quarta-feira, 5 de maio de 2010

ALGUNS ASPECTOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Nos últimos tempos, tem-se verificado uma crescente aderência por parte de vários países europeus em matéria de contencioso de proceder as suas reformas que há muito eram desejadas, têm estas sido significativas e bastante enriquecedoras nalguns casos, trazendo assim uma maior maturidade do sistema administrativo, fazendo com que o passado nebuloso fica-se mais limpo, onde na maior parte dos casos havia legislação formada dos acontecimentos históricos, realizada de uma forma casuística, que ainda assim não desapareceu totalmente.

Na Alemanha verificou-se uma sexta modificação ao CTA e a outras leis em 1996, tendo como maior preocupação tentar reduzir os prazos existentes que se verificam muito extensos, tendo por fundamento a excessiva acumulação de processos. Como medidas, reduziu-se a regra do efeito suspensivo normal dos recursos de anulação e permitiu-se ainda, que a Administração pudesse rectificar dentro do processo omissões que em outro caso tornariam invalida a acção impugnada.

Em Portugal, veio a ser alterado o CPTA pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro que vem por fim a um regime, que na sua parte principal resultava do Código Administrativo de 1940, embora já tivesses este sofrido alterações, foram estas sempre muito precárias. O novo texto que vem deixar para trás todo um sistema nebuloso e casuístico do passado, sendo considerado por alguns autores como um dos mais avançados da Europa. Esta nova lei caracteriza-se essencialmente por uma tentativa de melhorar a tutela judicial dos cidadãos perante a Administração, sendo esta uma exigência fundamental do conceito de Estado de Direito.

Numa primeira parte, como Título I, Capítulo I temos por epígrafe as (Disposições Fundamentais), contendo assim, no art. 2º, o Princípio da Tutela Jurisdicional, onde vêem elencadas a titulo não taxativo todas as pretensões que podem ser arguidas pelos cidadãos perante os Tribunais Administrativos, não havendo assim a exclusão de uma qualquer outra pretensão que aqui não se preveja. A título de exemplo é possível, condenar a Administração no pagamento de indemnizações, declarações de ilegalidades, o tão conhecido, da condenação a Administração praticar do acto devido, condená-la também na abstenção de certos comportamentos, entre muitos outros.

No Título II, temos o Processo da Acção Administrativa Comum, arts. 37º e ss., na qual se regulam todos os casos que não vêem especificados na Acção Administrativa Especial, esta por sua vez vem especificada no Título III, arts. 46º e ss.

Como destaque desta reforma, temos a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, arts. 72º e ss., admitindo-se a ilegalidade material destes actos, por vícios próprios ou realizados no seu mesmo processo de aprovação. No art. 73º prevê-se que a declaração de ilegalidade possa ser pedida não só a quando do momento de aplicação da norma, mas também previamente, quando se entender que o sujeito virá a ser lesado, num momento próximo. Embora se exija que tenha sido desaplicada em três casos concretos com fundamento em ilegalidade, para que esta possa se declarada ilegal com força obrigatória geral, tem já o Ministério Público a exigência legal de o fazer, ainda que nenhum sujeito se manifeste, art. 73º/4. Declaração esta que segundo o art. 74º pode ser solicitada a qualquer momento e os seus efeitos são efeitos retroactivos ex tunc, embora se peça ao tribunal com frequência para declará-los ex nunc, por razões de segurança jurídica, de equidade e de interesse público.

De realçar também nesta reforma é o regime do reenvio prejudicial facultativo ao STA quando se suscite uma questão de direito nova e que suscite sérias dificuldades, art. 93º, fórmula esta que tem como mãe o Direito Alemão.

Temos no art. 95º a regulação das sentenças muito minuciosa.

No título IV, arts. 97º e ss., vêem regulados os Processos Urgentes, refere-se o art. 97º ao contencioso pré - contratual, que deriva das Directivas Europeias sobre os contratos públicos, a forma como este código configura este recurso não é como se de uma medida cautelar autónoma se tratasse, como existe no Direito Francês e outros direitos europeus, mas sim como um processo substantivo, ainda que com uma tramitação urgente e imediata ao qual se junta um regime de aplicação eventual previsto no art. 132º.

Outro ponto interessante, resulta na possibilidade de serem realizadas intimações, para a obtenção de informações, acesso a arquivos, registos, emissão de certificados por exemplo, art. 104º e ss., sendo esta uma via bastante adequada na protecção dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.

Quanto as medidas cautelares, art. 112º e ss., dos processos urgentes, estas medidas podem ser de acordo com o nº2 do art. 112º, de suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma, de admissão provisória em concursos e exames, da disponibilidade de um bem, faculdade a um interessado de iniciar ou prosseguir uma actividade, regulação provisória de uma situação jurídica, intimação para adopção ou abstenção de determinada conduta. Neste caso o Código é um exemplo digno para outros códigos, nomeadamente o espanhol. O art. 120º fixa os critérios de decisão das providências cautelares, começando pelo critério do “fumus boni iuris”, sendo diferidas quando hajam razões evidentes, quando numa providência conservatória haja fundado receio de afectação de direitos de modo irreversível ou ainda havendo uma providencia antecipatória haja fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, onde se vê também ponderação de interesses públicos e privados, uma regulação bastante densificada e mais eficaz daquela que existe em outros Direitos Europeus.

Nos arts. 140º e ss. temos os recursos jurisdicionais, Título VII, havendo a possibilidade de impugnação das decisões dos processos urgentes, art. 147º, admite-se o recurso per saltum para o STA, art. 151º, havendo ainda a possibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, 152º.

Prevê-se o regime do Processo Executivo, art. 157º e ss., aqui existe uma previsão expressa de extensão dos efeitos da sentença, a pessoas que não foram parte no processo declarativo, art. 161º, e como já é comum neste código vêem especificadas todas as particularidades para se proceder a execução.

Como novidade no Direito Comparado temos o previsto no Título IX, que regula o Tribunal arbitral e centros de arbitragem, art. 180º e ss., pode discutir-se nestes questões de responsabilidade patrimonial, contratos, actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidez.

Poderíamos muito mais dizer deste novo código, isto é apenas um sumário, dando valoração daquilo que foi essencial nesta reforma, síntese na qual se sente em determinados casos um aperfeiçoamento, uma maturidade que levou alguns países a terem em consideração o nosso código, como sendo um bom exemplo de que melhorar é possível na legislação administrativa, servindo esta mudança processual administrativa portuguesa para encorajar outros ordenamentos europeus também carentes de reforma.

Maria Victória Jardim Nº 16664 Subtuma 11

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