sexta-feira, 2 de abril de 2010

Tarefa 1: Evolução histórica do modelo de contencioso administrativo no D. Português

No que diz respeito à evolução do modelo do contencioso administrativo, na perspectiva organizativa, cumpre destacar três grandes etapas:
1ª que respeita à época liberal
2ª que vai desde 1930- 1976
3ª que corresponde à fase posterior à CRP de 1976

Para marcar o início da história do contencioso administrativo, normalmente invoca-se o período em que se instaura a separação de poderes. Contudo, cumpre lembrar que mesmo antes desta altura já existiam mecanismos de tutela perante os poderes públicos.
Na verdade, a autora Maria da Glória García ( da justiça administrativa em Portugal. Sua origem e evolução, Lisboa, 1994) dá-nos conta de terem existido diversos mecanismos de protecção durante a época medieval, a época moderna e a época do Estado de polícia.
A Doutrina considera decisivo, ainda assim, o marco da revolução francesa. Durante a época liberal, e sobretudo a partir de 1832, concretiza-se entre nós o modelo de justice retenue. Na senda da reforma de Mouzinho da Silveira, que pressupõe que julgar a Administração é ainda administrar, institui-se um sistema administrativista. Este período não apresenta, contudo, traços contínuos e limpos. E assiste-se à combinação constante de modelos. Por exemplo, durante a vigência do CA, há a mitigação do modelo, já que se estabelece uma diferença entre a justiça local ( Conselhos de Prefeitura) e a justiça central( Conselho de Estado).
Durante a época do período autoritário- corporativo, que vai desde 1930/33 a 1974/76, existiu entre nós um modelo quase- judicialista, assentado nas auditorias administrativistas, a nível local, e no STA, a nível central, sendo certo que tais órgãos eram independentes, não estando integrados na orgânica dos tribunais comuns.
Finalmente, a terceira fase inicia-se com a actual Constituição. Assim, importa sublinhar que a CRP de 1976 veio instituir um modelo judicialista, ou seja, um modelo de contencioso totalmente jurisdicionalizado, sendo que a jurisdição administrativa surge como ordem jurisdicional autónoma ainda que de competência especializada.
Com a revisão de 1989, os tribunais administrativos passam a ter uma existência obrigatória, integrados numa ordem judicial a que compete a jurisdição comum em matéria administrativa: art.209º/1, alínea b) e 212º/3 CRP, sendo certo que também se consagram garantias de autonomia e de imparcialidade aos juízes administrativos ( art. 212º/1 e nº2; art.216º), bem como de auto- governo da respectiva magistratura.
Neste sentido, pode concluir-se que, em termos organizativos, a justiça administrativa começou por ser um modelo administrativista ( embora não puro), transitou para um modelo quase- judicialista e finalmente foi transformado num modelo judicialista, sendo certo que esta evolução teve avanços e recuos.
Quanto à evolução do modelo processual ( ou operativo) do contencioso administrativo, é necessário precisar que as revisões constitucionais e as alterações introduzidas pelo legislador ordinário dão conta de uma clara tendência de subjectivização do contencioso administrativo. No quadro da CRP de 1976, o contencioso administrativo é ainda predominantemente objectivista, sendo certo que mantém ainda a característica do contencioso iniciado em 1832. Todo ele consubstancia o talhe francês, assentando num recurso de anulação, que é um recurso de mera legalidade. Caracteriza-se também por serem reduzidos os poderes de condenação por parte do tribunal, pelo excesso de formalismos e por ser ampla a margem da Administração na execução de julgados. Além disso, a Administração tem um tratamento desigual enquanto parte no processo. Ainda assim, importa sublinhar que neste período foi publicado um importante diploma: o Decreto- Lei nº 256-A/77, que vem reforçar sobretudo as garantias dos particulares em matéria de execução de sentenças.
No quadro da CRP, após a reforma de 1982, é dado um passo no sentido da subjectivização do contencioso administrativo, dado o alargamento do âmbito da justiça administrativa e da intensificação da protecção das posições subjectivas. E, nessa sequência, surge a reforma de 1984/1985, com a publicação da LPTA e do ETAF. Na LPTA acolhe-se a acção para reconhecimento de direitos, o contencioso dos regulamentos e as acções não especificadas e dois meios acessórios de intimação, uma para comportamentos e outro para prestação de informações.
No quadro da CRP, após a reforma de 1989, há uma nítida acentuação do carácter subjectivo do modelo, pela possibilidade de recurso contra actos lesivos, pela possibilidade de tutela de posições jurídicas substantivas e pela consagração do direito dos particulares à tutela jurisdicional efectiva.
Finalmente, no quadro da CRP, após a revisão de 1997, a tendência subjectivista sai definitivamente reforçada. Acolhe-se a pretensão de condenação à prática de acto devido e acolhe-se a possibilidade de requerer providências cautelares adequadas. E depois de alguma passividade do legislador ordinário, em 2002/2003, é adoptado o CPTA e o ETAF, procurando concretizar o direito fundamental dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva e em prazo razoável. E, na realidade, depois da revisão constitucional de 1997, e na sequência das alterações introduzidas com a revisão de 1989, ficou clara a necessidade de o legislador ordinário intervir no sentido de positivar todas as garantias que a Lei Fundamental atribui aos cidadãos perante a Administração, incluindo as de acesso à tutela jurisdicional efectiva e em prazo razoável para obter a protecção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos: o reconhecimento de direitos, a impugnação de qualquer acto lesivo, a adopção de providências cautelares e a impugnação de normas. A norma constitucional, “ motor da evolução” do sistema processual, exigiu ao legislador ordinário uma reforma: uma reforma profunda, que veio a acontecer em 2002, com a publicação do ETAF e do CPTA. ´
Neste quadro normativo concretizador da CRP, prevê-se que os tribunais administrativos, que são os realizadores da justiça administrativa, sejam tribunais competentes para dirimir “ os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. E consagra-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que compreende “ o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias destinadas a assegurar o efeito útil da decisão( art. 2º/1CPTA). E para que não haja dúvida sobre a plena jurisdição dos tribunais administrativos, o art. 2º/2 CPTA enumera quais são as pretensões possíveis de realizar junto dos tribunais administrativos às quais vem responder os poderes declarativos, constitutivos, condenatórios, preventivos e executivos do juiz, que apenas esbarram com os espaços discricionários da Administração.
O modelo engloba um domínio de jurisdição declarativa ( contencioso declaratório) e um domínio de jurisdição de execução( contencioso de execução). Através deste contencioso procede-se à plena execução de sentenças, sendo que este assume três modalidades: execução para prestação de facto e entrega de coisas, pagamento de quantias certas e execução de sentença anulatória. No domínio do contencioso declaratório inclui-se o modelo declaratório ordinário, desdobrável nas duas formas processuais de acção administrativa comum e a acção administrativa especial, e o modelo urgente. O modelo do contencioso urgente permite a decretação de providências de fundo para certas situações específicas de urgência e permite a adopção de qualquer medida cautelar ( provisória) que seja adequada a proteger a utilidade das sentenças de fundo. O sistema permite a cumulação de pedidos em termos gerais e especificamente no domínio da acção administrativa especial. As regras sobre legitimidade processual continuam a ter um traço de clara inspiração objectivista, sendo, portanto, alargada.
E o Ministério Público mantém um conjunto de poderes que usa para fiscalização da legalidade, tendo, no entanto, visto reduzidos os seus poderes.


Ariana Cardoso nº 15666 subturma 10

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