terça-feira, 30 de março de 2010

Acumulação de Pensões

No passado dia 12.03.2010, foi proferido um Acórdão (3/2010) pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), com o Processo n.º 706/08-20, que uniformiza jurisprudência quanto à interpretação do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, 10 de Outubro, que veio alterar «o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais» no sentido de o eleito local, beneficiário de uma reforma (aposentação) antecipada nos termos do artigo 18º do Estatuto, continuar a não poder cumular essa pensão com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que haviam determinado a reforma (aposentação), sendo o objectivo da lei a redução do montante das pensões e o aumento da idade e do tempo de serviço necessário para as conseguir.

Link do Acórdão para os interessados:

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/04900/0072100725.pdf


Maria Victória Jardim

nº 16664

Subturma: 11

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