quinta-feira, 1 de abril de 2010

Tarefa 2:O processo administrativo será um processo de actos ou de partes?

Uma discussão que vem à muito no processo administrativo é se este consiste num processo de actos ou de partes.
Situando-nos no direito português, podemos caracterizá-lo, hoje em dia, como um processo de partes. Mas antes de tudo, teremos que ir aos primórdios da discussão, para entendermos o problema.
De acordo com a lógica clássica, como a doutrina refere, o contencioso administrativo nasceu, no direito francês, destinado à verificação da legalidade de uma actuação administrativa, ou seja, como o Prof. Vasco Pereira da Silva refere, a integralidade do processo gravitava em torno do acto administrativo. Como o processo administrativo se caracterizava assim, podemos dizer que nem o sujeito particular nem a administração pública eram considerados como partes, estando estes em juízo somente para "ajudar" o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público.
A maneira como a administração pública via o particular era de uma forma um pouco objectivada, pois este seria um mero objecto para a prossecução do interesse público, como Hariou refere, a posição do particular era a de um "ministério público, efectuando a repressão de uma infracção".
Digamos que neste período conturbado do contencioso administrativo, este seria um pouco actocênctrico, pois preocupa-se exclusivamente com o interesse público e consequentemente com os privilégios autoritários da administração, negando direitos subjectivos aos particulares.
Existia como que uma ideia (deveras utópica), que o particular estaria em juízo com um intuito altruísta na defesa da legalidade. Podemos, em suma, dizer que existia uma visão objectivista do processo administrativo.
Outra curiosidade desta doutrina clássica, era o facto de não obstante se negar ao particular o estatuto de parte, este também era negado à administração, pois esta estava em juízo para auxiliar o juiz na tarefa de estabelecer a legalidade e o interesse público. A razão desta configuração estava no facto de o juiz não ser um terceiro, mas sim mais um elemento da administração, e, como ilustram as palavras de Marcello Caetano "o interesse da administração é o mesmo que o do tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei".
Em Portugal, o modelo objectivista que via o processo administrativo como um processo de actos só foi afastado pela constituição de 1976, pois integrou a justiça administrativa no poder judicial.
Hoje em dia podemos dizer que código de procedimento administrativo já tem uma visão subjectivista do objecto do processo, sendo este um processo de partes e não de actos. No artigo 6º o código, além de consagrar a regra de que a administração e particulares são partes, refere também que estes estão em igualdade na sua participação processual, estabelecendo ainda que as partes devem cooperar com os magistrados a fim de obter a adequada resolução dos litígios (art.8º), podendo ainda ser condenadas por litigância de má fé (art.6º). Não obstante estes artigo do CPTA, é preciso também referir que na constituição portuguesa estabelece-se que a justiça administrativa visa também (e até podemos dizer preferencialmente) a tutela dos direitos dos particulares (arts. 209º e 268º/4).
Cabe ainda explicitar que, a ideia que o processo administrativo é um processo de partes encontra-se ainda demonstrado nas regras comuns acerca da legitimidade (arts. 9º e ss), pois, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, "(...) os problemas da ilegitimidade encontram-se indissociavelmente ligados aos da qualidade de parte".
Em termos sumários, quais podem ser as vantagens e desvantagens de um objecto de processo objectivista ou subjectivista?
Quanto ao primeiro podemos referir que um processo de actos oferece garantias mais amplas de defesa da legalidade, pois, como refere o Prof. Vieira de Andrade, com este modelo a legalidade é há uma melhor defesa, principalmente em extensão, pois vai alargar a legitimidade para o acesso aos tribunais, seja contra actos individuais, seja contra normas.
Outro argumento a favor do processo administrativo como um processo de partes, é o facto de a finalidade da justiça administrativa ser assegurar a juridicidade da actividade administrativa, não se reduzindo à tutela dos particulares.
Podemos ainda referir que, outro argumento favorável é o facto de se ter de acautelar o interesse público, pois a actuação administrativa é muitas vezes favorável aos particulares e podem existir a concessão de vantagens ilegais ou ilegítimas por parte da administração.
Por último, como o Prof. Vieira de Andrade refere, o modelo objectivista apresenta como vantagem o facto de administração pública como poder não ter só potenciais privilégios, mas sim limitações e deveres a favor dos administrados.
A favor do modelo subjectivista podemos referir o grande argumento, que é o facto de este oferecer uma protecção maior, ou se quisermos, mais intensa aos particulares que sejam tutelares de direitos perante a administração, tendo este protecção uma importância cada vez maior, pois o intervencionismo estatal cresce cada vez mais, mesmo que as formas de intervenção sejam diferentes do passado, o que pode acabar por violar direitos subjectivos dos particulares.

Vítor Fidalgo, A5, 16915

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