
Sub-turma 6
Aluna nº 16120

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