segunda-feira, 29 de março de 2010

Tarefa 1: Sistema Francês e Britânico no Momento do Pecado Original

O período da criação do contencioso administrativo, após 1789, ao qual o Prof. Vasco Pereira da Silva chama "Pecado Original", é marcado por uma grande instabilidade tanto politica como social. Exemplo desta instabilidade é o sistema de controlo da administração, em que a tendência revolucionária de "corte" com as ideologias do antigo regime, não se evidenciaram fortemente.
O Estado, para a "visão francesa", é concretizado por duas filosofias: por um lado o Estado democrático, assente no pacto social que legitima a actuação da administração, teorizado por Hobbes e Rousseau; por outro o Estado em que a actuação de cada órgão politico é limitada, garantindo a protecção da liberdade individual, o sistema de freios e contrapesos teorizado por Montesquieu e Locke. Assim esta "visão francesa" iria fundamentar a sua organização politica na primeira e, na segunda os princípios de autoridade na actuação da administração. O que deu origem a uma administração com poderes exorbitantes e, na insusceptibilidade de ser controlada por um tribunal comum, por causa do principio da separação de poderes, pois nesta visão julgar a administração ainda é administrar.
No entanto esta ultima ideia também era influenciada pela vivência do antigo regime. Pois os tribunais (parlamento), com o "direito de registo" das decisões regias, e com as "censuras" para as decisões administrativas, os dois institutos principais, poderiam opor-se a qualquer decisão da administração. Não que, os revolucionários, não lhe reconheçam a devida importância, mas agora são eles mesmos a administração e a luta contra a sociedade de classes era incompatível com um tribunal que a qualquer momento poderia invalidar uma reforma social. Consequentemente se a actuação da administração não poderia ser controlada por um tribunal maior, menos o poderia ser por um tribunal comum.
Assim se explica que a Administração tenham, primeiramente, o poder de "julgar" as suas próprias decisões, donde se concluiria que havia uma "promiscuidade" entre a função administrativa e a função judicial.
Posteriormente na fase da Justiça Reservada, após 1799, com a criação do Conselho de Estado (este também uma "ressureição" do Conselho do Rei), passa a haver um órgão administrativo com a função específica da "justiça" administrativa, com poderes consultivos, de aconselhamento da administração e resolução de litígios, em que tais decisões estavam sujeitas a homologação do Chefe de Estado para poderem ter eficácia. Não se verificando qualquer mudança de paradigma!
Com a terceira fase, deste primeiro período, já se evolui mais um pouco, no sentido de atribuir cada vez mais autonomia decisória ao Conselho de Estado, com a "justiça Delegada", após 1872, mas mais uma vez ficou aquém. Pois era uma autonomia jurisdicional decisória e definitiva, delegada pela administração, figura típica do direito administrativo, onde se verifica que o órgão delegante é que é competente e delega esses poderes de decisão no "tribunal", podendo a qualquer momento avocar-se dessa competência, caindo por terra qualquer efeito definitivo de uma sentença em que o executivo não esteja de acordo. Além de que o Conselho de Estado ainda ser considerado como órgão da administração, e só é possível a um particular pedir tutela dos seus direitos por Recurso de Apelação.
Diferentemente, na Inglaterra, o principio da separação de poderes vai ter aplicação ortodoxa, em que a administração é controlada por um tribunal, no sentido em que hoje é entendido, isto é, independente tanto politica como juridicamente, mas não um órgão especifico com uma jurisdição especifica, como acontecia em franca, mas por tribunais comuns, com competência para decidir qualquer litigio, aplicando o direito comum. Os titulares de direitos assumem a natureza de partes, sem poderes especiais (nem o particular, nem o executivo); ao invés do que na França se passava, onde no processo o particular apenas intervinha, a titulo de "ajudante" do executivo na formação da Vontade do Estado, não intervindo como titular de direitos subjectivos.

Concluindo este breve comentário, cabe-me chamar a atenção para o facto de que estas "visões" dispares da justiça administrativa não estarem "completas". Exemplo disto verifica-se no período subsequente, a que Vasco Pereira da Silva chama de "Baptismo". Neste período, estes dois modelos vão aproximar-se: seja pela criação dos "tribunals" e de normas que regulam a actividade da administração na Inglaterra; seja pela progressiva autonomia do Conselho de Estado em face da administração, concluindo com a atribuição de poderes de plena jurisdição, na França. Outra ideia importante é que a nível prático, não se verifica qualquer corte com o Antigo Regime, mas uma continuidade, no sentido da plena autonomia da justiça administrativa, na França. E, na Inglaterra, em que vai-se afirmando um corolário do principio da igualdade, tratando-se igual o que é igual e desigual o que é desigual, criando-se uma jurisdição que regula a actividade da administração, como diz Sérvulo Correia, o Direito Administrativo é o direito comum da administração.

Helder Ferro Gonçalves, subturma 8

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