quarta-feira, 5 de maio de 2010

A legitimidade, regra e excepções

Sabemos já que o tema central da legitimidade reveste a máxima importância, já que, é através dela que se revela a qualidade de parte na relação material controvertida.


Este pressuposto processual segue então a corrente da denominada tese subjectivista, assente no critério de que são verdadeiras (para este efeito – para aferir de legitimidade) os factos invocados pelo autor no que respeita à titularidade do direito ou interesse legalmente protegido (reafirma-se aqui a ideia de Vasco Pereira da Silva, no sentido de que esta distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido não faz sentido, visto que, existem direitos em relação aos quais se reconhece tutela mas que depois hierarquizam entre direitos de primeira e direitos de segunda).

Assim, este critério de atentar na relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, atentando à titularidade da mesma relação, nada parece trazer de novo face ao Processo Civil. É esta “alegada” titularidade da relação que exprime o seu interesse directo em demandar (na legitimidade activa) ou em contradizer (na legitimidade passiva).

Importa então perceber quando é que a própria lei prescinde, de certa forma, da legitimidade processual, são estes casos contemplados no artigo 9º/2, que abarca uma espécie de “legitimidade social”. Temos aqui um “temperamento objectivo” quando o que está em causa é a tutela de bens e valores constitucionalmente protegidos sem que haja ou deva haver qualquer relação jurídica prévia entre demandante e demandado.

Em segundo lugar algumas hipóteses em que os terceiros, poderão formular pedidos que se prendem com a validade e execução do contracto regulado pelo art 40º.

E ainda no que toca à AAE, onde basta um interesse directo e pessoal na invalidação (ou condenação) do acto ou norma e por vezes ainda situações excepcionais em que se dispensa a titularidade de uma posição jurídica subjectiva e substantiva. O interesse directo embora não sendo pressuposto processual é elemento essencial, em regra, no qual se funda a própria legitimidade activa. No entanto, configuram-se algumas situações que fogem ao exemplo típico, entenda-se comum:

● Art 37º/2 c - Faz todo o sentido que no caso de o demandante querer precisamente impedir a existência de uma relação material entre si e o demandado, pois quer impedir a administração de emitir um acto, o critério para aferir da legitimidade não seja o previsto no art 9º/1.

● Nos casos que se configure no caso concreto uma situação de sub-rogação, havendo substituição processual, ou atribuindo por exemplo uma lei ordinária direito de acção ao titular de um interesse indirecto, teremos que atentar ainda à norma jurídica concreta, que atribui poder de intervenção ao interessado, embora indirecto.

●Numa acção de simples apreciação, por exemplo, se o particular A pede declaração de existência ou inexistência (no caso de apreciação negativa) de um mero facto jurídico e não existe qualquer relação entre este e a Administração o critério só poderá ser, como naturalmente se compreende em face da inexistência da relação jurídica entre ambos, o da utilidade ou vantagem imediata para si, na declaração pretendida, designadamente em face de uma situação de incerteza. Este configura o primeiro pressuposto processual do art. 39º CPTA.

Referir apenas que quanto ao alargamento do universo de pessoas com legitimidade para intentar acção no âmbito do art. 9º nº2, quando se diz “qualquer pessoa” parece-nos que o elemento qualquer pessoa visa alargar e não restringir. Há quem defenda, por outro lado, que ainda assim deve haver um interesse ainda que indirecto.

Os argumentos de quem defenda que a inexistência de qualquer ligação entre aquele que alega e o objecto alegado (imagine-se em caso de poluição de uma fábrica em local que não o da residência do autor da pretensão, este pretende alegar a ilegalidade * da laboração da mesma) levam à não imediata eficácia dispositiva dos preceitos que o art 9º/2. Se seguirmos o critério do interesse directo da demanda vamos acabar por lhe negar essa pretensão.

* Uma outra via para negar este direito é por em causa o critério da presença de um bem ou valor constitucionalmente protegido para efeitos de legitimação popular, utilizando a distinção entre direitos sociais, de que fala o artigo, e direitos liberdade e garantias – para cm base no pretexto da não imediata eficácia dispositiva se negar assim o direito de acção popular (este propósito Cardoso da Costa).

Entende-se, no entanto, que a enunciação exemplificativa do art. 9º/2 é um verdadeiro caso de legitimidade alargada.
 
 
Patrícia Oliveira, nº 15284
Subturma9

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