quarta-feira, 5 de maio de 2010

Tarefa 1 - modelo britânico e francês

No contexto dos sistemas de administração executiva confrontam-se dois modelos de justiça, por um lado, o modelo objectivista e, por outro, o modelo subjectivista. O primeiro pauta-se pela fiscalização da legalidade e o segundo, dá maior relevo à protecção jurisdicional efectiva das posições jurídicas dos particulares face à administração.
Na história do contencioso administrativo é possível distinguir três modelos de organização, tendo em conta o critério dos sujeitos, podemos ter um modelo administrativista, em que a decisão final compete aos órgãos de administração activa, baseando-se na separação de poderes. Um segundo modelo denominado judicialista, em que a decisão das questões jurídicas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial, quer se trate de tribunais comuns ou especializados em razão da matéria, sendo este, o modelo actual, tendo em conta que parte da ideia de que toda a actividade está subordinada ao direito. O terceiro modelo é o judiciarista em que a resolução de litígios cabe a autoridades judiciárias consideradas autoridades independentes.
O modelo Francês desenvolve-se com a Revolução Francesa em 1789, através do Conseil d'État. Caracteriza-se por uma ideia de separação de poderes, pautado por uma administração subtraída à lógica dos tribunais judiciais. Existe um domínio do contencioso administrativo comum, constituído pelo recurso de anulação das decisões administrativas. Com este modelo fixa-se um regime objectivista, considerando o recurso de anulação como "um processo feito a um acto".
Antes da revolução francesa, os tribunais comuns tinham-se insurgido várias vezes contra a autoridade real. Depois da revolução o poder político teve de impedir intromissões do poder judicial no funcionamento do poder executivo.
Este sistema, assenta num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da administração pública. Mas essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos e não por intermédio dos tribunais comuns. Por outro lado, nem mesmo os tribunais administrativos gozam de plena jurisdição face à administração, dado que estando em causa uma decisão unilateral, o tribunal administrativo só pode anular o acto se ele for ilegal, não podendo declarar as consequências dessa anulação, nem proibir a administração de proceder de determinada maneira.
Este sistema, que nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental.
No modelo administrativo britânico, o rei foi impedido de resolver por si ou por conselhos, questões de natureza contenciosa, e de dar ordens aos juízes. Desde cedo, se iniciou em Inglaterra a distinção entre administração central e local, mas as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta. A administração encontrava-se submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, sendo que os litígios existentes entre as entidades administrativas e os particulares não são, em regra, da competência de quaisquer tribunais especiais: entram na jurisdição dos tribunais comuns. A administração, ou seja, tanto o rei como os seus conselhos e funcionários regiam-se pelos mesmos direitos que os cidadãos anónimos. Assim, todos os órgãos e agentes estavam, em princípio submetidos ao direito comum, o que significa que por via de regra não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. De todas estas características decorre que a administração pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria, ou seja, as decisões unilaterais não tem força executória própria. Para terminar, este modelo permite que os cidadãos possam dispor de um sistema de garantias contra ilegalidades e abusos da administração.
Este sistema vigora na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América e no Brasil.
Ana Raquel Simões
Turma A 12
Nº 16484

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