quarta-feira, 5 de maio de 2010

Pode o juíz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele parte processual?

O modelo actual do contencioso administrativo Português é o modelo judicialista, em que a decisão das questões jurídicas administrativas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial, que parte do princípio que toda a actividade administrativa, mesmo nos momentos mais discricionários, esta subordinada ao direito e que atribui aos tribunais a competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas interpessoais.

Podemos dizer que houve no plano funcional uma intensificação dos poderes do juiz administrativo, com uma ampliação relativa da possibilidade do juiz dirigir à administração sentenças condenatórias, intimações e injunções, decorrentes das novas acções e dos novos meios acessórios. No quadro da ordem jurídica global, existem alguns princípios que permitem e fundamentam a interpretação e a aplicação adequada e coerente das regras relativas nos diversas fases da relação processual, daí que podemos retirar duas ideias estruturantes do processo:


1) Por um lado, podemos afirmar que o processo serve fundamentalmente os interesses das partes litigantes, de modo que o juiz tem mais uma função de árbitro, que só tem uma actuação mediante o pedido e se limita a verificar o cumprimento de uma forma justa do processo, verificamos isso nos princípios do dispositivo ou o da autoresponsabilidade das partes.

2) Mas por outro lado, o processo judicial por causa da proibição de autodefesa, também pode ser visto como uma forma de realização de interesses dos particulares, o que acaba por implicar um envolvimento e uma intervenção do juiz, o que se exprime muitas vezes através do princípio do inquisitório e do princípio da oficialidade.

É notório que através da investigação, do princípio do inquisitório ou o princípio da verdade material, que os fundamentos do juiz não tem de se limitar aos factos que foram ditos pelas partes. O juíz pode carrear novos factos, assumindo que o processo administrativo tenha um caracter objectivista, sobretude no que diz respeito a impugnação de actos e normas é perfeitamente natural que o princípio da verdade material tenha uma especial relevancia.
O próprio artigo 85º/ 2 do CPTA que da a possibilidade ao Ministério Público de solicitar ao juiz as diligências de instrução que entende serem necessárias. Isto vai para além das provas processuais que foram apresentados pelas partes, aqui já nos mostra um pouco do princípio do inquisitório, porque há uma autorização ao juiz para que ordene as diligencias probatórias que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Mas essa procura da verdade material, tanto pela parte do juiz como do Ministéiro Público, tem que ser dentro dos limites do âmbito do processo, determinado pelo pedido e pela causa do pedir, o que podemos considerar que são limites externos e tem de respeitar a tipicidade da tramitação, como uma forma de assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada. O tribunal tem que apreciar e decidir aquilo que é solicitado pelas partes, mas também tem de apreciar todas as questões que considera pertinentes.

Azânia Afonseca nº 12253
subturma 12

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